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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3221391 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3221391 (202601260822)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 348-351, reconsidero a decisão de fls. 344-345, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 227-228): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉB

DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 348-351, reconsidero a decisão de fls. 344-345, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 227-228): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEITADA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONDÔMINO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. A QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, MOSTRANDO-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, CONSIDERANDO O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO, DADA A EXTENSÃO DO DANO MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Não há julgamento extra petita quando a sentença está assentada em fundamento aventado pela autora na inicial. 2. Comprovada a ilegalidade da cobrança, uma vez que o débito é inexistente, a inscrição do nome da autora no cadastro de restrição de crédito é ilícita, caracterizando a ocorrência do ato ilegítimo, e, portanto patente o dever de indenizar. 3. Nos casos de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano mora se configura in re ipsa, isto é prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. 4. A quantia arbitrada na sentença como indenização por dano moral deve ser mantida quanto a sua fixação está atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando no caso concreto a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes com vistas a preservar o caráter punitivo-pedagógico da medida. 5. Nega-se provimento ao Apelo. Os embargos de declaração opostos pela Elevadores Atlas Schindler Ltda. foram rejeitados (fls. 253-262). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil. A parte recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de tese central e de precedentes relevantes. Afirma omissão quanto à impossibilidade jurídica de condomínio edilício sofrer dano moral e quanto à aplicação do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, exigindo distinção dos julgados citados. Alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Defende que condomínio edilício não possui personalidade jurídica, honra objetiva ou reputação própria. Sustenta que a condenação por dano moral ofende a disciplina do ato ilícito e da reparação, já que não há sujeito apto a sofrer dano moral. O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de dano moral a condomínio edilício em casos de negativação indevida. Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que não houve omissão, pois o Tribunal enfrentou a questão do dano moral. Sustenta óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e deficiência do cotejo analítico pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, requerendo manutenção integral do acórdão (fls. 305-313). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 329-333). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, o Condomínio do Edifício Zezé Cardoso ajuizou ação declaratória de desconstituição de débito cumulada com pedido de danos morais em face de Elevadores Atlas Schindler Ltda. Pretendeu reconhecimento de inexistência de dívida após notificação de rescisão contratual em 4/10/2017 e reparação moral. A sentença da 23ª Vara Cível da Capital julgou parcialmente procedentes os pedidos. Declarou indevida a cobrança no valor de R$ 9.674,82 e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Fundamentou regular rescisão e ilicitude da negativação posterior. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria, negou provimento à apelação. Manteve integralmente a sentença. Reconheceu dano moral presumido por inscrição indevida, inclusive para ente coletivo. Rejeitou embargos de declaração por ausência de vício e manteve o acórdão. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre a impossibilidade jurídica de condomínio edilício sofrer dano moral. Declarou indevida a cobrança no valor de R$ 9.674,82 e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Fundamentou regular rescisão e ilicitude da negativação posterior. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria, negou provimento à apelação. Manteve integralmente a sentença. Reconheceu dano moral presumido por inscrição indevida, inclusive para ente coletivo. Rejeitou embargos de declaração por ausência de vício e manteve o acórdão. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre a impossibilidade jurídica de condomínio edilício sofrer dano moral. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esse ponto, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC. A respeito da possibilidade de dano moral ao condomínio, este Tribunal tem entendimento no sentido de que, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.886.013/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025). Ainda nesse sentido: RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O valor de R$ 25.000,00 fixado a título de danos morais não se revela irrisório ou desproporcional, sendo incabível sua revisão na via especial. 2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o Tema 1.076/STJ, que veda a fixação por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico é elevado, impondo a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes foi reconhecida como ilícita, presumindo-se o dano moral (in re ipsa). A ausência de inscrições anteriores legítimas afasta a aplicação da Súmula 385/STJ. 4. Recurso especial da empresa parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Agravo da instituição financeira conhecido para negar provimento ao recurso especial. (REsp n. 2.074.207/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu ter sido indevida a negativação do nome da recorrida, por se tratar de dívida quitada. Alterar tal conclusão demandaria nova análise de elementos fáticos, inviável em recurso especial. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da referida súmula, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.067.536/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 16/6/2017.) No caso, o Tribunal estadual deixou claro que houve inscrição irregular, uma vez que o contrato entre as partes havia sido finalizado e, mesmo assim, houve cobrança de valores com posterior inscrição em cadastro de inadimplentes devido ao não pagamento. Assim, aplicável o entendimento desta Corte em relação ao tema. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita. Intimem-se. EMENTA

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