Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ROGERIO DOS SANTOS contra decisão da 2ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 262-264). Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa (fls. 105-110). Em sede de recurso de apelação, o Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso defensivo e nesta extensão negou-lhe provimento (fls. 232-233). Nas razões do recurso especial (fls. 236-253), a defesa apontou violação ao art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, ao art. 71 do Código Penal e ao art. 109, VI, do Código Penal. Sustentou, em síntese, a ausência de dolo de apropriação e de contumácia aptos à configuração do delito tributário, a indevida aplicação da continuidade delitiva com exasperação da pena na fração máxima e a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. No presente agravo (fls. 266-272), a defesa sustenta a inaplicabilidade dos óbices invocados na decisão de inadmissão, afirmando que as controvérsias possuem natureza eminentemente jurídica e não demandam reexame do conjunto fático-probatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 294-295). É o relatório. DECIDO. O agravo deve ser conhecido, porquanto impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão. Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento. Quanto à alegada violação ao art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela presença dos elementos caracterizadores do delito, consignando expressamente a existência de contumácia e dolo de apropriação a partir das circunstâncias concretas do caso. A despeito de sustentar que pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o recorrente busca, em verdade, afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias acerca da configuração do elemento subjetivo do tipo penal e da habitualidade da conduta. Assim, a análise do pleito absolutório baseado na atipicidade da conduta, ausência de dolo delitivo de apropriação e contumácia sistemática, implica necessário reexame de fatos e provas, vedado, em sede de recurso especial. Nesse contexto, a modificação do entendimento firmado pelo acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta via em observância ao teor da Súmula 7/STJ. A propósito, a própria decisão de inadmissão registrou precedente desta Corte no sentido de que a análise das alegações relativas à ausência de dolo e à caracterização da conduta demanda revolvimento do acervo probatório, circunstância incompatível com a estreita via do recurso especial. No tocante à alegada violação ao art. 71 do Código Penal, melhor sorte não assiste ao recorrente. A Corte local reconheceu a prática reiterada de vinte infrações tributárias em períodos distintos de apuração e concluiu pela incidência da continuidade delitiva, aplicando a correspondente exasperação da pena. A pretensão de reconhecimento de crime único ou de redução da fração de aumento, fundada na alegada unicidade de desígnios decorrente de dificuldades financeiras, encontra óbice na jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Conforme consignado na decisão de inadmissão, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prática reiterada de delitos tributários em sucessivos períodos de apuração caracteriza continuidade delitiva, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. Nesse sentido, esta Eg. Corte Superior assim tem entendido:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). OMISSÃO. DECLARAÇÕES MENSAIS. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal de origem que afastou a continuidade delitiva no delito de sonegação fiscal, reconhecida pelo juízo singular, e fixou a pena definitiva no mínimo legal de 2 anos de reclusão, mais 10 dias-multa. 2. Fato relevante. A recorrida foi condenada pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, por 9 vezes, em continuidade delitiva, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa de 12 salários mínimos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal de origem que afastou a continuidade delitiva no delito de sonegação fiscal, reconhecida pelo juízo singular, e fixou a pena definitiva no mínimo legal de 2 anos de reclusão, mais 10 dias-multa. 2. Fato relevante. A recorrida foi condenada pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, por 9 vezes, em continuidade delitiva, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa de 12 salários mínimos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. O Tribunal de origem considerou que o delito de sonegação de imposto de renda possui configuração anual e que as informações inverídicas foram prestadas em um único ano-calendário (2015), caracterizando crime único. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau reconheceu a continuidade delitiva, enquanto o Tribunal de origem afastou tal reconhecimento, reduzindo a pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prática reiterada de sonegação fiscal, mediante a entrega de declarações de débitos e créditos tributários federais (DCTFs) zeradas por doze meses consecutivos, caracteriza continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A continuidade delitiva está configurada quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, observando-se as condições de tempo, lugar e maneira de execução, conforme o art. 71 do Código Penal. 6. No caso de tributos declarados mensalmente, cada período de apuração corresponde a uma infração penal autônoma, sendo possível o reconhecimento da continuidade delitiva. 7. A entrega reiterada de DCTFs e DARFs zeradas por doze meses consecutivos, por pessoa jurídica em atividade regular, evidencia pluralidade de condutas autônomas ligadas a obrigações periódicas, configurando continuidade delitiva. 8. A decisão do Tribunal de origem, ao afastar a continuidade delitiva, desconsiderou a autonomia das condutas realizadas mensalmente e a similitude de condições de lugar, tempo e modo de execução dos ilícitos. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a continuidade delitiva nos termos da sentença condenatória (REsp n. 2.204.207/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026). Além disso, a análise das circunstâncias invocadas pela defesa para afastar a continuidade delitiva ou reduzir a fração aplicada demandaria nova incursão no contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência igualmente vedada pela Súmula 7/STJ. Também não merece conhecimento a insurgência relativa ao art. 109, VI, do Código Penal. O Tribunal de origem concluiu que o prazo prescricional voltou a fluir apenas após a revogação formal do benefício por decisão judicial. A decisão de inadmissão destacou que tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a retomada do curso do prazo prescricional depende de pronunciamento judicial específico que reconheça a cessação da causa suspensiva. Dessa forma, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o seguinte:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RETOMADA DO PRAZO APÓS REVOGAÇÃO FORMAL. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada, notadamente quanto à inidoneidade da tese de incidência do § 1º do art. 50-A da Lei n. 9.605/1998 ao crime do art. 40 do mesmo diploma e à aplicação da Súmula 283/STF, atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. A prescrição não corre durante a suspensão condicional do processo e a retomada do prazo exige decisão judicial de revogação do benefício, não havendo transcurso do lapso legal no caso concreto. Precedentes. 3. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda o reexame de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca dos marcos de suspensão e revogação do sursis processual e da data da sentença válida, providência inviável na via eleita. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. A prescrição não corre durante a suspensão condicional do processo e a retomada do prazo exige decisão judicial de revogação do benefício, não havendo transcurso do lapso legal no caso concreto. Precedentes. 3. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda o reexame de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca dos marcos de suspensão e revogação do sursis processual e da data da sentença válida, providência inviável na via eleita. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.135.121/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)
Nas razões do agravo, o recorrente limita-se a defender interpretação diversa da adotada pelo acórdão recorrido e pelos precedentes citados na decisão de inadmissão, sem demonstrar a inaplicabilidade da orientação jurisprudencial ao caso concreto. Assim, incide, também nesse ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3194481 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3194481 (202600821027)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ROGERIO DOS SANTOS contra decisão da 2ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 262-264). Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 10 (de
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