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Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2272558 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2272558 (202601589009)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Tamira Maria Matos, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) assim ementado (fls. 418/417): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTARQUIA. AUTONOMIA JURÍDICA. ENTENDIMENT

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Tamira Maria Matos, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) assim ementado (fls. 418/417): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTARQUIA. AUTONOMIA JURÍDICA. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. SUBSTRATO FÁTICO 1.1 TAMIRA MARIA MATOS, inconformada com o pronunciamento judicial que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva que move em face do ESTADO DO MARANHÃO, interpõe recurso de apelação cível. 1.2 A questão a ser apreciada no presente recurso consiste em saber se o ESTADO DO MARANHÃO tem legitimidade para ser executado na sentença coletiva que garante o reajuste de vencimentos da servidora TAMIRA MARIA MATOS galgado na sentença coletiva movida contra o ESTADO DO MARANHÃO, mesmo estando vinculada a autarquia estadual MAPA. 1.3 A sentença reconheceu a ilegitimidade. 1.4 Monocraticamente, NEGUEI PROVIMENTO AO RECURSO. 2. LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA 2.1 É o caso, portanto, de aplicação dos artigos 338 e 339 do CPC/15. 3. O ENTENDIMENTO DO STJ 3.1 A propósito do assunto o STJ tem pacificado entendimento pela ilegitimidade passiva, senão vejamos da leitura da ementa a seguir: .. 4. A INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA 4.1 Outrossim, não há que se cogitar na ocorrência da prática de preclusão da matéria de ordem pública correlata à legitimidade, notadamente porque antes da decisão objeto de recurso não tinha sido alvo de manifestação judicial. Nesse particular, é copiosa a jurisprudência do STJ: .. 5. CONCLUSÃO 5.1 Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 564/577). A parte recorrente, nas razões recursais, alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de preclusão da análise da legitimidade após a liquidação coletiva e homologação dos créditos, além de apontar que o Tribunal de origem não analisou documentos e questões relevantes sobre a individualização do crédito e a participação da parte na liquidação (fls. 589/599 e 591/596). Indica, ainda, violação do art. 508 do CPC, afirmando que a discussão sobre legitimidade está preclusa em razão do trânsito em julgado da decisão que homologou os percentuais individuais, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema (fls. 483/492 e 485/488). Contrarrazões apresentadas às fls. 497/499. O recurso foi admitido (fls. 617/618). É o relatório. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual de título coletivo para recomposição salarial decorrente da conversão de moeda (URV), com discussão sobre legitimidade passiva do Estado e legitimidade ativa da parte exequente. De início, passo ao exame da alegação de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. Nesse sentido, a parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária, ao argumento de que a questão da legitimidade já estaria preclusa após a fase de liquidação coletiva, porque, segundo afirma, " .. já ocorreu preclusão sobre a legitimidade, vez que a parte recorrente já teve seu crédito individualizado e homologado em liquidação, momento processual oportuno para aferir a matéria" e, ainda, que, " .. mesmo provocada sobre isto, a corte estadual permaneceu omissa", razão pela qual haveria "negativa de prestação jurisdicional e preclusão da matéria legitimidade", acrescentando que, no recurso especial anterior, o STJ já teria determinado novo julgamento justamente para exame dessa tese, mas, "NOVAMENTE, a corte estadual deixou de apreciar a tese central defendida pela parte recorrente, pois não se pronunciou acerca da preclusão da legitimidade por nome homologado e individualizado em liquidação, mas tratou de questões diversas sobre preclusão, as quais sequer foram levantadas pela parte recorrente" (fl. 588). Sustenta, ainda, que não houve enfrentamento dos documentos relativos à sua participação na liquidação e à sua filiação sindical, bem como da jurisprudência do STJ que reputa a liquidação momento oportuno para aferição da legitimidade, afirmando que "Desde o juízo de base, foi juntado documento da liquidação, constando o nome homologado e, mesmo isto sendo indicado por diversas vezes, a corte estadual não se pronunciou em nenhum momento sobre a lista homologada, o nome da parte ali presente e a preclusão sobre isto"; bem como que: " .. a corte estadual, novamente, não abordou: I. A liquidação que a parte recorrente integrou; II. Sustenta, ainda, que não houve enfrentamento dos documentos relativos à sua participação na liquidação e à sua filiação sindical, bem como da jurisprudência do STJ que reputa a liquidação momento oportuno para aferição da legitimidade, afirmando que "Desde o juízo de base, foi juntado documento da liquidação, constando o nome homologado e, mesmo isto sendo indicado por diversas vezes, a corte estadual não se pronunciou em nenhum momento sobre a lista homologada, o nome da parte ali presente e a preclusão sobre isto"; bem como que: " .. a corte estadual, novamente, não abordou: I. A liquidação que a parte recorrente integrou; II. A individualização de seu crédito e de seu nome; III. A concordância do recorrido sobre esta liquidação, sua homologação e o transito em julgado da mesma; IV. A jurisprudência da corte superior indicando ser momento oportuno para aferição da legitimidade; V. A preclusão da matéria"; e, "A parte juntou, desde a base, documento comprovando sua filiação e seu nome em lista homologada dos autos coletivos, logo a decisão não corresponde à verdade dos autos" (fls. 590/591). A recorrente também aponta a necessidade de pronunciamento específico acerca da preclusão das matérias de ordem pública, nos termos em que deduz que a omissão subsistiria " .. justamente em razão da união dos elementos acima destacados, conforme o disposto no art. 485, VI, §3º do CPC, que prevê a preclusão sobre matérias de ordem pública como consequência do trânsito em julgado sobre as mesmas" (fl. 591), reiterando, ao final, o pedido de anulação do julgado para que o Tribunal local enfrente diretamente a tese, ao que requer " .. a anulação do acórdão recorrido, para que a corte estadual proceda com novo julgamento, sanando a negativa de prestação jurisdicional sobre os temas indicados: Aferição de legitimidade preclui em liquidação, tendo em vista a individualização e homologação de seu crédito, com total concordância do Executado/Recorrido." (fls. 599/600). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem enfrentou, de modo expresso e fundamentado, os pontos reputados omissos pela parte recorrente. Com efeito, ao examinar a alegação de preclusão, assentou textualmente que " .. não há que se cogitar na ocorrência da prática de preclusão da matéria de ordem pública correlata à legitimidade, notadamente porque antes da decisão objeto de recurso não tinha sido alvo de manifestação judicial." (fls. 416/417, 419, 423, 424/425, 427, 431 e 435). E, em reforço, consignou que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que mesmo as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional e não houver insurgência da questão no momento oportuno." (fls. 417, 419, 423, 425, 428, 431 e 435). No mérito da legitimidade passiva, o acórdão igualmente foi explícito ao afirmar: "Assim, entendo que, conforme suscitado pelo Estado do Maranhão, o fato de a exequente pertencer a uma sociedade de economia mista possui reflexos em relação às responsabilidades, em razão de sua autonomia orçamentária e patrimonial, de forma que a MAPA (antiga EMARHP) responde por suas próprias obrigações, inclusive trabalhistas perante seus servidores, e não a pessoa jurídica de direito público a que se vincula - neste caso, o Estado do Maranhão, embora detentor de capital social", concluindo, na sequência, que "É o caso, portanto, de aplicação dos artigos 338 e 339 do CPC/15" e que " .. o STJ tem pacificado entendimento pela ilegitimidade passiva" (fls. 420/422). Na mesma linha, tanto a decisão monocrática quanto o acórdão do agravo interno delimitaram expressamente a controvérsia, expondo que "A questão a ser apreciada no presente recurso consiste em saber se o ESTADO DO MARANHÃO tem legitimidade para ser executado na sentença coletiva (..), mesmo estando vinculada a autarquia estadual MAPA"; e, após enfrentar o tema, concluíram por "NEGO PROVIMENTO AO RECURSO" (fls. 387/389 e 416/423). Assim, à vista do que efetivamente consta dos acórdãos antes citados, observa-se que a Corte local examinou a tese de inexistência de preclusão e a questão da ilegitimidade passiva sob o fundamento da autonomia jurídica, orçamentária e patrimonial da entidade vinculada, rechaçando a pretensão recursal com apoio em precedentes do STJ. Inexiste, pois, a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, à vista do que efetivamente consta dos acórdãos antes citados, observa-se que a Corte local examinou a tese de inexistência de preclusão e a questão da ilegitimidade passiva sob o fundamento da autonomia jurídica, orçamentária e patrimonial da entidade vinculada, rechaçando a pretensão recursal com apoio em precedentes do STJ. Inexiste, pois, a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. .. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.869.082/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026. Sem destaque no original) Quer-se dizer que o Tribunal de origem enfrentou de maneira direta e estruturada a controvérsia posta no caso concreto, delimitando expressamente o objeto da lide - notadamente a aferição da legitimidade passiva do Estado do Maranhão na execução individual de título coletivo - e analisando, de forma fundamentada, tanto a alegação de preclusão quanto a própria configuração da ilegitimidade à luz da autonomia jurídica, orçamentária e patrimonial da entidade vinculada. Dessa forma, ainda que a recorrente sustente a existência de omissão - sobretudo quanto à alegada preclusão decorrente da liquidação e à ausência de análise de documentos -, o que se verifica, em verdade, é inconformismo com a conclusão adotada pela Corte de origem, e não ausência de enfrentamento das questões relevantes submetidas ao julgamento. Conclui-se, portanto, que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com enfrentamento claro e suficiente da controvérsia, não se evidenciando violação aos arts. 1.022 ou 489 do CPC, sendo incabível o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional na espécie. Portanto, o recurso não comporta provimento nesses pontos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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