Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HEDRICK CASTRO SILVA contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (fls. 666-671) que inadmitiu o recurso especial (fls. 644-650).
Depreende-se dos autos que o agravante foi sentenciado pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da Defesa para afastar a valoração isolada da quantidade de droga, redimensionando a pena-base para o mínimo legal, tornando a reprimenda definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado e a recusa da aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
Nas razões do recurso especial (fls. 644-650), interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, a parte sustenta a violação ao § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 pleiteando o reconhecimento e a aplicação da referida causa de diminuição de pena sob o argumento de que o réu é primário, ostenta bons antecedentes e não haveria elementos concretos de sua dedicação a atividades criminosas.
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao apelo nobre (fls. 653-665).
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 666-671) devido à incidência da Súmula n. 7/STJ.
Nas razões do agravo (fls. 673-678), cuja tempestividade foi devidamente atestada (fl. 693), a Defesa reitera os argumentos do apelo e sustenta, de forma genérica, que a discussão trata de mera revaloração jurídica dos fatos.
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contraminuta pugnando pelo não conhecimento do agravo (fls. 682-692).
Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, determinou-se a distribuição do feito (fls. 704-705). Por sua vez, o Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo desprovimento do agravo (fls. 721-724).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem (fls. 666-671) inadmitiu o apelo nobre com amparo na Súmula n. 7/STJ, ao fundamentar que aquela Corte manteve a negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado com base em dados fáticos concretos - consistentes na apreensão de quantidade fracionada de drogas, na localização de petrechos típicos de mercancia, em diálogos indicativos de tráfico e na própria confissão do réu sobre a venda com lucro mensal - os quais evidenciaram a dedicação habitual à traficância, de modo que a desconstituição de tais elementos exigiria incursão no acervo fático-probatório.
Verifico que a parte agravante, ao interpor o presente recurso (fls. 673-678), limitou-se a invocar genericamente a tese de que a controvérsia exige apenas revaloração jurídica e a afirmar o preenchimento dos requisitos legais.
Contudo, a Defesa deixou de impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos fáticos cruciais estabelecidos pelo Tribunal de origem (petrechos, confissão e diálogos telemáticos) que ampararam a aplicação do referido óbice na decisão de admissibilidade.
Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo.
Com efeito, incide a Súmula n. 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Em idêntico sentido, aplica-se a orientação de que a decisão de inadmissibilidade é incindível e exige impugnação específica de seus fundamentos, não sendo suficiente a argumentação genérica ou a mera afirmativa de que se pretende apenas a revaloração das provas sem rechaçar os motivos concretos apontados no juízo negativo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e no artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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