Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso e special interposto por CARLOS FRANCISCO PEREIRA DA SILVA contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 519-522).
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
Nas razões do recurso especial (fls. 489-500), a defesa apontou violação aos arts. 244, 157, § 1º, 155 e 156 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 311 do Código Penal. Sustentou, em síntese, a ilegalidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita e a insuficiência probatória para demonstrar o dolo necessário à configuração do delito.
No presente agravo (fls. 526-535), a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia demandaria apenas a revaloração jurídica dos fatos expressamente consignados no acórdão recorrido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 561-562).
É o relatório. DECIDO.
O agravo deve ser conhecido, porquanto impugna adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão.
Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.
Quanto à alegada violação aos arts. 244 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela licitude da abordagem policial, consignando expressamente que os agentes visualizaram o recorrente conduzindo motocicleta com placa artesanal e que, ao perceber a aproximação da viatura, apresentou nervosismo e realizou manobras de esquiva, circunstâncias consideradas aptas a justificar a fundada suspeita e a consequente abordagem.
A despeito das alegações defensivas, a modificação das conclusões alcançadas pela Corte local exigiria nova análise das circunstâncias concretas que motivaram a atuação policial, especialmente quanto à relevância do comportamento do acusado e à percepção dos policiais acerca da irregularidade veicular, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, o próprio parecer ministerial destacou que o acórdão recorrido registrou a existência de fundada suspeita decorrente da conjugação do comportamento do agente com a constatação de irregularidade ostensiva no veículo, observando, ainda, que eventual divergência entre os policiais acerca do momento exato em que visualizaram a placa artesanal não afasta a legalidade da diligência.
Também não merece conhecimento a insurgência relacionada ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
O Tribunal de origem consignou que a materialidade delitiva foi comprovada pelo laudo pericial que constatou a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta, registrando, ainda, que o recorrente conduzia veículo com placa artesanal e chassi adulterado, adquirido em circunstâncias consideradas suspeitas pelas instâncias ordinárias.
A pretensão defensiva de afastar a configuração do dolo e restabelecer a absolvição demanda, necessariamente, a revisão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido acerca do conhecimento do acusado sobre a adulteração do veículo e das circunstâncias em que se deu sua aquisição, providência vedada na via especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Com efeito, a conclusão adotada pela Corte local resultou da análise do conjunto probatório produzido nos autos, não sendo possível, em recurso especial, substituir tal valoração por outra mais favorável à defesa.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3212562 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3212562 (202601099837)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso e special interposto por CARLOS FRANCISCO PEREIRA DA SILVA contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 519-522). Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Nas razões do recurso especial
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