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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2269026 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2269026 (202601536082)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Dulcimar Pereira Matos, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) assim ementado (fl. 402): CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DEMANDA COLETIVA. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Dulcimar Pereira Matos, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) assim ementado (fl. 402): CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DEMANDA COLETIVA. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER ENCARTADA NA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Consoante entendimento pacificado desta Corte de Justiça, ostentando a parte a condição de associado de outro sindicato que não o referido na ação coletiva a qual se propõe o cumprimento do julgado, não detém, portanto, a qualidade de beneficiário/substituído e consequente legitimidade ativa para exigir a obrigação de fazer encartada no decisum, devendo ser mantida inalterada a sentença que com relação a ela, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, a teor do regramento inserto no art. 485, VI, do CPC. II - há que ser mantida inalterada a decisão que negou provimento, de plano, à apelação interposta pelo agravante, preservando em sua totalidade a sentença monocrática. II - agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 456/470). A parte recorrente, nas razões de recurso, alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissão quanto à análise de documentos e questões relevantes para aferição de legitimidade, inclusive quanto à preclusão da discussão de legitimidade após liquidação coletiva e individualização/homologação do crédito (fls. 472/478). Sustenta, ainda, que o debate envolve matéria processual relacionada ao momento oportuno de aferição de legitimidade e sua preclusão (fls. 474/475), bem como requer a anulação do acórdão recorrido para rejulgamento dos embargos de declaração (fls. 483/484). Contrarrazões apresentadas às fls. 489/495. O recurso foi admitido (fls. 501/502). É o relatório. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual de título coletivo para implantação de percentual de defasagem remuneratória decorrente da conversão em Unidade Real de Valor (URV) e pagamento das diferenças pretéritas. De início, passo ao exame da alegação de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. Nesse sentido, a parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) preclusão da discussão de legitimidade após a liquidação coletiva, com individualização e homologação do crédito, ao argumento de que teria havido " .. ausência de enfrentamento da tese de preclusão da análise da legitimidade após a liquidação coletiva e homologação dos créditos .. " (fls. 589/599); (b) ausência de exame dos documentos que indicariam sua participação na execução coletiva e individualização do crédito, sustentando que o Tribunal de origem não analisou " .. documentos e questões relevantes sobre a individualização do crédito e a participação da parte na liquidação .. " (fls. 591/596); e (c) não enfrentamento de argumentos relacionados à sua condição de beneficiária e à legitimidade ativa no cumprimento individual, deduzindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional. Quanto à alegação de preclusão, o Tribunal a quo afirmou que "o momento adequado para identificar (individualizar os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial, só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes" (fl. 408). No tocante à análise da documentação, registrou que a embargante é professora aposentada, vinculada a sindicato específico, destacando expressamente que " .. a embargante é professora aposentada, possuindo sindicato próprio, o SINPROESSEMA, o qual abrange os trabalhadores em educação básica das redes públicas estadual e municipais do Estado do Maranhão, particularidade esta que já denota não poder ser beneficiária/substituída da ação coletiva proposta pelo SINTSEP/MA (processo n. 006542/2005), não detendo, pois, legitimidade ativa para, em sede de cumprimento de sentença, exigir a obrigação de fazer nela encartada. (fl. 461), bem como que " .. No tocante à análise da documentação, registrou que a embargante é professora aposentada, vinculada a sindicato específico, destacando expressamente que " .. a embargante é professora aposentada, possuindo sindicato próprio, o SINPROESSEMA, o qual abrange os trabalhadores em educação básica das redes públicas estadual e municipais do Estado do Maranhão, particularidade esta que já denota não poder ser beneficiária/substituída da ação coletiva proposta pelo SINTSEP/MA (processo n. 006542/2005), não detendo, pois, legitimidade ativa para, em sede de cumprimento de sentença, exigir a obrigação de fazer nela encartada. (fl. 461), bem como que " .. o pagamento esporádico de mensalidades ao SINTSEP/MA (..) é irrelevante a configurar-lhe a legitimidade, uma vez que, por decorrer de relação contratual, é facultativa, submetida ao regime jurídico de direito privado, não se confundindo com a vinculação sindical, a qual era obrigatória e automática, por decorrer de lei e dizer respeito à própria carreira." (fl. 461). Ademais, assentou que a suposta inclusão do nome da recorrente em listagem decorrente da liquidação coletiva não lhe confere legitimidade ativa, ao enfatizar que " .. não enseja a legitimidade da embargante o fato de supostamente figurar na relação dos cálculos que foram julgados pela contadoria e homologados na própria Ação Coletiva n.º 6542/2005" (fl. 461), reafirmando, ainda, que " .. a embargante pertence à categoria específica com sindicato próprio (..) deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade" (fl. 462). Diante desse contexto, concluiu inexistirem os vícios apontados, assentando que " .. o acórdão ora embargado decidiu de modo claro e preciso todas as questões necessárias, não havendo quaisquer vícios a serem sanados" (fl. 468), motivo pelo qual rejeitou os embargos de declaração (456/470). Nesse contexto, concluiu que não há falar em omissão, uma vez que a controvérsia foi devidamente apreciada, com enfrentamento das teses pertinentes à legitimidade ativa, à análise documental e aos limites subjetivos da coisa julgada coletiva, motivo pelo qual foram rejeitados os embargos de declaração. Inexiste, pois, a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quer-se dizer que o Tribunal de origem enfrentou de maneira direta as questões relativas à legitimidade ativa no cumprimento individual de sentença coletiva, destacando, de forma expressa, a natureza de ordem pública da matéria; ainda, examinou detidamente a prova dos autos e a tese de que a inclusão da recorrente em listagem homologada na liquidação coletiva lhe conferiria legitimidade, concluindo, porém, em sentido contrário. Dessa forma, ainda que a recorrente sustente a existência de omissão, o que se verifica, em verdade, é mero inconformismo com a solução adotada, e não ausência de prestação jurisdicional. Conclui-se, portanto, que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, não havendo violação aos arts. 1.022 ou 489 do CPC, sendo incabível o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional na espécie. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial interposto. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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