Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OLINIR BORBA PASSOS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5031185-50.2022.4.04.0000/SC, assim ementado (fls. 63-68):
AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM DIRIGIDA A TERCEIRO - ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO. Conquanto a alegada impossibilidade material/financeira não se identifique com desídia, não se torna infactível que o cumprimento se dê por terceiro e à conta do executado, inclusive considerando que a ordem dirigida ao ente municipal já foi por ele realizada em processo semelhante. Houve, na origem, rejulgamento do feito pela via de embargos de declaração, com complementação de fundamentos pelo Tribunal de origem, sem alteração do resultado, nos termos da seguinte ementa (fls. 345-346):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. 1. Segundo a jurisdição do STF e do STJ, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes de decisão da instância recorrida (motivação por relacionamento), uma vez que atendeu a exigência constitucional e legal de motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Faz-se necessário, contudo, que a retomada dos fundamentos já adotados aborde as questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. A impossibilidade financeira para a elaboração do PRAD e a correlata multa por litigância de má-fé específica de temas já apreciados em recurso próprio, que fixa a possibilidade de constrição de bens e/ou ativos para viabilizar o cumprimento das obrigações. 3. A omissão dos entes públicos quanto ao poder-dever de polícia ambiental é considerada causa suficiente, ainda que indireta, do dano, ensejando a responsabilização do próprio Poder Público de modo objetivo, ilimitado, solidário e, conforme o caso, de execução subsidiária, por ser considerado um devedor-reserva e/ou garantidor-universal. 4. A imposição de demolição do imóvel ao Município de Laguna não significa, em absoluto, extensão subjetiva da e cácia da sentença, dada a posição de garantir que, como visto, incumbe também ao Município em questões ambientais. Trata-se de uma determinação - objetivando o cumprimento do título judicial em face da alegada insuficiência de recursos da parte agravante - para o exercício eficaz de seu poder de polícia, a fim de obstar a continuidade do dano ambiental. 5. A decisão recorrida impôs ao Município de Laguna - e não ao agravante/executado - a demolição do imóvel. As providências determinadas fizeram-se necessárias em razão da renitência para serem executadas em cumprir as pretéritas determinações judiciais nesse sentido. Assim, falta ao agravante interesse recursal. 6. Ó art. 249 do Código Civil aplica-se ao caso em tela porque o agravante não deu sinais de que cumpriria por meio próprio as obrigações de fazer a que foi condenado. 7. Há, no caso dos autos, recalcitrância inequívoca da parte agravante em cumprir espontaneamente o que determinou o título judicial, o que justifica a incidência dos arts. 536 e 817 do Código de Processo Civil. 8. Preservada a prestação imposta em sentença, é lícito ao juízo da execução alterar a forma de seu cumprimento, inclusive determinando outras medidas à satisfação das obrigações nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil. 9. Não cumprida a obrigação pelo executado, pode o exequente, se a obrigação puder ser realizada por terceiro, optar por essa hipótese, em conformidade com o art. 817, do Código de Processo Civil. 10. Dispostos, em rejulgamento, os embargos de declaração, com o acréscimo de fundamentos ao julgado a fim de sanar as apontadas omissões, sem alteração do resultado. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, disposições a e c , da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, em síntese, sob os seguintes fundamentos (fl. 356):
O Recorrente opôs Embargos de Declaração, visando a supressão de omissões relevantes, quais sejam: (i) o Acórdão adotou a mesma redação da decisão que analisou o pedido de antecipação de tutela, violando as normas previstas nos artigos 11 e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; (ii) omissão relativa ao prequestionamento da matéria legal envolvida, de modo a viabilizar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Aduz, ainda, ofensa aos arts. 506 e 817, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por imposição de obrigações de fazer ao Município não participante da lide.
356):
O Recorrente opôs Embargos de Declaração, visando a supressão de omissões relevantes, quais sejam: (i) o Acórdão adotou a mesma redação da decisão que analisou o pedido de antecipação de tutela, violando as normas previstas nos artigos 11 e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; (ii) omissão relativa ao prequestionamento da matéria legal envolvida, de modo a viabilizar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Aduz, ainda, ofensa aos arts. 506 e 817, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por imposição de obrigações de fazer ao Município não participante da lide. Aponta divergência com julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região quanto à impossibilidade de se atribuir obrigação de fazer a ente (Município de Laguna/SC) estranho à ação civil pública (fls. 349-373). Foram apresentadas contrarrazões às fls. 380-391, nas quais o Ministério Público Federal defende incidência da Súmula n. 7/STJ e inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e contrarrazões às fls. 392-400, nas quais a União sustenta a impossibilidade de conhecimento do recurso em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ, 279/STF, 283/STF, 284/STF e 356/STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Na hipótese dos autos, Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou (fls. 343-344):
A imposição de obrigação de fazer ao Município de Laguna, por sua vez, justifica-se no seu interesse na demolição do imóvel, tanto por ser o responsável pela regular ocupação do solo como porque seu Código de Obras .. contempla essa possibilidade. .. além disso, a imposição .. dessa obrigação ao Município de Laguna não significa, em absoluto, extensão subjetiva da eficácia da sentença .. Não se trata de imputação de responsabilidade por dano ambiental ao Município, mas apenas de uma determinação para o exercício eficaz de seu poder de polícia, a fim de obstar a continuidade do dano ambiental Ao determinar as exceções a terceiro (Município de Laguna/SC) e não ao agravante, falta, quanto a este, interesse recursal . Quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não assiste razão à parte. Houve rejulgamento dos embargos de declaração com enfrentamento das teses suscitadas, inclusive sobre imposição de obrigações ao ente municipal e sobre o art. 817, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mantendo-se o resultado (fls. 342-346). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Cumpre reforçar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016). Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. CASA DE VERANEIO EM APP. APA BALEIA FRANCA. PRAIA DA GALHETA. FATO NOVO RELACIONADO A TESE QUE NÃO FOI CONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO FATO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF, APLICADAS POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, DE INEXISTÊNCIA DE DUNAS E RESTINGA NA ÁREA DA EDIFICAÇÃO, DE AUSÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS E DE REGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO. ANÁLISE QUE EXIGE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que fato superveniente só pode ser considerado na hipótese de conhecimento do recurso especial, o que não se verifica na espécie. 2. O suposto fato novo ou superveniente suscitado pelo agravante está relacionado a tese que não chegou a ser conhecida na decisão agravada. 3.
ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, DE INEXISTÊNCIA DE DUNAS E RESTINGA NA ÁREA DA EDIFICAÇÃO, DE AUSÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS E DE REGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO. ANÁLISE QUE EXIGE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que fato superveniente só pode ser considerado na hipótese de conhecimento do recurso especial, o que não se verifica na espécie. 2. O suposto fato novo ou superveniente suscitado pelo agravante está relacionado a tese que não chegou a ser conhecida na decisão agravada. 3. A mera transcrição da argumentação do recurso especial, sem a demonstração cabal de que a fundamentação do acórdão a quo foi específica, integral e claramente combatida, não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Prescreve o enunciado da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Dispõe o verbete da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Na hipótese, não há que se falar em omissão e contradição, porquanto o Tribunal de origem apreciou as teses tidas por relevantes, com fundamentação harmônica. A mera insatisfação com o conteúdo do acórdão proferido não enseja a nulidade do julgamento dos embargos de declaração. Isso porque "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024). 6. As alegações de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial e utilização de prova emprestada, de inexistência de dunas e restinga na área da edificação, de ausência de danos ambientais e de regularidade da construção demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.576.158/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Superada a alegação de negativa de prestação, incidentes que impeçam o conhecimento do recurso. Extrai-se da decisão vergastada e das razões recursais que a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem sobre: a existência de dano ambiental; a recalcitrância do executado em cumprir a determinação judicial de demolição de edificação construída em área de preservação permanente, situada na Praia de Galheta; a conveniência da execução por terceiro e a adequação das medidas, exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ, cujo enunciado dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
A propósito:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da tese da aludida questão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da responsabilidade pelo dano ambiental, em razão de construção indevida em APP, bem como em relação à suficiência da prova pericial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da responsabilidade pelo dano ambiental, em razão de construção indevida em APP, bem como em relação à suficiência da prova pericial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, o exame de fato superveniente somente é cabível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do apelo nobre, houver julgamento do mérito da causa em litígio, o que não se verificou no caso presente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.110.239/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
Percebe-se, ademais, que a questão foi decidida com base na legislação local, uma vez que o acórdão recorrido está fundamentado no art. 558 do Código de Obras do Município de Laguna (fl. 343). Dessarte, incabível o exame da matéria pelo STJ, visto que implicaria na interpretação da norma municipal, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Ademais, subsiste fundamento independente suficiente não impugnado, ou seja, a falta de interesse recursal da parte agravante quanto à determinação dirigida ao Município, registrada no acórdão recorrido (fl. 343). Sob esse aspecto, incide o óbice da Súmula n. 283/STF. Não que toca ao dissídio, o cotejo com o paradigma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região não se mostra adequado. Há diferença relevante de contexto e o conhecimento pela cláusula "c" também encontra o obstáculo da Súmula n. 7/STJ, conforme orientação reiterada desta Corte. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECALCITRÂNCIA DO EXECUTADO EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO MUNICÍPIO. CONVENIÊNCIA DA EXECUÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2266858 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2266858 (202601100442)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OLINIR BORBA PASSOS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5031185-50.2022.4.04.0000/SC, assim ementado (fls. 63-68): AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM DIRIGIDA A TERCEIRO - ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO. Conquanto a alegada impossibilidade material/fin
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