Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RUI DA SILVA RUFINO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento da Apelação Criminal n. 7002105-97.2023.8.22.0012, assim ementado (fl. 936):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O Juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Colorado do Oeste/RO condenou o apelante pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, §4º, II e IV, e 121, §2º, I e V, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 20 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial fechado. 2. A defesa interpôs apelação criminal, sustentando a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por decisão contrária à prova dos autos, bem como o afastamento das qualificadoras reconhecidas. Subsidiariamente, requereu o decote das qualificadoras referentes ao crime de furto. 3. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso, tendo a Procuradoria de Justiça manifestado-se no mesmo sentido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas dos autos, a justificar a anulação do júri; e (ii) saber se subsistem as qualificadoras reconhecidas nos crimes de homicídio e de furto. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com base no art. 593, III, d, do CPP, exige demonstração inequívoca de decisão contrária às provas dos autos, não bastando o inconformismo da defesa. 6. A doutrina e a jurisprudência (CF, art. 5º, XXXVIII, c) admitem a cassação do veredito apenas quando desprovido de qualquer amparo probatório. 7. No caso, a autoria e a materialidade dos crimes estão comprovadas por depoimentos firmes de policiais e demais provas que confirmam a confissão extrajudicial e a apreensão da arma do crime. 8. As qualificadoras do homicídio (motivo torpe e para assegurar impunidade) e do furto (abuso de confiança) foram corretamente reconhecidas com base em elementos concretos. 9. Não cabe ao Tribunal substituir-se ao Conselho de Sentença na valoração das provas, devendo prevalecer a soberania dos veredictos. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: "A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada por contrariedade à prova dos autos quando o veredito não encontra qualquer respaldo probatório; subsistindo provas idôneas e coerentes, prevalece a soberania dos veredictos, nos termos do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal."
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos arts. 59, 121, § 2º, I e V, e 155, § 4º, II, todos do Código Penal (fls. 952/957). Alega o necessário afastamento da qualificadora de abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), por reputar insuficiente a mera existência de vínculo empregatício, exigindo-se demonstração de vínculo especial de confiança além do ordinário. Sustenta, subsidiariamente, a impossibilidade de coexistência das qualificadoras do motivo torpe e para assegurar a impunidade de outro crime, por configurar bis in idem, dado o mesmo substrato fático de "vingança" e "garantia de impunidade" relacionado a furtos anteriores (fls. 955/957). A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base na intempestividade do recurso especial (fls. 965/967), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 971/975). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.004/1.008). É o relatório. O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação do fundamento da decisão agravada. Contudo, o recurso especial não merece ser conhecido. O acórdão que julgou a apelação foi disponibilizado à Defensoria Pública em 26/11/2025 (fls. 946). O recurso especial, por sua vez, foi interposto somente em 15/1/2026 (fl. 951), quando já esgotado o prazo legal de 30 dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 798 do Código de Processo Penal, considerando, ainda, a prerrogativa do cômputo do prazo em dobro. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, após a edição da Lei n.
O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação do fundamento da decisão agravada. Contudo, o recurso especial não merece ser conhecido. O acórdão que julgou a apelação foi disponibilizado à Defensoria Pública em 26/11/2025 (fls. 946). O recurso especial, por sua vez, foi interposto somente em 15/1/2026 (fl. 951), quando já esgotado o prazo legal de 30 dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 798 do Código de Processo Penal, considerando, ainda, a prerrogativa do cômputo do prazo em dobro. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, após a edição da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração - , a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal (AgRg no AREsp n. 2.170.541/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/12/2022). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.389.275/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/10/2023. Vale ressaltar que, conforme o art. 798-A, I do CPP, o período de suspensão compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro do ano seguinte são suspensos, excepcionando-se, entretanto, os casos em que envolvam réus presos, o que é o caso dos autos (fl. 959). A finalidade da norma é conferir celeridade a todos os feitos que repercutam na liberdade de um indivíduo, não havendo espaço para a interpretação restritiva pretendida pela defesa. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.150.269/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025. A parte agravante alega que o sistema eletrônico do Tribunal de origem teria indicado, equivocadamente, o termo final do prazo para 21/1/2026, o que teria induzido em erro justificável, ensejando a interposição extemporânea. Todavia, a alegação de falha sistêmica não veio acompanhada de prova idônea. Conforme a jurisprudência desta Corte, é indispensável a juntada de certidão ou documento oficial emitido pelo próprio tribunal, que comprove a ocorrência do erro e sua influência na contagem do prazo. A mera apresentação de captura de tela (print) não autenticada não é suficiente para tal finalidade (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.034.914/PR, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 9/12/2022). Nesse sentido: o AgInt no AREsp n. 2.013.231/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/2/2023; o AgInt no AREsp n. 2.140.845/TO, Ministro Marco B uzzi, Quarta Turma, DJe 4/11/2022; o AgRg no AREsp n. 2.126.301/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/9/2022; e o AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021. Assim, inexistindo comprovação documental idônea do erro alegado, e tendo o recurso sido interposto a destempo, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. SISTEMA ELETRÔNICO. PRAZO. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE. ERRO. SISTEMA ELETRÔNICO. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3211624 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3211624 (202601071940)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUI DA SILVA RUFINO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento da Apelação Criminal n. 7002105-97.2023.8.22.0012, assim ementado (fl. 936): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃ
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