Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por I. F. de S. contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial (fls. 437-439).
No apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a defesa apontou violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e ao art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia e a necessidade de afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima (fls. 405-416).
A decisão agravada entendeu que as teses recursais demandariam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 437-439).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção da decisão de inadmissão.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 501-509).
É o relatório. DECIDO.
A irresignação não merece acolhida.
Quanto à alegada violação do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sustenta a defesa a ocorrência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia.
Todavia, o Tribunal de origem concluiu expressamente que o magistrado limitou-se a expor os elementos probatórios que evidenciariam a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, sem antecipar juízo de condenação ou invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri.
Assim, para acolher a pretensão defensiva e reconhecer a existência de excesso de linguagem, seria indispensável reexaminar o conteúdo da decisão de pronúncia e o contexto probatório considerado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
No tocante à alegada violação do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, o Tribunal de origem consignou que existem elementos suficientes a justificar, em tese, a submissão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima ao crivo do Conselho de Sentença, destacando que apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes podem ser excluídas na fase da pronúncia.
Desconstituir tal conclusão demandaria, igualmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para aferir a existência ou não de suporte probatório mínimo para a manutenção das referidas qualificadoras, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que somente é possível o afastamento de qualificadoras na fase do judicium accusationis quando manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação das demais hipóteses.
Nesse contexto, correta a decisão agravada ao inadmitir o recurso especial.
O parecer ministerial, por sua vez, concluiu no mesmo sentido, destacando que as pretensões defensivas pressupõem incursão no acervo probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por I. F. de S. contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial (fls. 437-439). No apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a defesa apontou violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e ao art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, sust
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