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STJ — DECISÃO AREsp 3238382 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3238382 (202601569129)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FORUM BRASIL DE APOIO E INTERCAMBIO A COOPERATIVAS EVANGÉLICAS - FOBRAICE, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls. 62-63, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSU

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FORUM BRASIL DE APOIO E INTERCAMBIO A COOPERATIVAS EVANGÉLICAS - FOBRAICE, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls. 62-63, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, alegando prescrição intercorrente. Questão em discussão: (i) se ocorreu a prescrição intercorrente na execução; (ii) se a execução deve ser suspensa devido à ausência de bens penhoráveis. Razões de decidir: A prescrição intercorrente não se aplica, pois foram encontrados bens penhoráveis antes do prazo de cinco anos, conforme art. 921, § 3º, do CPC. A execução foi validamente interrompida pela localização de bens penhoráveis, afastando a alegação de prescrição executória. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Prosseguimento das execuções individuais. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente não se aplica quando são encontrados bens penhoráveis antes do prazo de cinco anos, conforme art. 921, § 3º, do CPC. 2. A execução é validamente interrompida pela localização de bens penhoráveis, afastando a alegação de prescrição executória." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, §§ 1º, 2º, 3º e 4º. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AREsp n. 325.162/RN, rel. Min. Humberto Martins, DJe 30.08.2013. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 97-100, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 107-141, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 27, 97, 98 e 100 do Código de Defesa do Consumidor; e 921, §§ 2º, 3º e 4º-A, do CPC. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), por suposta omissão quanto ao marco temporal da constrição, alegando erro de premissa fática no acórdão que teria considerado a indisponibilidade de bens em 07/06/2022 quando, segundo a recorrente, o ato teria sido efetivado em julho de 2016; b) ilegalidade de execução coletiva "anômala" de direitos individuais homogêneos e ausência de legitimidade do Ministério Público para promover liquidação/execução de danos individuais, fora da hipótese de reparação fluida (arts. 97, 98 e 100 do CDC), e ocorrência de prescrição da pretensão executória individual no prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, além de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1º-3º, do CPC c/c art. 27 do CDC), por alegada inércia e superação do lapso de 5 anos após o arquivamento. Contrarrazões apresentadas às fls. 213-225, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 238-244, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta apresentada às fls. 281-293, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. Quanto à tese relativa à omissão (violação art. 1.022, II, do CPC) sobre o marco temporal da constrição patrimonial (CNIB) se ocorrida em 2016 ou em 7/6/2022 verifico que o Tribunal de origem enfrentou a consequência jurídica essencial, qual seja, a interrupção da prescrição intercorrente pela localização de bens penhoráveis antes do lapso quinquenal do art. 27 do CDC, aplicando o art. 921, §3º, do CPC. No acórdão do agravo de instrumento, consignou-se: "No entanto, em 7 de junho de 2022, o agravante comunicou a localização de bens penhoráveis, conforme certidão de indisponibilidade de bens (evento 1176 do primeiro grau). Esse fato, nos termos do § 3º do art. 921, interrompe a contagem do prazo de prescrição intercorrente " (fls. 61, e-STJ). Em sede de embargos de declaração, a Corte rejeitou expressamente a alegação de erro de premissa fática, afirmando a inexistência de contradição ou erro material e reiterando que "a execução não estava prescrita porque houve localização de bens penhoráveis antes do transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 921, § 3º, do CPC", concluindo tratar-se de inconformismo e negando o pleito de prequestionamento (fls. 97-100, e-STJ). Nessa linha, não se configura omissão relevante, pois a premissa fática foi apreciada sob a ótica da sua consequência jurídica, com fundamentação suficiente. No que se refere à tese de prescrição executória a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, também houve enfrentamento específico. O acórdão do agravo registrou que "a liquidação de sentença, embora proveniente de decisão transitada em julgado, é uma fase do processo de cognição. A execução só pode ser iniciada quando o título se apresenta líquido, ou seja, quando o valor exato a ser pago aos credores já foi apurado", apoiando-se no precedente: "PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 325.162/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 30/8/2013.)" (fls. 61-62, e-STJ). Assim, a tese foi apreciada e repelida com motivação clara, afastando a alegada omissão. Por outro lado, quanto à alegação de "execução coletiva anômala" e à legitimidade do Ministério Público na liquidação/execução de direitos individuais homogêneos (arts. 97, 98 e 100 do CDC), a Corte estadual não mencionou esses dispositivos de forma expressa, nem realizou juízo específico sobre a legitimidade do Parquet para atos executivos coletivos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 325.162/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 30/8/2013.)" (fls. 61-62, e-STJ). Assim, a tese foi apreciada e repelida com motivação clara, afastando a alegada omissão. Por outro lado, quanto à alegação de "execução coletiva anômala" e à legitimidade do Ministério Público na liquidação/execução de direitos individuais homogêneos (arts. 97, 98 e 100 do CDC), a Corte estadual não mencionou esses dispositivos de forma expressa, nem realizou juízo específico sobre a legitimidade do Parquet para atos executivos coletivos. Todavia, enfrentou a consequência jurídica subjacente, ao afirmar que a execução somente pode iniciar-se quando líquido o título e, no caso concreto, determinou "o prosseguimento das execuções individuais" em apenso, afastando a prescrição intercorrente pela localização de bens (fls. 60 e 62, e-STJ). Em embargos, rechaçou o uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal e indeferiu o prequestionamento por inexistência de vício (fls. 97-100, e-STJ). Nessa moldura, embora ausente menção textual aos arts. 97, 98 e 100 do CDC, o tribunal decidiu o núcleo da controvérsia de modo suficiente, não se verificando omissão capaz, em tese, de alterar o desfecho. Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) grifou-se . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) grifou-se . Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas sim em inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração, tampouco a anulação do julgado nesta instância especial. 2. No que concerne à alegação de prescrição intercorrente e à tese de inércia por desídia (violação aos arts. 27 do CDC; 921, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC), o Tribunal a quo concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a execução foi validamente interrompida antes do lapso quinquenal em virtude da localização de bens penhoráveis (certidão de indisponibilidade via CNIB) comunicada em 07/06/2022 (fls. 61, e-STJ). A pretensão da recorrente de alterar essa premissa fática para fazer prevalecer a narrativa de que a referida constrição teria ocorrido em 2016 e não se prestaria como marco interruptivo demandaria a necessária incursão no acervo fático e documental dos autos originais, providência expressamente vedada na estreita via do recurso especial. 921, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC), o Tribunal a quo concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a execução foi validamente interrompida antes do lapso quinquenal em virtude da localização de bens penhoráveis (certidão de indisponibilidade via CNIB) comunicada em 07/06/2022 (fls. 61, e-STJ). A pretensão da recorrente de alterar essa premissa fática para fazer prevalecer a narrativa de que a referida constrição teria ocorrido em 2016 e não se prestaria como marco interruptivo demandaria a necessária incursão no acervo fático e documental dos autos originais, providência expressamente vedada na estreita via do recurso especial. Incide, de forma irretorquível, o óbice da Súmula 7/STJ. A esse respeito, o STJ possui entendimento firme de que rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca dos marcos interruptivos da prescrição e da ausência de inércia do exequente esbarra na referida súmula: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021. INÉRCIA DO CREDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas execuções regidas pelo CPC/1973, a consumação da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material, contado após o transcurso do prazo de um ano de suspensão do processo, conforme tese firmada no julgamento do REsp n.º 1.604.412/SC, submetido ao rito do incidente de assunção de competência (Tema Repetitivo n.º 1/STJ). 2. Concluindo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, pela ausência de desídia do exequente, a revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.149.743/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) Ademais, no aspecto jurídico, a decisão recorrida perfilha o entendimento jurisprudencial do STJ de que a indisponibilidade patrimonial promovida via sistemas eletrônicos oficiais consubstancia diligência frutífera apta a interromper a prescrição intercorrente (Súmula 83/STJ). A propósito: "A efetiva constrição patrimonial .. independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos .. asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito" (REsp n. 2.174.870/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025). 3. No que diz respeito à alegação de ilegitimidade do Ministério Público para promover a execução coletiva para satisfação de danos individuais e ocorrência de "execução anômala" (alegada violação aos arts. 97, 98 e 100 do CDC), constata-se a incidência de duplo óbice processual. Primeiramente, observa-se que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais, tampouco debateu especificamente a legitimidade do Parquet sob a ótica desses ditames, limitando-se a consignar que a execução exige título líquido. A despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria não foi objeto de efetivo debate na origem. Desse modo, carecendo o tema do indispensável prequestionamento, incide o rigor da Súmula 211/STJ. A propósito, a jurisprudência desta Corte orienta firmemente que "a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ" (AgInt no REsp n. 1.902.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021). Ademais, verifica-se que a tese recursal encontra-se dissociada dos contornos fático-processuais fixados pelo acórdão recorrido. O Tribunal de origem não validou uma execução global manejada pelo Ministério Público nos moldes combatidos pela recorrente; pelo contrário, o acórdão estadual foi claro ao determinar expressamente o "proseguimento das execuções individuais" aparelhadas em apenso (fls. 60 e 62, e-STJ). Assim, a insurgência parte de premissa jurídica não atestada pelo julgado combatido, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. Por fim, assinalo que a controvérsia não impõe a devolução dos autos à origem para fins de sobrestamento no aguardo do Tema 1.033/STJ. A referida afetação diz respeito à interrupção da prescrição pelo simples "ajuizamento de ação de protesto ou execução coletiva" pelo legitimado extraordinário. pelo contrário, o acórdão estadual foi claro ao determinar expressamente o "proseguimento das execuções individuais" aparelhadas em apenso (fls. 60 e 62, e-STJ). Assim, a insurgência parte de premissa jurídica não atestada pelo julgado combatido, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. Por fim, assinalo que a controvérsia não impõe a devolução dos autos à origem para fins de sobrestamento no aguardo do Tema 1.033/STJ. A referida afetação diz respeito à interrupção da prescrição pelo simples "ajuizamento de ação de protesto ou execução coletiva" pelo legitimado extraordinário. Na hipótese dos autos, o marco obstativo da prescrição foi fundamentado estritamente na localização concreta de bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC), revelando-se nítido o distinguishing (distinção) em relação à matéria afetada ao rito repetitivo. 5. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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