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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2278182 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2278182 (202601345381)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN em face de acórdão assim ementado (fls. 190-191): APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ACIMA DO PERMIT

DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN em face de acórdão assim ementado (fls. 190-191): APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ACIMA DO PERMITIDO NO ORDENAMENTO LEGAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE CONSTATADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Juros remuneratórios: Os juros remuneratórios dos contratos perfectibilizados com entidade de previdência privada fechada não podem superar o percentual de 12% ao ano, de modo que devem respeitar o limite legal disposto no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), uma vez que a Lei Complementar nº 109/2001 estabeleceu que as entidades fechadas de previdência privada e as a instituições financeiras não são equiparáveis, não incidindo as regras do mercado financeiro. Repetição do indébito: Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato, é possível a compensação e devolução de valores pagos a maior, nos termos dos artigos 876 e 884, caput, ambos do Código Civil. Descaracterização da mora: A descaracterização da mora ocorre quando constatada a exigência de encargos abusivos no período da normalidade da contratação (juros remuneratórios e capitalização). No caso dos autos, constatada a abusividade nos referidos encargos, impõe-se a descaracterização da mora. APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela Fundação Corsan e por Marcelo Doyle Benites foram rejeitados (fls. 204-209; 227-228). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes: (i) ausência de enfrentamento da Resolução CMN/BACEN n.º 3.792/2009 e da Resolução n.º 4.994/2022, editadas com base no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar 109/2001, quanto à exigência de cláusula de consignação e de encargos superiores à taxa mínima atuarial, acrescidos de taxa administrativa e de risco; (ii) falta de apreciação específica do enquadramento dos empréstimos como operações com participantes e da diferença em relação a "programas assistenciais de natureza financeira" do § 2º do art. 76 da Lei Complementar 109/2001; (iii) omissão sobre a negativa de vigência dos arts. 1º, 18 e 19 da Lei Complementar 109/2001, com impacto no equilíbrio atuarial da carteira de empréstimos. Ao fim, requer que seja anulado o acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento, com enfrentamento específico das questões omitidas. Em caráter consequencial, requer a manutenção dos juros contratados sem a limitação a 12% ao ano. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 287). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Cuida-se, na origem, de ação ordinária revisional movida por Marcelo Doyle Benites em face de Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN. O autor contratou dois empréstimos com a ré, com descontos em folha e cláusula de consignação: contrato n.º 0053315-1/2016, no valor de R$ 9.000,00, e contrato n.º 0056211-1/2017, no valor de R$ 6.300,00. Alega cobrança de juros superiores ao limite legal, sustentando que, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar, os mútuos devem observar limites da Lei de Usura e do Código Civil, com juros de até 12% ao ano. Requer a revisão dos contratos para limitar os juros a 1% ao mês, o afastamento da mora e a repetição dos valores pagos a maior. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. Reconheceu a prescrição decenal do art. 205 do Código de Processo Civil, com termo inicial na data da assinatura dos contratos. Afirmou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar, nos termos da Súmula 563 do STJ, e aplicou a Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) e o art. 591 do Código Civil, limitando os juros a 1% ao mês em ambos os contratos, com repetição simples do indébito e correção monetária, além de juros de mora e sucumbência. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do autor e negou provimento ao recurso da ré. Manteve a limitação dos juros a 12% ao ano e a repetição simples do indébito, com fundamento na Súmula 563 do STJ, que afasta a equiparação de entidades fechadas de previdência a instituições financeiras e veda cobrança de juros acima do limite legal. Afirmou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar, nos termos da Súmula 563 do STJ, e aplicou a Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) e o art. 591 do Código Civil, limitando os juros a 1% ao mês em ambos os contratos, com repetição simples do indébito e correção monetária, além de juros de mora e sucumbência. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do autor e negou provimento ao recurso da ré. Manteve a limitação dos juros a 12% ao ano e a repetição simples do indébito, com fundamento na Súmula 563 do STJ, que afasta a equiparação de entidades fechadas de previdência a instituições financeiras e veda cobrança de juros acima do limite legal. Reafirmou a aplicação da Lei de Usura, dos arts. 406 e 591 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do CTN, e reconheceu a descaracterização da mora. Na sequência, foi interposto este recurso especial, que não deve ser provido. Note-se que, embora o Tribunal de origem não tenha se manifestado expressamente sobre a aplicação das Resoluções CMN/BACEN n.º 3.792/2009 e n.º 4.994/2022 e sobre os arts. 1º, 18 e 19 da Lei Complementar 109/2001, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. Tais questões não são suficientes para infirmar a conclusão adotada pelas instâncias de origem. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a omissão irrelevante à solução da controvérsia não constitui negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no AREsp 355.528/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015). Isso se diz porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que as "entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam a instituições financeiras, impondo a limitação dos juros ao patamar legal de 1% ao mês" (AgInt no AREsp n. 2.006.651/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 3.110.440/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026; AgInt no AREsp n. 2.601.609/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026; REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022. É, portanto, irrelevante, para a conclusão adotada, o debate sobre as omissões apontadas pela parte. A controvérsia resolve-se pelo fato de que as entidades fechadas de previdência não pertencem ao Sistema Financeiro Nacional, o que atrai a aplicação da Lei de Usura aos mútuos por elas concedidos, com teto de juros remuneratórios de 12% ao ano. Assim, os pontos reputados omissos não possuem o condão de, em tese, infirmar a conclusão do acórdão recorrido, o que impede a caracterização da negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. EMENTA

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