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STJ — DECISÃO AREsp 3190883 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3190883 (202600698818)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KARINA RAQUEL CARVALHO CARDOSO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 111-113): EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA CENTRAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU GRUPO ECONÔMI

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KARINA RAQUEL CARVALHO CARDOSO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 111-113): EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA CENTRAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU GRUPO ECONÔMICO. A POSSIBILIDADE DE USO DA REDE CREDENCIADA DE OUTRA UNIMED, PELO SISTEMA DE INTERCÂMBIO, NÃO CARACTERIZA UNIDADE COOPERATIVA OU EMPRESARIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer em que a autora pretend e restabelecimento de plano de saúde nas condições anteriores e portabilidade para cooperativa sergipana, após migração não autorizada com reajuste de mensalidade de R$ 1.215,08 para R$ 6.516,14. II. Questão em discussão 1. A questão consiste em saber se a cooperativa UNIMED NACIONAL possui legitimidade para figurar em demanda sobre plano contratado com cooperativa diversa do sistema. III. Razões de decidir 1. A Cooperativa Central não possui vínculo contratual com a autora, que firmou contrato com cooperativa regional específica. 2. O sistema de intercâmbio permite apenas uso de rede credenciada, não configurando responsabilidade solidária entre as cooperativas. 3. Cada cooperativa possui gestão própria, usuários próprios e autonomia financeira, inexistindo grupo econômico que justifique responsabilização da cooperativa central. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva da UNIMED NACIONAL Cooperativa Central e determinar sua exclusão do polo passivo. Tese de julgamento: "A UNIMED NACIONAL - Cooperativa Central não possui legitimidade passiva para responder por obrigações de plano de saúde contratado com cooperativa regional diversa, ausente vínculo contratual direto." Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou arts. 2º, 3º, 4º, I, e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e 422 do Código Civil. Argumenta-se responsabilidade solidária entre cooperativas do Sistema Unimed, em razão de marca única, rede de intercâmbio e comunicação nacional. Afirma-se cadeia de fornecimento com resposta solidária pelos danos ao consumidor, independentemente de vínculo direto. Defende a aplicação da Teoria da Aparência e da boa-fé objetiva do art. 422 do CC. Sustenta a confiança legítima do consumidor induzido pela aparência de unicidade empresarial, impondo solidariedade entre cooperativas integrantes da rede. Aponta precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem solidariedade no Sistema Unimed. Afirma divergência do acórdão em relação à orientação dominante e requer reconhecimento da legitimidade da Unimed Nacional com análise do mérito principal. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 152). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega que houve transferência formal da carteira para a Unimed FERJ, com gestão contratual exclusiva da nova operadora, inexistindo vínculo com a Unimed Rio no período relevante. Sustenta que a responsabilidade deve recair sobre a operadora vinculada, que a tese demanda reexame de provas vedado pela Súmula 7 do STJ e que não há dano moral automático sem ato ilícito, nexo e prejuízo. Afirma a ausência de prequestionamento dos dispositivos federais e a aplicação da Súmula 182 do STJ por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, pugnando pela manutenção da não admissão do especial e pela majoração dos honorários (fls. 185-191). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, a autora narrou migração unilateral e não autorizada do plano contratado com a Unimed Rio para a Unimed FERJ, com aumento da mensalidade de 1.215,08 para 6.516,14 reais, e pediu portabilidade para a Unimed Sergipe. O Juízo de primeiro grau concedeu tutela para restabelecer o plano nas condições anteriores e viabilizar a portabilidade para a Unimed Sergipe, com manutenção das carências, sob pena de multa diária prevista na decisão liminar. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da Unimed Nacional, apontou ausência de vínculo contratual e de confusão patrimonial, e afirmou que o intercâmbio não gera solidariedade obrigacional, determinando a exclusão do polo passivo, nos seguintes termos (fls. 119-127): Em suas razões recursais, a UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL impugna a referida decisão, alegando sua ilegitimidade passiva, por não possui qualquer vínculo contratual com a parte autora, assim como a impossibilidade de cumprimento das obrigações impostas, por não ser gestora do contrato em questão, sendo cada uma unidade autônoma. Pois bem. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da Unimed Nacional, apontou ausência de vínculo contratual e de confusão patrimonial, e afirmou que o intercâmbio não gera solidariedade obrigacional, determinando a exclusão do polo passivo, nos seguintes termos (fls. 119-127): Em suas razões recursais, a UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL impugna a referida decisão, alegando sua ilegitimidade passiva, por não possui qualquer vínculo contratual com a parte autora, assim como a impossibilidade de cumprimento das obrigações impostas, por não ser gestora do contrato em questão, sendo cada uma unidade autônoma. Pois bem. Em consulta ao feito de origem, extrai-se que o demandante fundamentou a sua pretensão contra CENTRAL NACIONAL UNIMED, UNIMED-RIO e UNIMED FERJ, sob argumento de que as entidades integrantes do sistema Unimed, este constituído no regime de sociedades que atuam em cooperação, possuem responsabilidade solidária. Denota-se dos autos de origem que a agravada firmou contrato de plano de saúde junto a Unimed Rio, em 2020, tendo como beneficiários a própria agravada e seus dois filhos (fls.24/32) Realço desde já, que ao firmar contrato com a UNIMED-RIO, o fez almejando abrangência geográfica nacional. Contudo a abrangência geográfica não representa dizer que a autora é vinculada a todos integrantes do sistema Unimed, mas que pode fazer uso da rede credenciada da UNIMED através do sistema de intercâmbio, ou seja, tal possibilidade representa dizer que há uma parceria no USO DA REDE CREDENCIADA, mas não há uma CONTRATAÇÃO ENTRE AUTOR E UNIMED NACIONAL (ora agravante), não sendo possível impor a esta obrigações assumidas pela UNIMED RIO irrestritamente. É preciso compreender que o sistema de parceria para uso da rede credenciada, através do denominado INTERCÂMBIO DE SERVIÇOS não faz do autor um usuário contratante da UNIMED NACIONAL, ora agravante, nem mesmo com a UNIMED SERGIPE, a qual a decisão agravada determinou que a agravante fosse vinculada. Contudo, tais cooperativas possuem gestão própria, usuários diversos, cooperados diverso, receitas e despesas que não se comunicam ou se misturam. Sendo claro não há confusão patrimonial ou de gestão entre as cooperativas rés, o que existe é mera parceria, possibilidade de uso de rede credenciada através do sistema de intercâmbio. A parte autora, repito, NÃO RECOLHE MENSALIDADES para a UNIMED NACIONAL. O próprio autor afirma em sua exordial que aderiu ao plano da UNIMED RIO e que esta procedeu sua transferência, de forma unilateral, para UNIMED FERJ (vide e-mail de fl. 40/41). O fato da relação entre autor e UNIMED RIO ser de consumo NÃO apaga as regras do direito contratual e regras de regência aplicadas ao direito empresarial e cooperativas médicas. Não é possível decidir sem que haja harmonia com as demais regras do ordenamento jurídico. Não desconheço decisões de Tribunais Estaduais e até mesmo do STJ sobre reconhecimento da pertinência subjetiva passiva de cooperativas UNIMED para figurar em demanda judicial, como na situação dos autos. Porém, tais decisões não são vinculantes. Entendo que não é possível ao PODER JUDICIÁRIO impor à UNIMED NACIONAL uma obrigação de proceder a portabilidade do plano de saúde da agravante firmado com a UNIMED RIO (atualmente UNIMED FERJ) para a UNIMED SERGIPE, por não possuir qualquer gerenciamento nestas unidades, como também poder causar desequilíbrio financeiro à UNIMED SERGIPE, situação que será suportada pelos cooperados da agravante. Ora, ao autor caberá diligenciar junto a sua atual cooperativa (UNIMED FERJ), quiçá adotar portabilidade entre operadoras/cooperativas, mas não é possível impor à UNIMED NACIONAL PROMOVER TAL TRANSFERÊNCIA para , UNIMED SERGIPE, cooperativa não contratada pelo autor, a qual não recebe contraprestação do autor pelos serviços que ora predente exigir. Muito menos é possível impor a agravante o "restabelecimento" de plano de saúde quando NUNCA celebrou contrato de plano de saúde com a UNIMED NACIONAL, ora agravante. Só se restabelece o que existia, situação que não há nos autos. O magistrado deve decidir com olhos voltados às consequências da sua decisão, ainda que o tema de saúde seja delicado, conforme destaca a LINDB. A documentação dos autos não deixa dúvida que a UNIMED NACIONAL E O AUTOR NÃO POSSUEM CONTRATAÇÃO. .. Assim, a estrutura geográfica do sistema Unimed, fundada na atuação de regime de intercâmbio, não implica, por si só, responsabilidade solidária entre todas as cooperativas do sistema, sobretudo quando não demonstrada qualquer participação da cooperativa UNIMED NACIONAL na relação contratual ou no fato lesivo alegado. In casu, restou incontroverso nos autos que o vínculo contratual da autora fora firmado com a UNIMED RIO (fls. O magistrado deve decidir com olhos voltados às consequências da sua decisão, ainda que o tema de saúde seja delicado, conforme destaca a LINDB. A documentação dos autos não deixa dúvida que a UNIMED NACIONAL E O AUTOR NÃO POSSUEM CONTRATAÇÃO. .. Assim, a estrutura geográfica do sistema Unimed, fundada na atuação de regime de intercâmbio, não implica, por si só, responsabilidade solidária entre todas as cooperativas do sistema, sobretudo quando não demonstrada qualquer participação da cooperativa UNIMED NACIONAL na relação contratual ou no fato lesivo alegado. In casu, restou incontroverso nos autos que o vínculo contratual da autora fora firmado com a UNIMED RIO (fls. 24/32) e que a migração da carteira foi realizada à UNIMED FERJ (fl. 40/41), conforme documentação acostada pela própria parte agravada. Não há nos autos qualquer indício de que a UNIMED NACIONAL tenha figurado como contratada, gestora ou tenha participado da migração, não podendo ser responsabilizada por ato de terceiro. A responsabilidade solidária entre cooperativas do sistema Unimed, embora possível em hipóteses excepcionais, exige demonstração de atuação coordenada ou confusão entre personalidades jurídicas, o que não se verifica no caso concreto. Impõe-se, assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da UNIMED NACIONAL, com sua exclusão do polo passivo (com destaque no original). A Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 1951716/RS, analisando questão relativa à responsabilização solidária entre cooperativas do sistema Unimed de Saúde, firmou entendimento no sentido de que a responsabilização solidária exige a efetiva participação da cooperativa na cadeia de fornecimento dos serviços ou na negativa de cobertura, devendo a legitimidade passiva ser aferida conforme a teoria da asserção. O acórdão ficou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APRECIAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED PORTO ALEGRE PASSÍVEL DE SER DEPREENDIDA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE SUFICIENTE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DA PARTE RECORRENTE. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INTERCÂMBIO ENTRE COOPERATIVAS. FALTA DE ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NA NEGATIVA DE COBERTURA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIMED PORTO ALEGRE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe a anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, se é possível depreender do julgado as razões pelas quais entendeu pela possibilidade de ser a Unimed Porto Alegre responsabilizada pelos fatos discutidos nos autos e se as demais questões relevantes alegadas pelas recorrentes foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o complexo Unimed do Brasil é constituído por um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam por meio de regime de intercâmbio, o que possibilita que usuários de plano de saúde contratado com uma das cooperativas utilize os serviços de outra, havendo possibilidade de responsabilização solidária entre diferentes cooperativas integrantes do complexo, desde que tenham integrado a cadeia de fornecimento de serviços, em caso de falha na prestação. 3. A legitimidade das partes, como todas as condições da ação, deve ser examinada em consonância com a teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. 4. A responsabilização solidária entre cooperativas do sistema Unimed exige efetiva participação na cadeia de fornecimento dos serviços ou na negativa de cobertura, em consonância com a jurisprudência do STJ e à luz da teoria da aparência. 5. A mera atuação da Unimed Porto Alegre como receptora de pedido de fornecimento de medicamento, sem prática de negativa de cobertura ou imputação de outra falha no fornecimento de serviços, não a qualifica como integrante da cadeia de fornecimento, a justificar sua integração ao polo passivo da relação processual. 6. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, pois há diretriz normativa específica que impõe tal obrigação. 7. Recurso especial da Unimed Porto Alegre provido, para reconhecer sua ilegitimidade passiva. Recurso especial da Central Nacional Unimed a que se nega provimento. A mera atuação da Unimed Porto Alegre como receptora de pedido de fornecimento de medicamento, sem prática de negativa de cobertura ou imputação de outra falha no fornecimento de serviços, não a qualifica como integrante da cadeia de fornecimento, a justificar sua integração ao polo passivo da relação processual. 6. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, pois há diretriz normativa específica que impõe tal obrigação. 7. Recurso especial da Unimed Porto Alegre provido, para reconhecer sua ilegitimidade passiva. Recurso especial da Central Nacional Unimed a que se nega provimento. No caso dos autos, conforme consignado no acórdão recorrido, a parte autora pretende impor à Unimed Nacional a obrigação de proceder à portabilidade do plano de saúde firmado com a Unimed Rio para a Unimed Sergipe. Assim, pela narração dos fatos delineados pelo acórdão recorrido, não há como reconhecer a legitimidade da Unimed Nacional para figurar no polo passivo da relação processual. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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