Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JANINE LIMA SANTOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.192105-0/000). Depreende-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente, no dia 30/4/2026, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 76g (setenta e seis gramas) de crack - e-STJ fl. 58. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado e-STJ fl. 221:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULOSIDADE CONCRETA - PACIENTE GENITORA DE FILHO MENOR - PRISÃO DOMICILIAR - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE NO CUIDADO- CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. 1. O "Habeas Corpus" é uma ação constitucional autônoma, prevista no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, manejada sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 2. Cabível a manutenção da prisão preventiva quando o decreto constritivo estiver fundamentado nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, visando a garantia da ordem pública face à periculosidade concreta do agente. 3. No presente caso, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva são evidenciados pelos registros anteriores da paciente pela prática de tráfico de drogas e tentativa de homicídio, além de ter sido novamente presa em flagrante pouco tempo após ser colocada em liberdade, elementos que reforçam a periculosidade e justificam a manutenção da custódia cautelar. 4. Embora a lei faculte a substituição da prisão preventiva pela domiciliar a mulheres com filhos menores de 12 anos, tal benefício é inviável quando não demonstrada a indispensabilidade para a prestação dos cuidados e caracterizada situação excepcional pela reiteração delitiva, que indica a insuficiência da medida domiciliar. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, como maternidade e residência fixa, não é suficiente, por si só, para autorizar a revogação da custódia cautelar quando presentes outros elementos que recomendam a sua manutenção. 6. Ordem denegada. Neste recurso ordinário, alega a defesa a possibilidade de substituição da prisão por domiciliar, com fundamento nos arts. 318, V, e 318-A, ambos do Código de Processo Penal, e na orientação firmada no HC Coletivo n. 143.641/SP, do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que o decreto de prisão preventiva não demonstrou concretamente os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a substituição pela prisão domiciliar, cumulada ou não com as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Colho do decreto preventivo (e-STJ fl. 116, grifo nosso):
.. Analisando o feito, observo a presença dos requisitos legais. O Auto de Apreensão (ID-. 10671843297 ) e o Exame Preliminar de drogas (ID-10671843309), constam 137 (cento e trinta e sete) pedras de crack e R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove) reais em dinheiro, o que demonstram a materialidade delitiva. Existem indícios de autoria, tendo em vista os depoimentos ALEX SANDRO RIBEIRO condutor do flagrante (ID-10671843295). A prisão preventiva, in casu, é necessária para a garantia da ordem pública, uma vez que a conduta imputada ao (à) autuado(a) é de notória gravidade, além disso, pelo que se extrai do relatório de registros policiais acostado aos autos, o autuado (a) já foi preso(a) e/ou cumpre pena pelos crimes do art.121, § 2º, incisos, IV do Código Penal), art.244-B da Lei 8.069/90, art. 33 Lei 11.343/06 conforme FAC (Folha de Antecedentes Criminais) ID-10671843312) . Foi beneficiado com alvará de soltura em 28/08/2025, voltando a ser presa com drogas neste flagrante.
Existem indícios de autoria, tendo em vista os depoimentos ALEX SANDRO RIBEIRO condutor do flagrante (ID-10671843295). A prisão preventiva, in casu, é necessária para a garantia da ordem pública, uma vez que a conduta imputada ao (à) autuado(a) é de notória gravidade, além disso, pelo que se extrai do relatório de registros policiais acostado aos autos, o autuado (a) já foi preso(a) e/ou cumpre pena pelos crimes do art.121, § 2º, incisos, IV do Código Penal), art.244-B da Lei 8.069/90, art. 33 Lei 11.343/06 conforme FAC (Folha de Antecedentes Criminais) ID-10671843312) . Foi beneficiado com alvará de soltura em 28/08/2025, voltando a ser presa com drogas neste flagrante. Tais fatos demonstram indícios de reiteração do autuado na prática delitiva e que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequada e suficiente no caso dos autos para coibir o cometimento de crimes, impondo-se a prisão preventiva como forma, também, de assegurar a aplicação da lei penal. .. Como se vê, a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, uma vez que a recorrente "confessou a prática criminosa, afirmando que atua no local na venda de entorpecentes no período noturno" (e-STJ fl. 49), sendo apreendidas com ela 137 pedras de crack com o peso aproximado de 76g (setenta e seis gramas) - e-STJ fls. 35 e 58
Somado a isso, o decreto prisional também apontou risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de processos anteriores pelos crimes de tráfico de drogas, tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menores. Tal circunstância evidencia maior propensão à reiteração criminosa e justifica a imposição da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou entendimento de que antecedentes criminais, reincidência, atos infracionais pretéritos e até mesmo ações penais em andamento constituem fundamentos idôneos para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, quando demonstrado risco concreto de reiteração delitiva. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja em razão da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, haja vista a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, no contexto da traficância, (24,09 gramas de maconha, 19,98 gramas de crack e 36,94 gramas de cocaína); seja em virtude do risco de reiteração criminosa, na medida em que o Agravante seria -reincidente específico-. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 898.593/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE/PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. .. 3.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 898.593/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE/PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. .. 3. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (apreensão de arma de fogo e munições em contexto de tráfico de drogas), bem como na quantidade e variedade de drogas apreendidas (19,58kg de maconha; 768,8g de cocaína; e 301,11g de crack), além da reiteração delitiva do ora agravante, a evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 896.195/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, grifo nosso.)
Acerca da prisão domiciliar, com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos":
Sobre o tema, o colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, na sessão de 20/2/2018, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem como todas as outras em idêntica condição no território nacional. Posteriormente, sobreveio a Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, introduzindo os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. No caso, o pleito de prisão domiciliar foi indeferido de forma fundamentada, tendo em vista a gravidade da conduta e a contumácia delitiva da agente. Conforme destacaram as instâncias de origem, a recorrente é reincidente específica no crime de tráfico de drogas (e-STJ fl. 227) e tem processo em andamento por tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menores, tendo sido beneficiada anteriormente com alvará de soltura em 28/8/2025, porém voltou a ser presa novamente por tráfico de drogas ( e-STJ fl. 165, grifo nosso). Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE COM FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. REITERAÇÃO DELITIVA EM CURTO LAPSO. PRISÃO ANTERIOR POR TRÁFICO DIAS ANTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias com base nas circunstâncias concretas do caso. Há risco real de reiteração delitiva, pois a autuada é reincidente específica e, estando em liberdade provisória por crime cometido 7 dias antes, voltou a ser presa pelos fatos agora apurados, demonstrando a insuficiência das medidas cautelares diversas. 2. Ainda que a recorrente seja mãe de filhos menores de 12 anos, não há constrangimento ilegal na negativa de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, uma vez que se trata de situação excepcionalíssima, já que os fato s ora analisados foram praticados enquanto a ré estava em liberdade provisória, concedida em substituição à prisão de inquérito que apura outro tráfico ocorrido 7 dias antes
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Há risco real de reiteração delitiva, pois a autuada é reincidente específica e, estando em liberdade provisória por crime cometido 7 dias antes, voltou a ser presa pelos fatos agora apurados, demonstrando a insuficiência das medidas cautelares diversas. 2. Ainda que a recorrente seja mãe de filhos menores de 12 anos, não há constrangimento ilegal na negativa de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, uma vez que se trata de situação excepcionalíssima, já que os fato s ora analisados foram praticados enquanto a ré estava em liberdade provisória, concedida em substituição à prisão de inquérito que apura outro tráfico ocorrido 7 dias antes
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.086.913/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 22/6/2026, grifo nosso.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da reincidência específica da agravante no crime de tráfico de drogas e do concreto risco de reiteração delitiva. 3. A prática de novo delito durante a execução criminal evidencia contumácia delitiva e reforça a necessidade da segregação cautelar. 4. A existência de indícios de integração da agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas justifica a custódia preventiva para interromper a atuação delitiva. 5. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, especialmente crack e cocaína, associadas à corrupção de adolescente, revelam gravidade concreta apta a legitimar a prisão cautelar. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta da agente e do risco de reiteração criminosa. 7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é automática para mães de crianças menores de 12 anos, podendo ser afastada em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. 8. A reincidência específica no tráfico, os indícios de habitualidade criminosa e a ausência de demonstração da imprescindibilidade da agravante nos cuidados dos filhos afastam a concessão da prisão domiciliar. 9. A existência de ação de guarda indicando negligência materna e a permanência das crianças sob os cuidados da avó materna evidenciam ausência de benefício concreto às crianças com a concessão da domiciliar. 10. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.089.941/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026, grifo nosso.)
Não se pode ignorar, outrossim, que, por ocasião da audiência de custódia, a recorrente "respondeu que sua filha encontra-se sob os cuidados de sua genitora" (e-STJ fl. 171). Logo, tudo isso conduz à compreensão de que está configurada situação excepcionalíssima apta a impedir a concessão da prisão domiciliar, de modo que não há, a meu ver, constrangimento ilegal a ser coibido. Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se .
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 241014 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 241014 (202602445990)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JANINE LIMA SANTOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.192105-0/000). Depreende-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente, no dia 30/4/2026, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 76g (setenta
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