Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF e na ausência de cotejo analítico exigido para a demonstração do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil). Na origem, o Banco Santander (Brasil) S/A ajuizou ação monitória em face da agravante, lastreada em operação de crédito da modalidade "Crédito Soluções", contratada por meio eletrônico, instruída a inicial com o documento de contratação, o extrato de movimentação da conta corrente e as planilhas de evolução do débito, apurando-se saldo devedor de R$ 122.798,28 (cento e vinte e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos). Opostos embargos monitórios, foram eles rejeitados pela sentença (fls. 183-186), com a constituição de pleno direito do título executivo judicial. A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da ré (fls. 223-228), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO Embargos monitórios Contrato bancário Crédito soluções (3633000166370320424) Débito no valor originário de R$ 91.711,00 (ref. 31.01.2022) Sentença de procedência. RECURSO DA RÉ afirmando que os documentos coligidos aos autos não permitem estabelecer a confirmação da contratação de empréstimo eletrônico Inexistência de extratos de conta que comprovem a evolução do pretenso débito da apelante Subsidiariamente, afirmou onerosidade excessiva do contrato anterior, a ser apurada por perícia Pediu a inversão do julgado. RELAÇÃO DE CONSUMO O contrato de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, são documentos hábeis para o ajuizamento de ação monitória, nos moldes do artigo 700 do CPC Modalidade "crédito soluções" celebrada pela internet Crédito realizado em conta da apelante Inexistência de alegação de não contratação ou fraude ao contrato exibido A apelante não negou a contratação de empréstimo anterior, de modo que a realização do novo contrato permitiu a quitação do débito anterior Pretensão de debate da abusividade das cláusulas do contrato anterior que não comporta aqui ser discutida, porquanto esta ação visa tão somente a cobrança do empréstimo vigente Inexistência de irregularidades Documentos acostados aos autos, mostraram-se suficientes para apuração do valor devido Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno deste E. TJSP Honorários majorados (artigo 85, § 11, do CPC) RECURSO DESPROVIDO. Afastou-se, ainda, a discussão sobre a abusividade de cláusulas de contratos anteriores, por estranha ao objeto da demanda, com fundamento, também, na validade da contratação eletrônica e na suficiência do conjunto documental, na esteira da Súmula n. 247/STJ. Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados (fls. 233-236). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos arts. 7º, 269, 369, 434, caput, e 700, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando a insuficiência da prova escrita ante a ausência do instrumento contratual e dos extratos de todo o período da evolução do débito e o direito à revisão dos contratos sucedidos, com produção de prova pericial contábil, apontando divergência jurisprudencial com paradigma do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e com o REsp n. 450.968/RS, originário da Súmula n. 286/STJ (fls. 239-253). A decisão de admissibilidade (fls. 291-294) inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, na qual sustentou a manutenção da decisão de inadmissibilidade. O agravo foi interposto às fls. 297-305. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. SÚMULA N. 7/STJ
Em relação à alegada violação aos arts. 434, caput, e 700, § 1º, do Código de Processo Civil, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No presente caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo dos autos, estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 225-227):
..
105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. SÚMULA N. 7/STJ
Em relação à alegada violação aos arts. 434, caput, e 700, § 1º, do Código de Processo Civil, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No presente caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo dos autos, estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 225-227):
.. os documentos trazidos não só comprovam a existência da obrigação, como a evolução da dívida, logo são documentos hábeis a balizarem a ação monitória. Ademais, a contratação foi realizada por ferramenta da internet (internet banking), não sendo minimamente razoável admitir que um empréstimo de razoável vulto fosse autorizado aleatoriamente e creditado em conta corrente da apelante. De todo modo, consigno que não há exigência legal de forma específica para contratos digitais de empréstimo pessoal, sendo plenamente válida a contratação realizada por meio eletrônico, uma vez que não houve qualquer alegação de vício de vontade por pretensa fraude. Não se cuida, como pretende a parte recorrente, de mera qualificação jurídica de fatos incontroversos, porquanto a própria conclusão sobre a aptidão dos documentos para formar o juízo de probabilidade inerente ao procedimento monitório é de índole probatória, de modo que a tese recursal contesta as conclusões fáticas do acórdão, e não o enquadramento jurídico de fatos estabilizados. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência inviável nesta sede. Nesse sentido, em hipótese de ação monitória fundada em empréstimo eletrônico:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido concluiu que os documentos apresentados constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, sendo inviável o reexame do contexto fático-probatório nesta instância especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.232.740/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
SÚMULA N. 83/STJ
De outra parte, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os documentos representativos da contratação e da evolução do débito constituem prova escrita hábil ao manejo da ação monitória, na esteira da Súmula n. 247/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Quanto ao tema, esta Corte Superior vem se manifestando da seguinte forma:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS. DEMONSTRATIVO E PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES NAS SÚMULAS 5, 7 DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 247 STJ. SÚMULA 83. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. .. 5. A Súmula 247 do STJ estabelece que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória. 6. A análise da suficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira para comprovar a dívida requer reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou o adequado superamento dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese. 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.864.363/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. SÚMULA N. 211/STJ
Em relação à tese de revisão dos contratos sucedidos e à pretensão de produção de prova pericial contábil (arts. 269 e 369 do Código de Processo Civil e Súmula n. 286/STJ), o Tribunal de origem afastou a discussão por entendê-la estranha ao objeto da ação monitória, sem emitir juízo de mérito sobre eventual abusividade dos contratos pretéritos ou sobre o direito à prova à luz do art. 369 do Código de Processo Civil (fls. 225-228), recusa mantida no julgamento dos embargos de declaração (fls. 233-236).
2.864.363/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. SÚMULA N. 211/STJ
Em relação à tese de revisão dos contratos sucedidos e à pretensão de produção de prova pericial contábil (arts. 269 e 369 do Código de Processo Civil e Súmula n. 286/STJ), o Tribunal de origem afastou a discussão por entendê-la estranha ao objeto da ação monitória, sem emitir juízo de mérito sobre eventual abusividade dos contratos pretéritos ou sobre o direito à prova à luz do art. 369 do Código de Processo Civil (fls. 225-228), recusa mantida no julgamento dos embargos de declaração (fls. 233-236). Não infirma essa conclusão a declaração genérica, constante do acórdão, de que se consideram prequestionadas todas as matérias e disposições legais discutidas pelas partes, porquanto o prequestionamento, para fins de recurso especial, reclama pronunciamento efetivo sobre a tese federal deduzida, e não mera afirmação genérica de seu suprimento. Em que pese a oposição de embargos declaratórios na origem, a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada negativa de vigência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil em conexão com o tema que a parte recorrente pretendeu prequestionar. O cumprimento desse ônus processual é necessário para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. ART. 1.025 DO CPC/15. NATUREZA FICTA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SÚMULA N. 282/STF. USUCAPIÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O prequestionamento é exigência constitucional, devendo ser observado quando da interposição de recurso especial. 2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/15 como violado. Precedentes. 3. Verificar se caracterizado ou não o usucapião somente se processa mediante reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.187.992/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
No presente caso, a parte recorrente não indicou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, inviabilizando-se o conhecimento da insurgência no ponto por óbice da Súmula n. 211/STJ, em razão da ausência dos requisitos necessários para que se configure o prequestionamento ficto. De todo modo, ainda que superado o óbice, a pretensão de produção de prova pericial para apurar ilegalidades de contratos anteriores demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, fazendo incidir a Súmula n. 7/STJ. Subsidiariamente, na medida em que tal apuração reclamaria a interpretação das cláusulas dos contratos anteriores, incidiria igualmente a Súmula n. 5/STJ, registrando-se, contudo, que o impedimento central decorre do reexame do conjunto fático-probatório. A propósito, em hipótese que igualmente tratava de renegociação e discussão de contratos anteriores:
.. Para acolher a pretensão recursal e afirmar que os documentos acostados aos autos (cópia da renegociação e demonstrativos) seriam suficientes para conferir liquidez e certeza à dívida, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. (AREsp n. 3.101.483/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 9/4/2026.)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C"
Incidentes os óbices apontados acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c", porquanto inviável estabelecer a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas sem adentrar o contexto probatório dos autos, além de configurar-se a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. .. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. .. 6.
RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C"
Incidentes os óbices apontados acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c", porquanto inviável estabelecer a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas sem adentrar o contexto probatório dos autos, além de configurar-se a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. .. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. .. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.040/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3237084 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3237084 (202601382588)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF e na ausência de cotejo analítico exigido para a demonstração do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil). Na origem, o Banco Santander (Brasil) S/A ajuizou ação monitória em face da agravante, lastreada em opera
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