Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NEON UBERLÂNDIA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA à decisão de fls. 101/102, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante:
1. A decisão embargada não conheceu do recurso sob o fundamento de irregularidade na representação processual, ao concluir que a parte não teria comprovado que os outorgantes da procuração possuíam poderes para representar a pessoa jurídica. 2. Conforme consta dos autos, a Embargante atendeu à intimação de regularização ao juntar a procuração outorgada pela NEON UBERLÂNDIA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. em favor de seu patrono. Eventual pendência remanescente dizia respeito apenas à comprovação documental dos poderes societários de quem subscreveu o mandato. 3. Esse vício, por sua natureza sanável, exigia a prévia abertura de prazo para correção específica da suposta insuficiência documental, nos termos do CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único, antes da aplicação da Súmula 115/STJ. .. 4. Para afastar qualquer dúvida sobre a legitimidade do mandato, a Embargante junta a 43ª Alteração Contratual da NEON UBERLÂNDIA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. .. 6. Em ponto decisivo, a cláusula sexta da alteração contratual estabelece que a administração e a representação ativa, passiva, judicial e extrajudicial da sociedade cabem exclusivamente aos sócios Nicolau Sulzbeck e Francisco Eugênio Capparelli Sulzbeck, que assinam isoladamente pela sociedade. 7. Desse contexto decorre a regularidade da procuração outorgada pela NEON, pois o mandato foi subscrito por representante com poderes societários para tanto. A assinatura aposta na procuração da pessoa jurídica, ademais, aparenta guardar compatibilidade visual com a assinatura de Nicolau Sulzbeck constante da procuração pessoal e da própria alteração contratual. 8. Inexiste, portanto, ausência de procuração. Tampouco se verifica inexistência de poderes. O que havia, no máximo, era dúvida documental sanável, agora esclarecida pelos documentos apresentados. .. 9. No caso concreto, a aplicação da Súmula 115/STJ decorreu do entendimento de que não estariam comprovados os poderes de quem subscreveu a procuração da NEON. 10. Esse fundamento, contudo, não se sustenta diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige, de forma automática, a juntada do contrato social ou estatuto da pessoa jurídica para comprovar a regularidade da representação processual (fls. 106/107). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. WANDERLEY ROMANO DONADEL. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização. Registre-se que nos termos do art. 105 do CPC, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". Na espécie, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, se faz representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII, do CPC. Veja que apesar de constar à fl.
105 do CPC, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". Na espécie, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, se faz representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII, do CPC. Veja que apesar de constar à fl. 97 procuração assinada eletronicamente em nome da agravante, não há como identificar os outorgantes, e se estes realmente possuem poderes de representar a pessoa jurídica em questão. Entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "é prescindível a juntada do contrato social ou estatuto da sociedade para comprovar a regularidade da representação processual, podendo tal determinação ser cabível em situações em que pairar dúvida acerca da representação societária. Precedentes (AgInt no AREsp 335.698 / PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021.)
Observe-se que, como pairava dúvida acerca dessa representação, tendo em vista que não foi possível identificar o subscritor da procuração de fl. 97, era imprescindível a juntada do contrato social, o que não ocorreu. Ademais, apesar do documento não fazer parte do rol de documentos do agravo de instrumento previsto nos arts. 1.015 e 1.017 do CPC, a regular representação processual é pressuposto essencial para a admissibilidade dos recursos dirigidos a esta Corte Superior. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o contrato social da pessoa jurídica em questão, com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, porquanto preclusa a oportunidade. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3235893 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3235893 (202601242278)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NEON UBERLÂNDIA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA à decisão de fls. 101/102, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 1. A decisão embargada não conheceu do recurso sob o fundamento de irregularidade na representação processual, ao concluir que a parte não teria comprovado que os outorgantes da procuração possuíam poderes para represent
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