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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1100606 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1100606 (202602067769)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO PAULO SÉRGIO DE MORAES alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2089818-21.2026.8.26.0000. A defesa aduz, em síntese, que a sentença condenatória transitada em julgado fixou expressamente a ordem de cumprimento das penas impostas em concurso material (reclusão, seguida de detenção) e q

DECISÃO PAULO SÉRGIO DE MORAES alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2089818-21.2026.8.26.0000. A defesa aduz, em síntese, que a sentença condenatória transitada em julgado fixou expressamente a ordem de cumprimento das penas impostas em concurso material (reclusão, seguida de detenção) e que, ao determinar a execução prioritária da detenção, com a intimação do paciente para apresentação em unidade prisional, o juízo da execução teria invertido essa ordem e modificado o título executivo, em ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Sustenta que a substituição da reclusão por restritivas de direitos não constitui circunstância superveniente apta a justificar a inversão. Requer a concessão da ordem para restabelecer a ordem de cumprimento fixada na sentença, com a retificação da guia de execução (fls. 2-9). Indeferida a liminar (fls. 96-97). O juízo da execução e o Tribunal de origem prestaram informações (fls. 102-105 e 107-116, respectivamente). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 107-116). A defesa apresentou novo pedido de liminar com argumento da iminência da expedição de mandado de prisão (fls. 121-127), o que foi corroborado na petição de fls. 128-131. Decido. I. Ordem de cumprimento de penas privativas de liberdade de espécies distintas (art. 76 c/c art. 69, parte final, do Código Penal) Nos termos do art. 76 do Código Penal - CP, "no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave". O art. 69, parte final, do mesmo diploma reproduz essa lógica para a hipótese específica de aplicação cumulativa de penas privativas de liberdade de espécies distintas (reclusão e detenção), com determinação de que a reclusão seja cumprida em primeiro lugar. Trata-se de regra de precedência cujo pressuposto lógico é a coexistência, no título executivo, de duas penas privativas de liberdade de espécies diversas, a serem executadas sucessivamente (reclusão e detenção). Ao examinar hipótese em que uma das penas privativas de liberdade originalmente impostas deixou de subsistir como tal, esta Corte reconheceu que o critério do art. 76 do CP refere-se especificamente à gravidade entre reclusão e detenção, de modo que, afastada uma delas, a pena remanescente passa a ser examinada de forma autônoma, inclusive quanto à possibilidade de substituição por restritivas de direitos: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. DOSIMETRIA. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. UNIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO. ART. 76 DO CP. REGIME INICIAL PARA CADA MODALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento da Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - O art. 76 do CP dispõe que "No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave". III - O critério expressamente adotado pelo Estatuto Penal refere-se à gravidade das penas privativas de liberdade, a saber, reclusão e detenção. Assim, havendo mais de uma condenação, com penas diversas, executa-se a pena de reclusão com precedência sobre a detenção, em ordem cronológica. IV - Assim, para a pena de detenção fixada em 3 (três) anos e 9 (nove) meses, não sendo o réu reincidente e analisadas de maneira favorável todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o regime adequado é o aberto. V - Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, a saber, a pena não é superior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e analisadas de maneira favorável a culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para modificar o regime de cumprimento da pena para o aberto e substituir a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. (HC n. V - Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, a saber, a pena não é superior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e analisadas de maneira favorável a culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para modificar o regime de cumprimento da pena para o aberto e substituir a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. (HC n. 388.120/DF, relator Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe de 29/8/2017, destaquei.) Conclui-se, portanto, que a regra de precedência entre reclusão e detenção somente subsiste enquanto ambas as reprimendas conservarem a natureza de pena privativa de liberdade. Ao deixar uma delas de ostentar essa natureza, por substituição operada na própria sentença, a ordem de precedência perde o pressuposto lógico que a sustenta, sem que isso configure, por si só, alteração do título executivo. II. Competência do juízo da execução para definir a forma de cumprimento de sanções heterogêneas (pena privativa de liberdade e penas restritivas de direitos), sem ofensa à coisa julgada - arts. 66, III, "a", e 111 da Lei de Execução Penal Compete ao juízo da execução, nos termos do art. 66, III, "a", da Lei de Execução Penal, decidir sobre a unificação de penas e, de modo mais amplo, sobre os incidentes relativos ao cumprimento da reprimenda fixada no título executivo, podendo adequar a forma e a sequência de sua execução, desde que respeitados o quantum, a espécie e o regime estabelecidos na sentença. Esta Corte tem reiteradamente afirmado que tal atuação não configura ofensa à coisa julgada nem reformatio in pejus, por não importar modificação do título condenatório, mas exercício da competência regulamentar da execução, voltado à individualização da pena: .. de fato, o juiz da execução penal não pode alterar a coisa julgada que se formou na sentença condenatória. Todavia, é de sua competência decidir a matéria relativa à execução da pena fixada na sentença (art. 66 da LEP), de modo que deve analisar a natureza dos crimes (comum, hediondo ou equiparado) e a condição pessoal do condenado (primariedade ou reincidência, genérica ou específica), com o fim de adequar o cumprimento da pena às exigências da lei. .. (HC n. 920.764/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/7/2024, destaquei.) Confira-se, ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NA FASE EXECUTIVA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS: JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA E SEXTA TURMAS PREDOMINANTE. AGRAVO PROVIDO. RESTABELECIDA A DECISÃO DO TJMG QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA EM SEDE DE EXECUÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Predomina, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a orientação no sentido de que a reincidência do acusado constitui circunstância pessoal que acompanha o condenado durante toda a execução criminal, podendo ser reconhecida pelo Juízo da execução que supervisiona o cumprimento da pena, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória. Ressalva do entendimento do Relator em sentido diverso. 2. Precedentes recentíssimos: .. . 3. Nessa linha de raciocínio, a reincidência deve ser considerada como um fato relacionado à condição pessoal do condenado que não pode ser simplesmente desconsiderado pelo Juízo da execução (AgRg no HC n. 510.572/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Assim, as condições pessoais do apenado, tal como a reincidência, ainda que não sejam reconhecidas na condenação, devem ser observadas pelo Juízo das execuções para concessão de benefícios, já que tal proceder encontra-se na sua esfera de competências, definida no art. 66 da LEP, descabendo falar-se em reformatio in pejus ou em violação da coisa julgada material, mas em individualização da pena relativa à apreciação de institutos próprios da execução penal (AgRg no HC n. 511.766/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019). 4. Em suma: a) o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que compete ao Juízo das Execuções Penais aferir todos os elementos necessários à correta e individualizada execução da pena, razão pela qual lhe é permitido decidir acerca da existência de condições pessoais que interessem à fase executiva, como é o caso da reincidência, ainda que esta circunstância não tenha sido reconhecida no título condenatório; 66 da LEP, descabendo falar-se em reformatio in pejus ou em violação da coisa julgada material, mas em individualização da pena relativa à apreciação de institutos próprios da execução penal (AgRg no HC n. 511.766/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019). 4. Em suma: a) o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que compete ao Juízo das Execuções Penais aferir todos os elementos necessários à correta e individualizada execução da pena, razão pela qual lhe é permitido decidir acerca da existência de condições pessoais que interessem à fase executiva, como é o caso da reincidência, ainda que esta circunstância não tenha sido reconhecida no título condenatório; b) não importa que o Apenado tenha sido considerado primário no édito condenatório, tendo em vista que a análise das circunstâncias pessoais (reincidência ou primariedade) é de competência do juízo da execução no momento do deferimento, ou não, dos benefícios (AgRg no HC 493.043/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019). 5. Agravo regimental provido. Ordem denegada. (AgRg no AgRg no HC n. 516.865/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 17/9/2019, destaquei.) Especificamente quanto à relação entre pena privativa de liberdade e pena restritiva de direitos, a jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo n. 1.106 desta Corte, à luz dos arts. 44, §§4º e 5º, do Código Penal, e 181 da Lei de Execução Penal, atribui ao juízo da execução a avaliação da compatibilidade do cumprimento simultâneo dessas sanções e a definição da forma e da ordem de sua execução, sem que isso represente afronta à coisa julgada, porquanto a sentença que reconheceu os requisitos legais da substituição permanece incólume (REsp n. 1.918.287/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, 3ª S., DJe de 28/6/2022). Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. III. O caso dos autos Paulo Sérgio de Moraes foi condenado, em concurso material, a duas reprimendas: (i) 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída na própria sentença por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária); e (ii) 4 anos e 1 mês de detenção e 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A sentença condenatória, com fundamento no art. 76 c/c art. 69, parte final, do Código Penal, determinou que a pena de reclusão, então a mais grave das penas privativas de liberdade impostas, fosse cumprida em primeiro lugar, seguida da detenção. O juízo da execução penal, ao apreciar pedido de retificação da guia de execução, o indeferiu e determinou a suspensão das restritivas de direitos substitutivas da reclusão, com o prosseguimento da execução da pena de detenção, em regime semiaberto, e a posterior execução das restritivas, uma vez cumprida integralmente a detenção. A decisão foi proferida com os seguintes fundamentos (fls. 20-23, destaques no original): Vistos. Trata-se de petição apresentada pela Defesa (fls. 93/94), na qual sustenta haver omissão na guia de execução definitiva (fls. 72/74), porquanto nela não consta a informação de que a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, imposta em razão da condenação pelo crime do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, combinado com o artigo 29 do Código Penal, foi substituída por duas penas restritivas de direitos. Requer a intimação pessoal do executado para início do cumprimento das referidas penas restritivas. O Ministério Público manifestou-se à fl. 105, reconhecendo a omissão apontada e requerendo a retificação da guia de execução para que dela conste expressamente a substituição operada na r. sentença condenatória. É o relatório. Decido. Da análise do título executivo - r. sentença condenatória proferida pela 1ª Vara da Comarca de Cerqueira César, mantida em sua integralidade pelo v. 72/74), porquanto nela não consta a informação de que a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, imposta em razão da condenação pelo crime do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, combinado com o artigo 29 do Código Penal, foi substituída por duas penas restritivas de direitos. Requer a intimação pessoal do executado para início do cumprimento das referidas penas restritivas. O Ministério Público manifestou-se à fl. 105, reconhecendo a omissão apontada e requerendo a retificação da guia de execução para que dela conste expressamente a substituição operada na r. sentença condenatória. É o relatório. Decido. Da análise do título executivo - r. sentença condenatória proferida pela 1ª Vara da Comarca de Cerqueira César, mantida em sua integralidade pelo v. acórdão da 5ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, transitado em julgado em 25/11/2025 (ARE 1.559.163/STF), constata-se que o sentenciado foi condenado, em concurso material, às seguintes penas: (i) 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, combinado com o artigo 29 do Código Penal, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo fixado para o cumprimento da respectiva pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária no valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos, corrigidos desde a data da sentença até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 45, §1º, do Código Penal; e (ii) 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de detenção, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 89, caput e §1º, da Lei nº 8.666/1993, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal. A r. sentença determinou que a pena de reclusão fosse executada em primeiro lugar, por ser a mais gravosa. Ocorre que, diante da substituição da pena de reclusão pelas penas restritivas de direitos, a pena privativa de liberdade mais grave passou a ser a de detenção (4 anos e 1 mês). Assim, as penas restritivas de direitos devem ser suspensas por ora, cumprindo o sentenciado primeiramente a pena de detenção, ficando as restritivas para execução posterior. No que tange ao pedido de retificação da guia de execução, não há como proceder à sua alteração para inserção da substituição, uma vez que o sistema de execução penal não comporta tal lançamento nas condições em que se encontra o feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retificação da guia de execução definitiva (fls. 72/74) e DETERMINO a suspensão das penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos), devendo tal suspensão constar apenas no cálculo de pena, prosseguindo-se a execução em relação à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de detenção e 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal, em regime inicial semiaberto. Ainda, DETERMINO a elaboração do cálculo de pena, para que conste o tempo total de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de detenção e 12 (doze) dias-multa, e cumprida integralmente a pena de detenção, DETERMINO seja providenciada a execução das penas restritivas de direitos impostas na r. sentença condenatória, a saber: prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos. .. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra essa decisão, por entender ausente ofensa à coisa julgada, ao fundamento de que a substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos consiste em sanção autônoma e mais benéfica, compatível com ajustes na dinâmica executória, e de que a suspensão das restritivas para cumprimento posterior à detenção revela-se favorável ao sentenciado. O acórdão apontado como coator foi assim ementado (fl. 86, com destaques no original): HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DAS PENAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO - NÃO CABIMENTO - ART. 197 DA LEP - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. UNIFICACÃO DE PENAS E DEFINIÇÃO DO REGIME - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - ARTS. 66, III, "A", E 111 DA LEP - DECISÃO FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - SANÇÕES AUTÔNOMAS E MAIS BENÉFICAS - POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DINÂMICA EXECUTÓRIA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DAS PENAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO - NÃO CABIMENTO - ART. 197 DA LEP - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. UNIFICACÃO DE PENAS E DEFINIÇÃO DO REGIME - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - ARTS. 66, III, "A", E 111 DA LEP - DECISÃO FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - SANÇÕES AUTÔNOMAS E MAIS BENÉFICAS - POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DINÂMICA EXECUTÓRIA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. SUSPENSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PARA CUMPRIMENTO POSTERIOR À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - MEDIDA MAIS FAVORÁVEL AO SENTENCIADO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE APROFUNDADA - INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA OU, SE CONHECIDA, DENEGADA. Constou no voto do relator (fls. 86-90): .. A alegação de afronta à coisa julgada não se sustenta de plano. Isso porque a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos altera substancialmente a forma de execução da reprimenda, podendo ensejar ajustes na dinâmica executória, sem que isso represente modificação indevida do conteúdo condenatório. .. Diante desse panorama, a sustentada ofensa à coisa julgada não se configura. Com aplicação das premissas fixadas nos itens antecedentes, constata-se que a ordem de cumprimento estabelecida na sentença (reclusão antes da detenção) tinha como pressuposto lógico a existência de duas penas privativas de liberdade de espécies distintas, a serem executadas sucessivamente, nos termos dos arts. 69 e 76 do Código Penal. Todavia, na própria sentença, a pena de reclusão foi substituída por restritivas de direitos, de modo que deixou de existir a pluralidade de penas privativas de liberdade que justificava a regra de precedência. A partir desse momento, a única pena privativa de liberdade remanescente passou a ser a detenção, cujo cumprimento, por ausência de outra reprimenda da mesma espécie a ordenar, há de prosseguir segundo as regras ordinárias de execução, sem que subsista a "ordem" fixada para hipótese diversa. Ao determinar a suspensão das restritivas de direitos substitutivas da reclusão e o prosseguimento da execução da detenção, com a execução posterior das restritivas, o juízo da execução não alterou o quantum, a espécie ou o regime de nenhuma das reprimendas impostas na sentença. Ele limitou-se a definir a forma e a sequência de cumprimento das sanções heterogêneas remanescentes, providência que se insere, à luz dos arts. 66, III, "a", e 111 da Lei de Execução Penal, em sua competência regulamentar da execução, sem ofensa à coisa julgada. Acrescente-se que a solução adotada não se revela desfavorável ao sentenciado. Ao contrário: a execução sucessiva (primeiro a pena privativa de liberdade remanescente e, somente depois, as restritivas de direitos) evita que o paciente tenha de conciliar, simultaneamente, o recolhimento próprio do regime semiaberto e o cumprimento de prestação de serviços à comunidade, circunstância que poderia ensejar o descumprimento desta última e sua eventual conversão, nos termos do art. 44, §4º, do Código Penal. Não se vislumbra, portanto, o sustentado constrangimento ilegal. Com a denegação da ordem, resta prejudicada a análise dos novos pedidos de concessão de liminar (fls. 121-127 e 128-131). IV. Dispositivo À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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