Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA à decisão de fls. 1401/1402, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FOI PROTOCOLADO PELO ADVOGADO REGIS HENRIQUE DE OLIVEIRA, CUJA PROCURAÇÃO ESTÁ NOS AUTOS DESDE A INICIAL
2.1. A decisão embargada deixou de apreciar fato essencial que demonstra a regular representação processual da Embargante no momento da interposição do Agravo em Recurso Especial. 2.2. O Agravo em Recurso Especial - ARESP que ora se aprecia, conforme certidão encartada nos autos, anexa e abaixo em recorte foi protocolizado pelo patrono REGIS HENRIQUE DE OLIVEIRA, OAB/SP 156.751. .. Portanto, NÃO havia qualquer vício de representação, pois o AREsp foi interposto por advogado com poderes originários e vigentes - REGIS HENRIQUE DE OLIVEIRA, OAB/SP 156.751. 2.4. Ainda se não bastasse, no Agravo em Recurso Especial a Agravante expressamente reiterou todos os termos do RESP apresentado:
.. 2.5. Ora, o Recurso que ora se aprecia é o ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL que fora interposto por patrono cuja procuração está nos autos desde a petição inicial, o qual reiterou todos os termos do Recurso Especial apresentado (fls. 1406/1408). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Inicialmente, cumpre esclarecer que, superada a análise de admissibilidade dos requisitos formais do Agravo em Recurso Especial, são analisados pelo STJ os requisitos formais referentes ao Recurso Especial, ou seja, no caso dos autos, o Recurso Especial não foi conhecido, não havendo omissão. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao Dr. EDSON APARECIDO FAVARON FILHO, subscritor do Recurso Especial. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto, deixou o prazo transcorrer in albis. Observe que a parte não procedeu a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Recurso Especial, o Dr. EDSON APARECIDO FAVARON FILHO, e não ao subscritor do Agravo. Veja que é responsabilidade da parte observar o correto procedimento para apresentação de recursos e petições perante os tribunais, observando seus pressupostos de admissibilidade, entre eles, a regularidade da representação processual. Ademais, "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é ônus da parte que fizer uso do meio eletrônico a responsabilidade pela transmissão correta dos documentos, cabendo-lhe fiscalizar o seu regular envio, sob pena de não conhecimento do recurso. Precedentes." (AgInt no AREsp 2956073/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 30/10/2025). Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.)
É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.)
É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3221688 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3221688 (202601277524)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA à decisão de fls. 1401/1402, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FOI PROTOCOLADO PELO ADVOGADO REGIS HENRIQUE DE OLIVEIRA, CUJA PROCURAÇÃO ESTÁ NOS AUTOS DESDE A INICIAL 2.1. A decisão embargada deixou de apreciar fato essencial que demonstra a regular re
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