Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SAFRA S A à decisão de fls. 175/176, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante:
Por ocasião da r. decisão embargada, esta i. Presidência não conheceu do recurso de Agravo em Recurso Especial manejado pelo aqui Embargante, sob o fundamento de que a parte recorrente, apesar de intimada, não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. No entanto, concessa maxima venia, o r. decisum padece de singela omissão quanto à necessidade de observância do princípio da primazia do julgamento de mérito. O CPC/2015 promoveu verdadeira ruptura com o formalismo exacerbado que historicamente marcava o processo, instituindo, como máxima, a primazia do julgamento de mérito, expressamente consagrada no seu art. 4.º, segundo o qual as partes têm direito à solução integral da controvérsia, incluída a atividade satisfativa, em prazo razoável. Essa orientação é reforçada pelo art. 6.º, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperação, e também pelo art. 8.º, que exige do julgador a adoção de decisões pautadas na razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a devida observância do princípio da primazia do julgamento de mérito revela que é possível o regular processamento e julgamento do presente Agravo em Recurso Especial, sobretudo considerando que o saneamento da representação do Embargante, mediante a juntada dos inclusos atos constitutivos, procuração de substabelecimento (docs. 1, 2 e 3) não gera qualquer prejuízo à parte adversa e tampouco ao órgão julgador. Ainda que assim não se entenda, o art. 932, parágrafo único, do CPC, estabelece que o relator deve, antes de considerar inadmissível o recurso, intimar o recorrente para que "seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". No caso em tela, contudo, a determinação de saneamento do suposto óbice em relação à representação do Embargante decorreu da certidão de fl. 165 do e-STJ, expedida pela Secretaria Judiciária, e não de determinação expressado Exmo. Relator ou da Exma. Presidência. T al circunstância revela, data venia, não houve a observância do procedimento previsto art. 932, parágrafo único, do CPC, prejudicando a r. decisão embargada. Por esses motivos, respeitosamente, requer o Embargante o acolhimento dos presentes aclaratórios para o fim de que, ao sanar a singela omissão aqui sustentada, esta i. Presidência reconheça a regularidade da cadeia de procuração aqui apresentada (docs. 1, 2 e 3), e, por conseguinte, determine a distribuição do Agravo em Recurso Especial (fls. 180/181). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis. Cumpre esclarecer que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material.
76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis. Cumpre esclarecer que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo. Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a regularidade da representação processual era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal. Ressalte-se que "Descabe nova intimação da parte para regularizar a representação processual quando, já intimada, não sanou o vício no prazo concedido."(AgInt no AREsp 2559665/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 08.07.2024). Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.)
Outrossim, "Os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual não afastam a incidência da Súmula n. 115 do STJ quando a parte, mesmo regularmente intimada para sanar o vício de representação, deixa de cumprir a determinação no prazo legal." (AgInt no AREsp 2777960/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 25/06/2025). Ademais, ao contrário do alegado pela parte embargante, não há qualquer irregularidade na Resolução STJ/GP N. 15 de 26/6/2020, na qual o Ministro Presidente desta Corte autorizou a Secretaria do Tribunal a praticar atos meramente ordinatórios, antes da distribuição dos feitos no STJ. A delegação para a prática desses atos é possível nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como nos arts. 21, inciso XX e 21-E do RISTJ. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3234941 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3234941 (202601277815)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SAFRA S A à decisão de fls. 175/176, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Por ocasião da r. decisão embargada, esta i. Presidência não conheceu do recurso de Agravo em Recurso Especial manejado pelo aqui Embargante, sob o fundamento de que a parte recorrente, apesar de intimada, não procedeu à juntada da procuração e
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