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STJ — DECISÃO REsp 2264187 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2264187 (202601032392)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SILVIA CAMPANUCHI contra acórdão assim ementado: CONTRATO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - Contratação de seguro - Sentença de improcedência - Recurso da autora - As provas constantes nos autos demonstram, de forma inequívoca, a efetiva contratação do seguro objeto da presente demanda - Expressa previsão contratual - Opção da consumidora pela contratação -

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SILVIA CAMPANUCHI contra acórdão assim ementado: CONTRATO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - Contratação de seguro - Sentença de improcedência - Recurso da autora - As provas constantes nos autos demonstram, de forma inequívoca, a efetiva contratação do seguro objeto da presente demanda - Expressa previsão contratual - Opção da consumidora pela contratação - Ademais, não se revela plausível ter a autora permanecido inerte diante das deduções por aproximadamente quatro anos - Manutenção da decisão vergastada como medida de rigor - Sentença ratificada nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do TJSP - Recurso não provido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, III, 39, I, 42, parágrafo único, 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Aponta ofensa aos arts. 6º, III, 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando contratação forçada e ausência de informação adequada sobre o "Seguro LIS Itaú" em instrumento padronizado de abertura de conta, redigido de modo a dificultar a compreensão, impondo obrigação abusiva que coloca a consumidora idosa em desvantagem exagerada e invalida a contratação. Alega violação do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor ao defender que houve venda casada, porque o seguro foi inserido no mesmo momento e instrumento da abertura da conta corrente necessária ao recebimento de benefício previdenciário, contexto que teria induzido a consumidora a aderir a produto acessório não desejado. Sustenta afronta ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a repetição em dobro dos valores descontados em razão de cobrança indevida oriunda de contrato nulo e prática abusiva, por violação da boa-fé objetiva. Nas contrarrazões de fls. 238-242, o recorrido sustenta óbices de admissibilidade, com incidência da Súmula 7/STJ por pretenso reexame de matéria fático-probatória, afirma inexistir contrariedade à lei federal, defende a regularidade da contratação e a suficiência das cláusulas contratuais, e requer a manutenção do acórdão e o não conhecimento do recurso. Assim posta a questão, passo a decidir. Originariamente, trata-se de ação de indenização por cobrança indevida cumulada com danos morais proposta por Silvia Campanuchi em face de Banco Itaú Consignado S.A., em razão de descontos mensais identificados como "Seguro LIS Itaú" em conta corrente, que a autora afirma não ter contratado, com pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexigibilidade, repetição em dobro e danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em primeira instância, julgou-se improcedente o pedido, sob fundamento de que houve contratação válida do seguro no instrumento de abertura de conta, com opção expressa pelo produto, além de longa inércia da consumidora perante os débitos, fixando-se honorários em 10% e observando-se a gratuidade. Em apelação, o Tribunal de Justiça negou provimento, ratificando a sentença com base no art. 252 do Regimento Interno do TJSP, destacando a assinatura da autora no instrumento, a indicação de contratação do seguro LIS, a existência de pagamentos por cerca de quatro anos, e a suficiência das cláusulas informativas, com majoração dos honorários para 13% do valor da causa. Feito esse breve retrospecto, observo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a questão, firmada no sentido de que assegura a validade da contratação do seguro, caso seja efetivada em cláusula opcional que confira voluntariedade à opção do contratante , aliada à conduta do contratante que permanece inerte por período prolongado (4 anos). Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO E SPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA N. 972 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação do art. 927, II e III, do CPC, além de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do seguro prestamista, realizada mediante proposta apartada, configura venda casada ou prática abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão da Corte estadual está alinhada à jurisprudência do STJ, ao reconhecer que a contratação do seguro de proteção financeira foi voluntária, mediante proposta apartada e assinada pela contratante, afastando a alegação de venda casada. A revisão dessa conclusão exigiria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do seguro prestamista, realizada mediante proposta apartada, configura venda casada ou prática abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão da Corte estadual está alinhada à jurisprudência do STJ, ao reconhecer que a contratação do seguro de proteção financeira foi voluntária, mediante proposta apartada e assinada pela contratante, afastando a alegação de venda casada. A revisão dessa conclusão exigiria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A contratação de seguro prestamista mediante proposta apartada e devidamente subscrita pelo consumidor não configura venda casada ou prática abusiva, desde que realizada de forma voluntária. 2. A revisão de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais é inviável em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, II e III; Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022. (REsp n. 2.179.145/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSURGÊNCIA DE DEMANDA. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7.STJ AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 1. Controvérsia acerca da validade das cláusulas contratuais relativas à capitalização diária de juros, à cobrança de comissão de permanência, a tarifas de registro e avaliação do bem e ao seguro prestamista. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a instituição financeira comprovou a avaliação do bem e que a contratação do seguro foi opcional, com proposta assinada pela autora. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. 4. A alegação de violação dos arts. 46 e 51, § 1º, II, do CDC e 6º da Lei n. 11.882/2008 não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 5. A admissão do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.008.822/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Ademais, tendo em vista que o Tribunal de origem firmou sua convicção com base na análise do acervo probatório dos autos a pretensão de modificá-la esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. EMENTA

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