Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GERALDO FRAGA GRIGATO contra decisão proferida pela PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls. 783-787), que inadmitiu recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial (fls. 724-732) desafia acórdão proferido pela TERCEIRA TURMA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls. 699-708) e assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARCERIA VERBAL ENTRE ADVOGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATUAÇÃO CONJUNTA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de ação de cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contrato firmado entre a Ré e os clientes indicados pelos autores. 2. Alegam os autores que houve pacto verbal de parceria, com divisão dos honorários, 50% para a ré e 25% para cada autor. 3. Sustentam que houve atuação conjunta e repasse parcial de valores, o que evidenciaria a existência de acordo tácito. 4. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento, e estabelecer se há contrato de parceria tácito entre os advogados para divisão dos honorários recebidos pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O pedido de produção de prova oral foi genérico e não indicou pontos controvertidos relevantes, sendo desnecessária a audiência de instrução. A prova documental constante dos autos foi considerada suficiente para o julgamento. 7. A jurisprudência admite contrato verbal entre advogados, mas exige prova clara da atuação conjunta, o que não se verificou no caso. 8. O documento apresentado como contrato de parceria não conta com a assinatura da recorrente, comprometendo sua validade como negócio jurídico bilateral (art. 104, III, e art. 166, IV e V, do CC). 9. Os áudios juntados aos autos são parciais, descontextualizados e sem identificação segura dos interlocutores, não comprovando vínculo obrigacional. Não há demonstração de atuação judicial ou extrajudicial relevante dos autores no processo de execução, tampouco prova de que os repasses de valores tenham relação com os honorários discutidos. 10. A ausência de instrumento contratual válido e de prova da efetiva atuação profissional dos apelantes impede o reconhecimento de vínculo obrigacional apto à divisão de honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação desprovida. Unânime. Na petição do recurso especial, o recorrente aponta violação do artigo 370 do Código de Processo Civil, alegando cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova oral. Aduz, também, ofensa aos artigos 107, 422, 884 e 885 do Código Civil, bem como ao artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, sustentando a plena validade do contrato verbal de parceria celebrado para a divisão dos honorários advocatícios e a ocorrência de enriquecimento sem causa da parte recorrida. Aponta, por fim, a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema. A recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 749-759). Inadmitido o recurso na origem (fls. 783-787), sobreveio o agravo em recurso especial (fls. 791-794). Após a juntada da contraminuta ao agravo (fls. 1.488-1.492) e o juízo de retratação negativo (fl. 1.500), os autos ascenderam a este Tribunal. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame direto do recurso especial. (I) Do óbice da Súmula n. 7/STJ
A controvérsia jurídica consiste em definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal e se há contrato de parceria verbal apto a embasar a divisão de honorários advocatícios entre as partes. O recorrente alega que o indeferimento de prova testemunhal essencial para demonstrar a existência da parceria verbal configurou cerceamento de defesa, violando o artigo 370 do Código de Processo Civil. Contudo, a Corte de origem assentou que o pedido de produção de prova oral formulado pelo recorrente foi genérico, sem a especificação técnica dos pontos controvertidos e em descumprimento à determinação do despacho judicial de especificação de provas. Ademais, o acórdão de apelação registrou que o acervo documental reunido nos autos era suficiente para o julgamento seguro da demanda.
7/STJ
A controvérsia jurídica consiste em definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal e se há contrato de parceria verbal apto a embasar a divisão de honorários advocatícios entre as partes. O recorrente alega que o indeferimento de prova testemunhal essencial para demonstrar a existência da parceria verbal configurou cerceamento de defesa, violando o artigo 370 do Código de Processo Civil. Contudo, a Corte de origem assentou que o pedido de produção de prova oral formulado pelo recorrente foi genérico, sem a especificação técnica dos pontos controvertidos e em descumprimento à determinação do despacho judicial de especificação de provas. Ademais, o acórdão de apelação registrou que o acervo documental reunido nos autos era suficiente para o julgamento seguro da demanda. Para infirmar tais premissas e aferir se a prova indeferida era indispensável ou se o julgamento antecipado foi prematuro, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos. No entanto, é vedada a reapreciação fática nesta instância extraordinária, nos termos do óbice sumulado deste Tribunal:
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (Súmula n. 7/STJ, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ 3/7/1990, p. 6.478.)
No mérito, o Tribunal distrital assentou que a minuta do contrato de parceria não conta com a assinatura da recorrida, o que compromete sua validade como negócio jurídico bilateral. Registrou, outrossim, que os áudios apresentados são parciais e descontextualizados, que o recorrente não atuou nos autos da execução de onde provêm os honorários e que não há prova da efetiva prestação de serviços conjuntos ou de que os eventuais repasses de valores tivessem vinculação com a cobrança objeto da lide. A alteração desse entendimento para reconhecer a existência de liame obrigacional tácito, a prestação conjunta de serviços ou o alegado enriquecimento sem causa pressupõe a reincursão na seara fática dos autos, providência obstada pela Súmula 7 desta Corte Superior. Não há como afastar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no AREsp n. 2.202.903/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/4/2023.)
Dessa forma, constatado que as razões de decidir das instâncias de origem apoiaram-se na insuficiência de provas quanto ao fato constitutivo do direito alegado, o acolhimento da insurgência recursal esbarra incontornavelmente no óbice de reexame de provas. (II) Do Dissídio Jurisprudencial
A inadmissibilidade do apelo extraordinário pelo óbice de reexame fático-probatório estende-se igualmente ao recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a incidência da Súmula n. 7 desta Corte obsta a caracterização da divergência interpretativa, dada a impossibilidade de se reavaliar os fatos e as provas que deram suporte ao acórdão recorrido. Ademais, não há a necessária similitude fática e jurídica entre o caso concreto e os arestos apontados como paradigmas. Enquanto o Tribunal de origem concluiu pela improcedência da demanda em razão da ausência absoluta de comprovação de atuação conjunta e da minuta de contrato apócrifa, as hipóteses dos precedentes colacionados pelo recorrente partem de situações em que a efetiva prestação de serviços advocatícios conjuntos restou plenamente caracterizada e delimitada pelas instâncias ordinárias. Portanto, a ausência de identidade de situações fáticas obsta o processamento do recurso especial pela divergência de jurisprudência. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça se for o caso. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3202950 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3202950 (202600967526)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GERALDO FRAGA GRIGATO contra decisão proferida pela PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls. 783-787), que inadmitiu recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal d
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