Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Cabo Frio, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 225):
OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELA À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL PREVISÃO LEGAL. A Carta Magna proclama a solidariedade das pessoas jurídicas de direito pública, na perspectiva de que a competência da União não exclui a dos Estados e a dos Municípios (inciso II, do artigo 23, c/c arts. 196 e 198 da CRFB/88) A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, a quem a Constituição encarrega de prover os meios suficientes para garanti-la aos necessitados, com garantia de atendimento médico especializado d autora. É exorbitante a multa diária de R$ 1.000,00, motivo pelo qual reduz-se para R$ 50,00. Demais, a multa tem caráter apenas coercitivo, a fim de não se postergar o cumprimento da determinação judicial, não devendo a penalidade onerar em demasia as Fazendas Estadual e Municipal. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL
Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recursos especial (fls. 234/241), a parte recorrente alega violação dos arts. 4º e 7º, inciso IX, alíneas a e b, e inciso XI, da Lei 8.080/1990, sustentando que o acórdão teria imposto fornecimento de medicamento fora das diretrizes e da assistência farmacêutica previstas na lei de regência (fls. 236/239). Aponta ofensa aos arts. 273 e 527, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, afirmando inadequação da tutela e do regime recursal aplicado (fls. 234/241). Argumenta, ainda, que a condenação para fornecimento de insumos não inseridos em listagens oficiais desrespeita a organização do Sistema Único de Saúde, com reflexos em princípios constitucionais, e que haveria necessidade de receituário emitido por profissional credenciado ao Sistema Único de Saúde (fls. 240). Contrarrazões apresentadas às fls. 256/265.
Acórdão de conformação aos Temas 793 e 1.234 do STF, com juízo de retratação negativo (fls. 409/421). O recurso especial foi admitido (fls. 468/476). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 497/499). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer, visando ao fornecimento dos medicamentos Cittá 20 mg e Lioram 10 mg. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral com fundamentado na interpretação dos arts. 23, 196 e 198 da Constituição Federal (fl. 227):
A Carta Magna proclama a solidariedade das pessoas jurídicas de direito público, na perspectiva de que a competência da União não exclui a dos Estados e a dos Municípios (inciso II, do artigo 23, c/c arts. 196 e 198 da CRFB/88), predispondo: "É da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:.. II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência ".. Os poderes públicos, nas esferas do Estado e do Município não podem inadimplir tais deveres constitucionais, porquanto a tutela à saúde, indissociável da proteção à vida, exige providência imediata em tais situações de urgências. .. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, a quem a Constituição encarrega de prover os meios suficientes para garanti-Ia aos necessitados, com garantia de atendimento médico especializado à autora , inclusive fornecendo os medicamentos recomendados pelos avanços da Medicina , não se podendo utilizar de argumentos de entraves e empecilhos administrativos para postergar o cumprimento da determinação judicial. Além disso, em sede de juízo de conformação, o caso foi analisado sob a ótica dos Temas 793 e 1.234 do STF (fls. 417/418):
Foram modulados, no entanto, os efeitos de referido acórdão de modo que "os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco", que é 19/09/2024. Nesse contexto, impende observar que a presente ação foi ajuizada em 19/06/2008, a sentença de mérito foi proferida em 28/08/2009, sendo certo que toda a tramitação do feito ocorreu antes da publicação do acórdão do Tema 1234 do STF. Desse modo, não há, pois, que se falar em retratação com base em entendimento cuja consolidação jurisprudencial ainda não estava disponível na data do julgamento recorrido. Salienta-se que tampouco se vislumbra qualquer afronta ao Tema 793 do STF por ter o decisium deixado de direcionar o cumprimento da obrigação para um dos demandados mediante a observância das regras de repartição de competência, bem como de determinar o ressarcimento do ente federativo que suportou o ônus financeiro, uma vez que tais deliberações só se fazem necessárias na fase de cumprimento de sentença, nos termos do entendimento do Tribunal da Cidadania, sob o fundamento de que entendimento diverso afastaria o caráter solidário da obrigação. Veja-se
Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Nesse mesmo sentido:
PROCESUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamento constitucional. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu controvérsia com base no art. 195 da Constituição Federal e no Tema 1.047 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.865.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DE FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. TEMA DE COMPETÊNCIA RECURSAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
2.865.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DE FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. TEMA DE COMPETÊNCIA RECURSAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta análise de tese firmada em acórdão com fundamento eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal. .. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.920.378/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. LEI LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. .. 2. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. .. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.192.597/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
Assim, considerando tratar-se acórdão com fundamento eminentemente constitucional, é de se reconhecer, por consequência, a ausência de prequestionamento dos arts. 4º e 7º, inciso IX, alíneas a e b, e inciso XI, da Lei 8.080/1990 e dos arts. 273 e 527, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 e a incidência do óbice da Súmula 282/STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar honorários, por se tratar de decisão recorrida prolatada antes da vigência do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2263944 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2263944 (202600990694)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Cabo Frio, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 225): OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELA À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL PREVISÃO LEGAL. A Carta Magna proclama a solidariedade das pessoas jurídicas
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