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STJ — DECISÃO AREsp 3164839 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3164839 (202600330946)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FRANCISCO MORAES DA SILVA - ME, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 120-121, e-STJ): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS.

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FRANCISCO MORAES DA SILVA - ME, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 120-121, e-STJ): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. APELO DO EMBARGANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. A Ação Monitória é apoiada em prova escrita sem força executiva, que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, por meio de presunção, a existência do direito alegado, ou seja, qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e no caso dos autos a inicial foi instruída com cópia do contrato assinado e a planilha que comprovam o valor do débito. II. Considerando que a ora apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o adimplemento da obrigação (art. 373, II, do CPC), não merece reparo a sentença, vez que a hipótese é de constituição de pleno de direito do título executivo judicial. III. Apelo desprovido, de acordo com o parecer Ministerial. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos os primeiros, nos termos do acórdão de fls. 166-167, e-STJ, cuja ementa assim consignou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO EXPRESSO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE FUNDAMENTO RECURSAL RELATIVO À EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE INTEGRIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ESCLARECIMENTOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Opostos novos embargos de declaração pela mesma parte, foram rejeitados os segundos embargos (fls. 208-210, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 236-263, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais: artigos 10, 357, I a V, 373, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV e VI); b) ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem conversão do rito monitório em comum, para dilação probatória, após a oposição dos embargos monitórios; c) necessidade de dilação probatória para aferir a autenticidade/autoridade dos comprovantes de entrega; d) indevido reconhecimento do ônus probatório em desfavor do réu; e e) afastamento da multa aplicada por embargos de declaração tidos por protelatórios. Contrarrazões apresentadas às fls. 273-276, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 278-283, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 284-293, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 300-303, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega a parte recorrente violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, não sanada quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a apreciação da preliminar de cerceamento de defesa com a conversão do procedimento monitório em rito comum, bem como sobre a análise da exigibilidade do crédito diante da impugnação às assinaturas nos comprovantes de entrega, e, ainda, negativa de prestação jurisdicional. Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere do seguinte trecho retirado da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 124-126, e-STJ): A ação monitória tem como objetivo facilitar a obtenção de título executivo por meio de um procedimento mais célere, exigindo que o autor instrua o pedido com prova escrita suficiente para gerar, em sede de cognição sumária, o convencimento do magistrado sobre a existência do direito pleiteado. Conforme disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil, essa prova escrita deve ser formalmente adequada e capaz de evidenciar de forma clara o crédito ou obrigação que fundamenta a pretensão. No caso em análise, os documentos apresentados pela parte autora (id"s 37420154, 37420155, 37420156, 37420157 e 37420158) atendem aos requisitos legais mencionados e são suficientes, em uma análise preliminar, para a propositura da ação monitória. É importante ressaltar que a parte autora não precisa demonstrar prova exaustiva, bastando que a documentação permita formar um juízo de verossimilhança favorável à pretensão. (..). Conforme disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil, essa prova escrita deve ser formalmente adequada e capaz de evidenciar de forma clara o crédito ou obrigação que fundamenta a pretensão. No caso em análise, os documentos apresentados pela parte autora (id"s 37420154, 37420155, 37420156, 37420157 e 37420158) atendem aos requisitos legais mencionados e são suficientes, em uma análise preliminar, para a propositura da ação monitória. É importante ressaltar que a parte autora não precisa demonstrar prova exaustiva, bastando que a documentação permita formar um juízo de verossimilhança favorável à pretensão. (..). No caso dos autos, tenho que, ao contrário do que tenta fazer crer o apelante, a petição inicial restou devidamente instruída com os documentos que comprovam a relação jurídica firmada, bem como da planilha de débito. Disso decorre, ainda, que a presença de liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que os documentos juntados aos autos devidamente assinado representam dívida em dinheiro precisamente indicada pelo saldo devedor demonstrado na planilha juntada (id 37420151), o que afasta eventual alegação de carência de ação. Como efeito, a liquidez se constitui pela possibilidade de precisar o quantum devido; a certeza se revela na ausência de dúvida acerca da existência do vínculo obrigacional; enquanto a exigibilidade representa a possibilidade de exigir da parte adversa a satisfação da obrigação. É o que se verifica no caso dos autos, em que o ora apelado instruiu a exordial da presente ação com cópia do contrato devidamente assinado e planilha que comprovam o valor do débito. Dito isto, e considerando que o ora apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar tempestivamente o adimplemento da obrigação (art. 373, II, do CPC), não merece reparo a sentença, vez que a hipótese é constituição de pleno de direito do título executivo judicial, nos termos do art. 700 de seguintes do CPC. E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 170-171, e-STJ): No caso dos autos, verificam-se omissões formais no acórdão embargado, as quais, embora não tenham aptidão para modificar o resultado do julgamento, devem ser devidamente sanadas para exaurimento da prestação jurisdicional e eventual viabilização de recurso excepcional. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, é fato que o recurso de apelação suscitou expressamente a nulidade da sentença sob o argumento de que, com a oposição dos embargos monitórios, o procedimento deveria ter sido convertido em comum ordinário, o que não teria ocorrido. Nesse ponto, observa-se que o acórdão embargado não enfrentou a tese, o que configura omissão relevante, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Esclareça-se, portanto, que a conversão do procedimento para o rito comum, após a oposição de embargos monitórios, não é automática. No caso concreto, a controvérsia estabelecida não demandava dilação probatória, conforme já decidido pelo juízo de origem ao fundamentar (id 37420188): "Tratando-se de tema exclusivamente de direito e sendo dispensável a dilação probatória, de rigor o julgamento antecipado da lide, evitando-se a procrastinação do deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015". Do mesmo modo, o acórdão embargado reconheceu expressamente que os elementos documentais constantes dos autos eram suficientes para a constituição do título executivo judicial. Assim foi consignado (id 42839932): "Dito isto, e considerando que o ora apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar tempestivamente o adimplemento da obrigação (art. 373, II, do CPC), não merece reparo a sentença, vez que a hipótese é constituição de pleno de direito do título executivo judicial, nos termos do art. 700 de seguintes do CPC." Em relação à alegada ausência de manifestação sobre a impugnação à assinatura dos comprovantes de entrega das mercadorias, observa-se que a decisão enfrentou a questão de forma implícita, nos seguintes termos (id 42839932): "No caso dos autos, tenho que, ao contrário do que tenta fazer crer o apelante, a petição inicial restou devidamente instruída com os documentos que comprovam a relação jurídica firmada, bem como da planilha de débito. Disso decorre, ainda, que a presença de liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que os documentos juntados aos autos devidamente assinado representam dívida em dinheiro precisamente indicada pelo saldo devedor demonstrado na planilha juntada (id 37420151), o que afasta eventual alegação de carência de ação". 700 de seguintes do CPC." Em relação à alegada ausência de manifestação sobre a impugnação à assinatura dos comprovantes de entrega das mercadorias, observa-se que a decisão enfrentou a questão de forma implícita, nos seguintes termos (id 42839932): "No caso dos autos, tenho que, ao contrário do que tenta fazer crer o apelante, a petição inicial restou devidamente instruída com os documentos que comprovam a relação jurídica firmada, bem como da planilha de débito. Disso decorre, ainda, que a presença de liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que os documentos juntados aos autos devidamente assinado representam dívida em dinheiro precisamente indicada pelo saldo devedor demonstrado na planilha juntada (id 37420151), o que afasta eventual alegação de carência de ação". Tais fundamentos demonstram que os documentos acostados aos autos foram considerados suficientes para configurar o vínculo obrigacional e o inadimplemento, ainda que não identificada a assinatura nominal da embargante nos comprovantes, o que não afasta a validade presumida dos documentos frente à ausência de prova em sentido contrário. Assim, foram feitas expressas menções à preliminar de cerceamento de defesa, à desnecessidade de conversão automática para o rito comum e à suficiência documental para exigibilidade do crédito, além da distribuição do ônus probatório. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. No mérito, com relação à apontada contrariedade aos arts. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. No mérito, com relação à apontada contrariedade aos arts. 10, 357, I a V, e 373, I e II, do CPC, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da ocorrência de cerceamento de defesa e cabimento da ação monitória no caso dos autos. No caso em tela, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, rechaçou a alegação de cerceamento de defesa, sob a seguinte fundamentação (fls. 170-171, e-STJ): Esclareça-se, portanto, que a conversão do procedimento para o rito comum, após a oposição de embargos monitórios, não é automática. No caso concreto, a controvérsia estabelecida não demandava dilação probatória, conforme já decidido pelo juízo de origem ao fundamentar (id 37420188): "Tratando-se de tema exclusivamente de direito e sendo dispensável a dilação probatória, de rigor o julgamento antecipado da lide, evitando-se a procrastinação do deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015". Do mesmo modo, o acórdão embargado reconheceu expressamente que os elementos documentais constantes dos autos eram suficientes para a constituição do título executivo judicial. Assim foi consignado (id 42839932): "Dito isto, e considerando que o ora apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar tempestivamente o adimplemento da obrigação (art. 373, II, do CPC), não merece reparo a sentença, vez que a hipótese é constituição de pleno de direito do título executivo judicial, nos termos do art. 700 de seguintes do CPC." Efetivamente, com relação à tese de cerceamento defesa, à luz do artigo 130 do CPC/73 (atual 370 do CPC/15), cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, o poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa. Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, vejam-se os precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. .. 2. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. .. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1798628/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. .. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1798628/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1796605 /RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) 3. Do mesmo modo, no tocante ao cabimento da ação monitória na espécie, para se rever a conclusão do acórdão recorrido seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada nesta sede, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 124-126, e-STJ): No caso dos autos, tenho que, ao contrário do que tenta fazer crer o apelante, a petição inicial restou devidamente instruída com os documentos que comprovam a relação jurídica firmada, bem como da planilha de débito. Disso decorre, ainda, que a presença de liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que os documentos juntados aos autos devidamente assinado representam dívida em dinheiro precisamente indicada pelo saldo devedor demonstrado na planilha juntada (id 37420151), o que afasta eventual alegação de carência de ação. Como efeito, a liquidez se constitui pela possibilidade de precisar o quantum devido; a certeza se revela na ausência de dúvida acerca da existência do vínculo obrigacional; enquanto a exigibilidade representa a possibilidade de exigir da parte adversa a satisfação da obrigação. É o que se verifica no caso dos autos, em que o ora apelado instruiu a exordial da presente ação com cópia do contrato devidamente assinado e planilha que comprovam o valor do débito. Dito isto, e considerando que o ora apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar tempestivamente o adimplemento da obrigação (art. 373, II, do CPC), não merece reparo a sentença, vez que a hipótese é constituição de pleno de direito do título executivo judicial, nos termos do art. 700 de seguintes do CPC. Sobre o tema, os seguintes precedentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO E CRÉDITO PESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 596/STF. TEMA 27/STJ. LEI N. 14.690/2023. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que aprecia, de forma fundamentada, as questões controvertidas, ainda que de modo contrário aos interesses da parte recorrente. 2. Ausente o interesse recursal quando o benefício da gratuidade da justiça já foi concedido na instância de origem para fins de processamento do apelo. 3. Mantida a conclusão do Tribunal de origem sobre a validade do vencimento antecipado das parcelas vincendas diante do inadimplemento, por haver previsão contratual expressa e por demandar sua revisão o reexame de fatos e cláusulas contratuais - óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de juros da Lei de Usura, e a revisão das taxas remuneratórias exige demonstração cabal de abusividade em cotejo com a taxa média de mercado, nos termos da Súmula n. 596/STF e do Tema n. 27/STJ. 5. A Lei n. 14.690/2023 não institui teto imediato e universal de encargos para cartão de crédito, dependendo de implementação de mecanismos de autorregulação pelos emissores e de aprovação pelo Banco Central, sem aplicação retroativa sobre contratos anteriores já vigentes quando de sua entrada em vigor. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de juros da Lei de Usura, e a revisão das taxas remuneratórias exige demonstração cabal de abusividade em cotejo com a taxa média de mercado, nos termos da Súmula n. 596/STF e do Tema n. 27/STJ. 5. A Lei n. 14.690/2023 não institui teto imediato e universal de encargos para cartão de crédito, dependendo de implementação de mecanismos de autorregulação pelos emissores e de aprovação pelo Banco Central, sem aplicação retroativa sobre contratos anteriores já vigentes quando de sua entrada em vigor. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.191.218/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.221.312/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a ação monitória foi devidamente aparelhada, visto que a autora/embargada juntou aos autos provas relativas à ocorrência do negócio jurídico do qual se originou o débito, quais sejam: notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria e demonstrativo atualizado do débito. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.145.281/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) 4. Por fim, em relação ao artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, a Corte local asseverou que os segundos embargos de declaração opostos tinham caráter meramente protelatórios, eis que manifestavam apenas inconformismo da parte, com a repetição de argumentos anteriormente afastados. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é possível, em recurso especial, afastar a multa sancionatória aplicada pela interposição de segundos embargos de declaração com a reprodução de argumentos examinados e rejeitados nos primeiros embargos de declaração. Aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC/2015. CABIMENTO. 1. A interposição de segundos embargos de declaração com a reprodução de todos os argumentos examinados e rejeitados no agravo interno e nos primeiros embargos de declaração, demonstra o caráter protelatório do recurso integrativo e enseja a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1693474/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NOVO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA SOLIDARIEDADE DA INSURGENTE COM A PESSOA JURÍDICA. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do novo CPC na apreciação dos segundos embargos de declaração, a segunda instância reconheceu sua natureza protelatória. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NOVO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA SOLIDARIEDADE DA INSURGENTE COM A PESSOA JURÍDICA. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do novo CPC na apreciação dos segundos embargos de declaração, a segunda instância reconheceu sua natureza protelatória. As ponderações do acórdão, além terem sido fundadas na incursão fática da causa (Súmula 7/STJ), estão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula 83/STJ. 2. Não há nenhuma omissão, erro material ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 3. Segundo o aresto, era caso de reconhecimento da solidariedade da autora com a empresa (Contissera Hotéis de Turismo S.A.), tendo em vista que os contratos de abertura de crédito em discussão teriam sido firmados em momentos (2004 e 2010) em que a insurgente figurava efetivamente como devedora solidária e fazia parte de seu quadro societário. Nesse sentido, firmou-se que a perfectibilização da saída da parte do quadro societário teria ocorrido em momento posterior à avença objeto da presente controvérsia. Essas ponderações também foram fundadas em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1854317/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, verificada omissão quanto à multa do art. 538 do CPC/1973, acolhem-se parcialmente os embargos para suprir o vício. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "pretendendo a parte, com a oposição de embargos de declaração, a rediscussão do julgado invocando, inclusive, questão expressamente decidida no acórdão embargado, sem demonstrar a pretensão de prequestionamento e requerendo, ao contrário, a atribuição de efeitos infringentes é mesmo cabível a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do revogado CPC" (AgInt no AREsp n. 756.561/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 15/9/2016). 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 441.573/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) 5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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