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STJ — DECISÃO AREsp 3220445 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3220445 (202601041443)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONY ALMEIDA LIMA e LENICE FERNANDES LIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 394160-70.2024.8.26.000/SP. Foi proferida sentença para afastar a prescrição intercorrente do cumprimento de sentença em apenso, fls. 62

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONY ALMEIDA LIMA e LENICE FERNANDES LIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 394160-70.2024.8.26.000/SP. Foi proferida sentença para afastar a prescrição intercorrente do cumprimento de sentença em apenso, fls. 62-72, e deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Instrumento, deu provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita, fl. 268: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO (ACIDENTE DURANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM VÍTIMA FATAL). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS, MEDIANTE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, PREJUDICADO. 1. Decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. 2. Recurso do executado acolhido. 3. Prescrição intercorrente verificada. Tentativas de localização de bens da devedora infrutíferas, dando prazo à suspensão da ação pelo período de 1 (um) ano. Prazo prescricional de três anos, pelo art. 206, § 3º, V, do CC, que fluiu integralmente após a suspensão e antes da interposição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cabível a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Prejudicada a pretensão de responsabilização dos sócios. 5. Agravo do espólio do sócio executado provido. Decisão reformada para reconhecer a prescrição intercorrente, com consequente extinção da execução. Não foram opostos embargos de declaração. Irresignados, os recorrentes interpuseram recurso especial (fls. 280-296), com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Alegam que o acórdão recorrido incorreu em violação dos arts. 921, §§ 4º-A e 5º, e 85, todos do Código de Processo Civil, e do art. 202 do Código Civil, ao reconhecer a prescrição intercorrente a partir de premissa equivocada de inércia dos credores desconsiderando as sucessivas diligências e manifestações protocoladas nos autos como causas interruptivas do prazo prescricional , bem como ao imputar aos exequentes, em afronta ao princípio da causalidade insculpido no art. 85 do CPC, o ônus da sucumbência decorrente da extinção da execução motivada exclusivamente pela ausência de bens penhoráveis do devedor inadimplente. Aduziram, ainda, dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 1.854.589/PR, bem como aos precedentes firmados no AgInt nos EDcl no REsp 1.745.765/PR, no REsp 1.769.201/SP, no REsp 618.340/PE e no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), os quais uniformizaram a tese de que o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não autoriza a condenação do exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, sendo igualmente inaplicáveis ao caso os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, dada a natureza estritamente jurídica da controvérsia e a clara delimitação da tese recursal. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 299-309). Sobreveio juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (fls. 312-315). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte recorrente sustentam que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório (afastando a Súmula 7/STJ), mas mera revaloração jurídica, sendo inaplicável o tema repetitivo por discutir-se a consequência jurídica da extinção (ônus sucumbenciais) e não os critérios de configuração da prescrição, apontando violação direta aos arts. 921, §§ 4º-A e 5º, e 85, ambos do CPC, ao princípio da causalidade e ao art. 105, III, "c", da CF (fls. 318-327). Foram apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial, fls. 330-340. É, no essencial, o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, superando o óbice da Súmula 182/STJ. Conheço, pois, do agravo e passo à análise do recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil. O recurso especial, contudo, merece conhecimento parcial e, na extensão conhecida, provimento, pelas razões a seguir delineadas. A controvérsia comporta duas frentes analíticas autônomas: (i) verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente da pretensão executiva, sopesando o impacto do regime jurídico introduzido pela Lei n. 14.195/2021; O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, superando o óbice da Súmula 182/STJ. Conheço, pois, do agravo e passo à análise do recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil. O recurso especial, contudo, merece conhecimento parcial e, na extensão conhecida, provimento, pelas razões a seguir delineadas. A controvérsia comporta duas frentes analíticas autônomas: (i) verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente da pretensão executiva, sopesando o impacto do regime jurídico introduzido pela Lei n. 14.195/2021; e (ii) examinar a juridicidade da condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, fixados com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. I Da prescrição intercorrente: incidência da Súmula 7/STJ Cuida-se, na origem, de pretensão indenizatória por ato ilícito, na qual, após o trânsito em julgado e a frustração das diligências executórias, foi ajuizado incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando à responsabilização solidária dos sócios da devedora original. Conforme delineado pelo Tribunal de origem, diante da ausência de localização de bens penhoráveis, o processo executivo foi suspenso em 04.05.2015, com publicação da respectiva decisão em 08.05.2015. Em 20.02.2018, a parte exequente formulou pedido no incidente, sem, contudo, requerer providência efetiva voltada à satisfação do crédito (fl. 274). Apenas em 02.09.2019 foi ajuizado o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com base nesse panorama, a Corte estadual reconheceu a prescrição intercorrente, assentando que, sob a égide do CPC/1973, o termo inicial do prazo prescricional se dá com o término do prazo de suspensão do processo ou, na ausência de prazo fixado, após o decurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 diretriz consagrada no IAC n. 1 (REsp 1.604.412/SC). Assim, consoante deduzido na origem, iniciada a contagem em 11.05.2016 (um ano após a publicação da decisão de suspensão), a prescrição consumou-se em 11.05.2019, sem que houvesse, nesse interregno, efetiva constrição de bens, circunstância que evidenciaria a consumação da prescrição intercorrente. Destaco que o acórdão nada menciona acerca das diligências alegadas pela recorrente. Nesse contexto, a pretensão recursal de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência da prescrição intercorrente notadamente quanto à existência, à extensão e à cronologia da inércia do exequente, bem como à suficiência, ou não, dos atos de impulsionamento praticados não se limita a mera revaloração jurídica de premissas incontroversas, mas exige a reapreciação concreta da moldura fático-processual delineada pela Corte de origem, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 2. A pretensão recursal de afastar a utilidade dos atos de impulsionamento e de qualificar a situação como inércia executiva não se limita a revaloração jurídica de premissas incontroversas, mas exige reexame da aptidão concreta desses atos para interromper ou impedir o curso da prescrição intercorrente, o que demanda incursão na moldura fático-processual da execução, vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (..) 4. A alegação de que a controvérsia envolveria apenas requalificação jurídica dos fatos não procede, pois a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de prescrição intercorrente foi construída a partir da apreciação concreta da dinâmica da execução e da suficiência dos atos do credor para afastar a inércia, de modo que infirmá-la exigiria reapreciação da base fática, o que atrai, novamente, o óbice da Súmula 7/STJ. (..) 9. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.862.229/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Em caso análogo, já tive a oportunidade de assentar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.195/2021. SÚMULAS 7 E 83/STJ. (..) 7. A alegação de que a controvérsia envolveria apenas requalificação jurídica dos fatos não procede, pois a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de prescrição intercorrente foi construída a partir da apreciação concreta da dinâmica da execução e da suficiência dos atos do credor para afastar a inércia, de modo que infirmá-la exigiria reapreciação da base fática, o que atrai, novamente, o óbice da Súmula 7/STJ. (..) 9. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.862.229/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Em caso análogo, já tive a oportunidade de assentar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.195/2021. SÚMULAS 7 E 83/STJ. (..) 7. A pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem sobre a ocorrência ou não de prescrição intercorrente implica reexame de fatos e provas notadamente quanto à existência, à extensão e à cronologia da suspensão/arquivamento do feito e da inércia do exequente , providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A alegação da agravante de que se estaria diante de questão exclusivamente jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, pois a definição do termo inicial e da consumação da prescrição intercorrente, nas circunstâncias concretas, pressupõe a reapreciação dos marcos temporais e das condutas processuais já aferidos pelo Tribunal de origem. (..) Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.999.642/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Inviável, portanto, o conhecimento do recurso especial nesse ponto, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, igualmente reforçado, no tocante à alínea "c", pela Súmula 83/STJ, dada a conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte sobre o termo inicial da prescrição intercorrente no regime do CPC/1973. II Da indevida condenação da parte exequente em honorários advocatícios Reconhecida, todavia, a prescrição intercorrente, o acórdão recorrido condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, providência que se revela contrária ao direito federal. Com efeito, o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, em redação conferida pela Lei n. 14.195/2021, instituiu nova disciplina para a prescrição intercorrente, dispondo, de forma expressa, que a extinção do processo se opera sem ônus para as partes, o que afasta a possibilidade de condenação em custas e honorários sucumbenciais. Quanto ao marco de incidência temporal da nova norma, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a regra do art. 921, § 5º, do CPC aplica-se aos processos cuja sentença ou acórdão reconhecedor da prescrição intercorrente tenha sido prolatado após 26/8/2021, data da vigência da Lei n. 14.195/2021. No caso dos autos, o acórdão recorrido foi proferido em momento posterior à referida vigência, atraindo, sem qualquer dúvida, a aplicação do novo regramento. A jurisprudência desta Corte consolidou-se, ademais, no sentido de que a isenção de ônus sucumbenciais, prevista no referido dispositivo, incide independentemente da forma de reconhecimento da prescrição intercorrente seja decretada de ofício pelo juízo, seja em razão de provocação da parte interessada por meio de exceção de pré-executividade, embargos do executado ou agravo de instrumento. Reputa-se, portanto, indevida a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, ainda que tenha havido resistência ao reconhecimento da prescrição, sob pena de se conferir ao devedor duplo benefício decorrente do inadimplemento de sua obrigação: a um só tempo, a extinção da execução e o recebimento de verba honorária à custa do credor frustrado em sua pretensão satisfativa. Nesse exato sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PROVOCADO POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ART. 921, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu nova disciplina para a prescrição intercorrente, determinando expressamente que a extinção ocorre sem ônus para as partes, o que afasta a condenação em custas e honorários sucumbenciais. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. RECONHECIMENTO PROVOCADO POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ART. 921, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu nova disciplina para a prescrição intercorrente, determinando expressamente que a extinção ocorre sem ônus para as partes, o que afasta a condenação em custas e honorários sucumbenciais. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do CPC, aplica-se independentemente da forma como a prescrição intercorrente foi reconhecida, seja de ofício pelo magistrado ou por provocação da parte. 3. É indevida a condenação do exequente em honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade, ainda que tenha havido resistência ao reconhecimento da prescrição, sob pena de o devedor beneficiar-se duplamente do descumprimento de sua obrigação. 4. O marco temporal para aplicação da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC é a data de prolação da sentença ou do acórdão que reconhece a prescrição intercorrente, aplicando-se aos processos em curso quando proferida decisão após 26/8/2021. 5. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes invocados anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021 não se amoldam à hipótese dos autos. Recurso especial conhecido e improvido (REsp n. 2.014.556/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN 23/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, § 5º, DO NCPC. SENTENÇA PROLATADA. VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que a alteração do art. 921, § 5º, do NCPC pela Lei 14.195/2021 estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente, seja declarada de ofício ou seja reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado, não gera ônus para nenhuma das partes, afastando-se a condenação em honorários advocatícios. 3. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do NCPC é aplicável aos casos em que a sentença é prolatada após sua vigência, como ocorreu na hipótese dos autos em que a sentença já foi proferida no ano de 2023, o que permite a isenção das partes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, conforme procedeu o Tribunal estadual. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.017.714/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN 23/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, tendo em vista o princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito em razão de prescrição intercorrente, pois quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução na hipótese, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ 4. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, tendo em vista o princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito em razão de prescrição intercorrente, pois quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução na hipótese, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ 4. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedente da Segunda Seção. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. (AREsp n. 2.853.078/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN 24/6/2025.) Consoante o disposto na Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". III Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento , a fim de afastar a condenação da parte recorrente (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte recorrida, mantidos os demais termos do acórdão recorrido, notadamente quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da ausência de fixação na origem. EMENTA

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