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STJ — DECISÃO AREsp 3249397 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3249397 (202601707501)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO REMERSON SILVA PONTES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interpost o com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação Criminal n. 0812403-48.2022.8.14.0028. No recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 59 do CP, e 93, IX, da CF. Aduziu que a culpabilidade foi negativada com base

DECISÃO REMERSON SILVA PONTES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interpost o com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação Criminal n. 0812403-48.2022.8.14.0028. No recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 59 do CP, e 93, IX, da CF. Aduziu que a culpabilidade foi negativada com base em "excesso de violência" inerente ao tipo e já considerado em fase posterior, o que reflete bis in idem. Pontuou que as circunstâncias do crime apoiaram-se em suposta embriaguez e "frieza", sem suporte probatório e as consequências do crime não excederam o resultado típico, diante de lesões não graves e da ausência de sequelas. Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reduzir a pena-base ao mínimo legal. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo (fls. 300-303). Decido. I. Admissibilidade Preenchidos os pressupostos do agravo, passo à análise do recurso especial. II. Contextualização Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, VII, do CP. III. Pena-base A fixação da pena-base sujeita-se a regras e princípios constitucionais e legais, previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o intérprete e aplicador do direito à necessária individualização da sanção, para que, então, seja determinada a quantidade de pena a ser aplicada ao condenado, com vistas à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar a analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima. O Juízo singular fixou a pena-base do insurgente nos termos (fl. 157, destaquei): .. A culpabilidade deve ser considerada desfavorável face o uso desnecessário da violência exarcebada, caracterizado pelo momento em que o réu perfurou a vítima com uma faca, causando um ferimento na região de sua costela. O excesso de violência deve efetivamente ser considerado para a apenação do ora acusado, pois já possuía uma arma branca para amedrontar e subjugar a vítima, sendo absolutamente desnecessária a agressão. Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis ao imputado, pois apesar de possuir uma condenação com trânsito em julgado por fato anterior a este, tal circunstância será aplicada na fase seguinte por configurar reincidência. que deve ser considerada favorável, haja vista a ausência de dados (princípio do in dubio pro reo). Conduta social que deve ser considerada favorável, haja vista a ausência de dados (princípio do in dubio pro reo). Personalidade que deve ser considerada favorável, haja vista a ausência de dados (princípio do in dubio pro reo). O motivo do crime que deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que não foi identificada nos autos outra motivação além do proveito econômico. Porém, este já é inerente ao tipo penal, sendo vedada sua avaliação nesta fase da dosimetria, pois representaria bis in idem. As circunstâncias do delito são desfavoráveis ao imputado, pois praticou o crime sob o efeito de álcool com ânimo alterado, sendo que agiu com frieza, pois após receber a resposta de que a proprietária do Lava jato não estava no local, o acusado subiu às escadas, voltou com uma faca, foi ao banheiro disfarçadamente e, ao sair do banheiro, atingiu a vítima de surpresa, golpeando-a com a faca, o que demonstra que o modo de agir, a atitude assumida pelo réu em sua conduta foi fria e perspicaz. Quanto às consequências do delito , devem ser consideradas desfavoráveis ao acusado, pois em relação à vítima, que era adolescente à época, sofreu lesão na região da costela, atingindo o pulmão e causando derrame pleural de pequeno volume e passou por procedimento cirúrgico ficando 08 dias no Hospital e, apesar de as lesões não terem sido tecnicamente consideradas como de natureza grave, tais ferimentos depreende-se que causaram dor e sofrimento excessivo à vítima. A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita. As circunstâncias do delito são desfavoráveis ao imputado, pois praticou o crime sob o efeito de álcool com ânimo alterado, sendo que agiu com frieza, pois após receber a resposta de que a proprietária do Lava jato não estava no local, o acusado subiu às escadas, voltou com uma faca, foi ao banheiro disfarçadamente e, ao sair do banheiro, atingiu a vítima de surpresa, golpeando-a com a faca, o que demonstra que o modo de agir, a atitude assumida pelo réu em sua conduta foi fria e perspicaz. Quanto às consequências do delito , devem ser consideradas desfavoráveis ao acusado, pois em relação à vítima, que era adolescente à época, sofreu lesão na região da costela, atingindo o pulmão e causando derrame pleural de pequeno volume e passou por procedimento cirúrgico ficando 08 dias no Hospital e, apesar de as lesões não terem sido tecnicamente consideradas como de natureza grave, tais ferimentos depreende-se que causaram dor e sofrimento excessivo à vítima. A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita. 2 Desta feita, considerando a existência de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis -CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME e CONSEQUÊNCIAS EM RELAÇÃO À VÍTIMA - fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. O Tribunal de origem, ao manter a sanção estabelecida, argumentou o que se segue (fls. 218-219, grifei): .. No caso em tela, consta da sentença que a conduta do réu extrapolou a tipicidade do roubo majorado, em virtude da intensidade da violência empregada, do modo de execução e dos efeitos sobre a vítima, que sofreu traumas psicológicos significativos. Tais fundamentos afastam a alegação defensiva de que teriam sido valorados elementos inerentes ao tipo penal, pois não se considerou apenas a presença da ameaça ou violência, mas a gravidade concreta com que foram praticadas. É certo que, embora a violência e a ameaça sejam ínsitas ao tipo penal, a jurisprudência pacificou o entendimento de que a intensidade e peculiaridades da conduta podem justificar a exasperação da pena. No caso, a decisão destacou o dolo intenso, o estado alterado do agente, a frieza com que aguardou o momento de surpreender a vítima e a premeditação revelada pelo uso de arma branca. Tais elementos denotam reprovação superior à ordinária. Quanto às consequências, registrou-se que a vítima, além da perda patrimonial, experimentou sequelas psicológicas relevantes, o que igualmente legitima a valoração negativa. A sentença, ademais, apresentou fundamentação idônea e individualizada, em estrita observância ao que exigemart. 93, IX, da Constituição Federal e à Súmula nº 17 do TJPA, motivação concreta na fixação da pena-base. No que tange à alegação de embriaguez, o argumento não se sustenta. A prova colhida demonstra que o réu, apesar da ingestão de álcool, agiu de forma calculada, munindo-se de faca e escolhendo o momento para surpreender a vítima, o que afasta qualquer incompatibilidade entre embriaguez e frieza de execução. Assim, não se verifica qualquer violação ao , estando aart. 59 do Código Penal dosimetria devidamente motivada e compatível com a gravidade do caso concreto, razão pela qual não há espaço para a pretendida redução da pena. Constata-se que a culpabilidade do sentenciado recebeu valoração negativa em razão da violência empregada acima daquela ordinariamente exigida para a prática do roubo. A sentença destacou que o acusado, já munido de faca para intimidar e subjugar a vítima, desferiu golpe que perfurou a região da costela, e causou lesão física relevante. Para as instâncias ordinárias, a agressão mostrou-se desnecessária à consumação da empreitada criminosa, circunstância que evidenciou maior reprovabilidade da conduta e justificou o incremento da pena-base, o que e stá em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Ilustrativamente: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELO MODO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em condenação pelo crime de roubo. 2. No decreto condenatório, a culpabilidade foi valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, em razão de o agente agir de forma exacerbada, travando luta corporal com a vítima para obter a subtração, o que resultou na exasperação da pena-base e na fixação de regime inicial mais gravoso de cumprimento da pena. 3. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELO MODO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em condenação pelo crime de roubo. 2. No decreto condenatório, a culpabilidade foi valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, em razão de o agente agir de forma exacerbada, travando luta corporal com a vítima para obter a subtração, o que resultou na exasperação da pena-base e na fixação de regime inicial mais gravoso de cumprimento da pena. 3. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, alegando que a luta corporal constitui violência inerente ao tipo penal do roubo, de modo que sua utilização para valorar negativamente a culpabilidade configuraria fundamentação inidônea, bem como requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente adequada a valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena pelo crime de roubo, com base em luta corporal travada com a vítima, considerada como modo de execução mais gravoso do delito, bem como se, mantida essa valoração, é possível conservar regime inicial mais severo de cumprimento da pena, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A violência típica do roubo não é homogênea, admitindo gradações; a elementar do tipo corresponde à violência mínima necessária à subtração, podendo consistir em gesto suficiente para neutralizar a resistência da vítima, de modo que a intensidade superior a esse núcleo mínimo pode ser considerada na análise da culpabilidade. 6. A persistência do agente no emprego de força física para superar a resistência da vítima, evidenciada pela luta corporal, configura modo de execução mais gravoso, que extrapola a violência mínima exigida para a subsunção ao art. 157 do Código Penal, legitimando a valoração negativa da culpabilidade. 7. A fundamentação adotada no acórdão recorrido não se baseia em consequências extrapenais do delito, mas no modo concreto de execução da conduta, diretamente relacionado à intensidade da violência empregada, inexistindo indevida transposição de fundamentos entre diferentes circunstâncias judiciais. 8. O contexto fático descrito, consistente em luta corporal para vencer a resistência da vítima, constitui elemento concreto suficiente para caracterizar maior agressividade no modus operandi, afastando a alegação de fundamentação genérica na exasperação da pena-base. 9. A exasperação da pena-base é admissível quando apoiada em elementos concretos que revelem maior reprovabilidade da conduta, não se confundindo com a utilização de elementares do tipo penal, desde que demonstrado excesso ou intensidade no comportamento do agente, situação reconhecida no caso. 10. Mantida a valoração negativa da culpabilidade, permanece hígida a fixação de regime inicial mais gravoso, uma vez que o art. 33, § 3º, do Código Penal autoriza a adoção de regime mais severo quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. 11. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já analisadas e afastadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A violência própria do crime de roubo comporta gradações, podendo o excesso de violência em relação ao núcleo mínimo exigido para a configuração do tipo penal justificar a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. 2. A luta corporal travada com a vítima, revelando maior agressividade e persistência na superação da resistência, constitui elemento concreto do modus operandi apto a fundamentar a exasperação da pena-base, não se tratando de simples elementar inerente ao tipo penal. 3. Presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial a culpabilidade negativamente valorada, é legítima a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157; Código Penal, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83. (AgRg no AREsp n. 3.075.064/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENA-BASE IDONEAMENTE MAJORADA. CONDUTA VIOLENTA QUE EXTRAPOLA A ELEMENTAR DO TIPO. TERCEIRA FASE. Presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial a culpabilidade negativamente valorada, é legítima a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157; Código Penal, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83. (AgRg no AREsp n. 3.075.064/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENA-BASE IDONEAMENTE MAJORADA. CONDUTA VIOLENTA QUE EXTRAPOLA A ELEMENTAR DO TIPO. TERCEIRA FASE. CONCURSO DE CINCO AGENTES, USO DE ARMA BRANCA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. ACRÉSCIMO ACIMA DE 1/3 JUSTIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. DISPOSIÇÃO LEGAL. CONDENAÇÃO SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo majorado e corrupção de menores, com pedido de abrandamento do regime prisional e revisão da dosimetria da pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação, mantendo a condenação e o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para redimensionar a dosimetria da pena e o regime prisional. 4. A análise da legalidade dos aumentos de pena na dosimetria, considerando a culpabilidade e o uso de arma branca. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de revisão criminal, conforme orientação do STF e STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se constatou ilegalidade flagrante na dosimetria da pena ou no regime prisional que justificasse a concessão da ordem de ofício, porquanto, conforme ressaltado pelo Tribunal local, o réu, ora paciente, ante a violência exagerada contra a vítima, auxiliou o corréu, "quando das facadas perpetradas, em regiões vitais do corpo, bem como a agrediu quando a mesma tentou se evadir da chácara, ultrapassando-se, portanto, em muito, as circunstâncias normais do delito em apreço, sem olvido de ter suportado lesões, conforme se depreende da prova oral acusatória e pericial". 7. Mutatis mutandis: " c onforme a jurisprudência desta Corte, "no caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29)" (RHC n. 64.809/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 23/11/2015)" (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 8. Condenado o réu, ora paciente, a 9 anos de reclusão, não há falar-se em abrandamento de regime prisional, a teor do que prescreve o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 9. Ordem não conhecida. (HC n. 879.744/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) Com relação às circunstâncias do crime, o Juízo de origem registrou que o agravante cometeu o delito sob efeito de álcool, associado a um modo de execução marcado por frieza e planejamento. Consta da fundamentação que, após descobrir a ausência da proprietária do estabelecimento, o acusado dirigiu-se ao andar superior, retornou com uma faca, passou pelo banheiro, surpreendeu a vítima e atingiu-a ao sair do local. O Tribunal manteve a conclusão ao enfatizar o estado alterado do agente, a escolha do momento da investida e a premeditação revelada pela utilização da arma branca, elementos que indicaram gravidade concreta superior à inerente ao tipo penal. No mesmo sentido deste Tribunal Superior: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PREMEDITAÇÃO E QUALIFICADORA DO ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, DO CP. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TENTATIVA. FRAÇÃO APLICADA, REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. No presente caso, as instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista a cogitação prévia do ato criminoso, uma vez que os réus premeditaram a ação criminosa. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TENTATIVA. FRAÇÃO APLICADA, REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. No presente caso, as instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista a cogitação prévia do ato criminoso, uma vez que os réus premeditaram a ação criminosa. Desse modo, não se observa nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, a premeditação do crime é fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela culpabilidade do réu, porquanto o fato de ter premeditado o crime desborda do tipo penal (AgRg no AgRg no HC n. 862.570/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Precedentes 3. Não há que se falar em bis in idem entre a valoração negativa da culpabilidade em razão da premeditação e a incidência da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista esta haver sido reconhecida ante o fato dos agentes terem aproveitado da superioridade numérica e da relação de convivência com a vítima, para atraí-la para fora da residência e, logo na sequência, um deles sacou uma faca e o outro efetuou os disparos de arma de fogo, enquanto a circunstância judicial negativa está relacionada ao fato de que os réus premeditaram o crime e se prepararam para cometê-lo, o que revela o planejamento prévio e a maior reprovabilidade da conduta. 4. Quanto à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019). 5. No presente caso, a Corte local aplicou a redução pela tentativa no patamar de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.873.014/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. III - Na presente hipótese, a Corte de origem analisando as circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixou a pena-base do paciente em 5 anos e 6 meses de reclusão, destacando para tanto, que "o acusado invadiu a casa da vítima a luz do dia de forma deliberada, após ter ingerido bebida alcoólica para criar coragem para a prática delitiva e logo em seguida, de forma covarde empunhou uma faca ameaçando a vítima para assegurar sua conduta criminosa na presença de testemunhas" (fl. 35). IV - Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. III - Na presente hipótese, a Corte de origem analisando as circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixou a pena-base do paciente em 5 anos e 6 meses de reclusão, destacando para tanto, que "o acusado invadiu a casa da vítima a luz do dia de forma deliberada, após ter ingerido bebida alcoólica para criar coragem para a prática delitiva e logo em seguida, de forma covarde empunhou uma faca ameaçando a vítima para assegurar sua conduta criminosa na presença de testemunhas" (fl. 35). IV - Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado. V - Por fim, não há reparo a ser feito na fixação do regime mais gravoso. Isso porque, além de ser reincidente, há circunstância judicial desfavorável, elementos que impõem o regime inicial fechado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.864/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Quanto às consequências do delito, a valoração negativa decorreu dos danos experimentados pela vítima. A sentença consignou que o golpe atingiu a região da costela e o pulmão, e provocou derrame pleural, necessidade de procedimento cirúrgico e internação hospitalar por oito dias, além de intenso sofrimento físico. O acórdão explicitou a existência de traumas psicológicos relevantes. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE ENTRE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda na qual a parte recorrente sustenta ausência de prejudicialidade em relação ao RHC n. 196.808/SP e ao HC n. 768.982/SP, nulidade das audiências de instrução por alegado protagonismo da magistrada na inquirição, violação à irretroatividade da lei penal quanto à condenação pelo art. 215-A do CP, atipicidade da conduta relativa à vítima, indevida exasperação da pena-base e necessidade de afastamento do concurso material para reconhecimento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento anterior do RHC n. 196.808/SP e do HC n. 768.982/SP prejudica o exame, no recurso especial, das teses de nulidade da instrução e de violação à irretroatividade da lei penal; (ii) estabelecer se a análise da alegada atipicidade da conduta atribuída em relação à vítima exige reexame do conjunto fático-probatório; (iii) determinar se a valoração negativa das consequências do crime justifica a exasperação da pena-base; (iv) definir se o reconhecimento da continuidade delitiva demanda revolvimento de fatos e provas; e (v) estabelecer se a decisão agravada deve ser mantida por ausência de argumentos suficientes para sua alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento de habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus que veicula pretensão idêntica à deduzida em recurso especial prejudica o exame deste último quanto aos mesmos temas, em razão da perda superveniente de objeto. 4. As teses de nulidade da instrução por violação ao sistema acusatório e de ofensa à irretroatividade da lei penal já foram examinadas no RHC n. 196.808/SP e no HC n. 768.982/SP, cujos acórdãos transitaram em julgado, o que impede nova apreciação das mesmas pretensões no recurso especial. 5. O Tribunal de origem reconhece a tipicidade da conduta relativa à vítima com base na conclusão de que o réu agiu para satisfação de sua lascívia, mediante comportamento inadequado consistente em apertar o braço da vítima e compará-lo ao toque em suas nádegas. 6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à tipicidade da conduta exige reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 8. A valoração negativa das consequências do crime é adequada quando o dano causado ao bem jurídico tutelado ou o prejuízo material ou moral suportado pela vítima supera os efeitos ordinários inerentes ao tipo penal. 9. O Tribunal de origem reconhece a tipicidade da conduta relativa à vítima com base na conclusão de que o réu agiu para satisfação de sua lascívia, mediante comportamento inadequado consistente em apertar o braço da vítima e compará-lo ao toque em suas nádegas. 6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à tipicidade da conduta exige reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 8. A valoração negativa das consequências do crime é adequada quando o dano causado ao bem jurídico tutelado ou o prejuízo material ou moral suportado pela vítima supera os efeitos ordinários inerentes ao tipo penal. 9. O Tribunal de origem fundamenta concretamente a exasperação da pena-base ao reconhecer que a conduta causou sofrimento físico e psicológico à vítima e abalou a credibilidade profissional das vítimas, culminando no desligamento da sociedade empresária. 10. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a aferição da unidade de desígnios e dos requisitos objetivos do art. 71 do CP, providência que demanda reexame de fatos e provas e atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 11. A parte agravante não apresenta argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que impõe sua manutenção IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O julgamento de habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus que veicula pretensão idêntica à deduzida em recurso especial prejudica o exame deste último quanto ao mesmo tema. 2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a tipicidade da conduta exige reexame do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A exasperação da pena-base pelas consequências do crime é válida quando fundada em prejuízos que ultrapassam os efeitos ordinários do tipo penal. 4. O reconhecimento da continuidade delitiva demanda análise dos requisitos fáticos do art. 71 do CP e não pode ser realizado em recurso especial quando exigir revolvimento de provas. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 215-A; Lei n. 13.718/2018; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:AgRg no REsp n. 1.797.969/PR, Quinta Turma, j. 17/11/2020, DJe 27/11/2020; AgRg no AREsp 1764739/RJ, Quinta Turma, j. 16/3/2021, DJe 19/3/2021; AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, Sexta Turma, j. 22/4/2024, DJe 25/4/2024; AgRg no REsp n. 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 9/3/2026; RHC n. 196.808/SP; HC n. 768.982/SP (AgRg no AREsp n. 3.042.017/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO APENAS PARA REDUZIR A PENA PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DEFENSIVO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DO FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não obstante a impossibilidade de utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio, foram examinadas as alegações defensivas e concedida a ordem de ofício para reduzir a pena em relação ao crime de organização de organização criminosa. 2. Quanto ao delito de furto qualificado, a exasperação da pena-base foi devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, como a invasão de residências, a violação da intimidade das vítimas, os traumas psicológicos decorrentes, o prejuízo patrimonial expressivo e o uso de qualificadoras excedentes (fraude e concurso de pessoas), circunstâncias que extrapolam as elementares do tipo penal e se mostram idôneas para fundamentar o patamar fixado. 3. Tampouco se sustenta a alegação de incompatibilidade entre o reconhecimento dos danos gerados à saúde física e psicológica das vítimas e o delito de furto, desprovido de violência ou grave ameaça. Isso porque, examinando caso idêntico de furto qualificado, esta Corte já decidiu que o " a umento da pena-base foi justificado pelas consequências do crime que, segundo consignado pelas instâncias de origem, causaram abalo psicológico na vítima, entendimento que esta em sintonia com a jurisprudência desta Corte". (AgRg no HC n. 725.262/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. Tampouco se sustenta a alegação de incompatibilidade entre o reconhecimento dos danos gerados à saúde física e psicológica das vítimas e o delito de furto, desprovido de violência ou grave ameaça. Isso porque, examinando caso idêntico de furto qualificado, esta Corte já decidiu que o " a umento da pena-base foi justificado pelas consequências do crime que, segundo consignado pelas instâncias de origem, causaram abalo psicológico na vítima, entendimento que esta em sintonia com a jurisprudência desta Corte". (AgRg no HC n. 725.262/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 806.676/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.) GRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEUTRA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INVIABILIDADE. VETORIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 3. Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015,DJe 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 10/4/2014. 4. A pena-base do paciente foi exasperada em 1/5, devido ao desvalor conferido às consequências do delito, haja vista o prejuízo material suportado pelas vítimas - 01 aspirador de pó, 03 fogões, 02 secadores/alisadores de cabelo, 01 liquidificador, 01 telefone sem fio, 01 coelho de pelúcia, 01 bule, 01 caixa de copos, 01 adaptador de fone, 01 limpador de tela, 01 depurador de ar, 01 jaqueta cor preta, 01 pipoqueira e 02 aparelhos de telefonia celular (e-STJ, fl. 11) -, e o significativo prejuízo emocional para Vinícius que além de ter de se submeter ao protocolo da empresa de uma semana em que foi investigado se poderia estar envolvido na ação, passou a trabalhar com ansiedade, precisando passar por tratamento psicológico (e-STJ, fls. 19 e 40). Nesse contexto, não verifico ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido à vetorial negativada e, tampouco no incremento operado, pois houve fundamentação idônea e concreta demonstrando que as consequências delitivas extrapolaram o ordinariamente esperado para crimes dessa natureza. Precedentes. 5. Inalterado o montante da sanção - 9 anos e 2 meses de reclusão -, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 6. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.087.819/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) Diante desse conjunto de circunstâncias, as instâncias ordinárias entenderam presentes fundamentos concretos e individualizados para a negativação da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, e reputaram suficiente a motivação para fixação da pena-base acima do mínimo legal. Nesse contexto, verifico que as razões utilizadas apresentam-se idôneas, afastam a alegação de bis in idem e estão em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Aplica-se, assim, a Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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