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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3178002 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3178002 (202600449664)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GENNY GABELLINI CAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 8/5/2025. Concluso ao gabinete em: 27/5/2026. Ação: de incidente de suspeição cível, ajuizada por GENNY GABELLINI C

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GENNY GABELLINI CAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 8/5/2025. Concluso ao gabinete em: 27/5/2026. Ação: de incidente de suspeição cível, ajuizada por GENNY GABELLINI CAIS e GERSON JAIRO GIMENES ARAGÃO, em face de ANTÔNIO JOSÉ PAPA JUNIOR, na qual requer o reconhecimento da suspeição do juiz e a remessa ao substituto legal. Acórdão: rejeitou a alegação de suspeição, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 18): EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL - Ação declaratória - Alegação de parcialidade do juiz - Inconsistência - Ausência das hipóteses previstas no artigo 145 do CPC - Mera insatisfação com atos judiciais que poderiam ser revistos por via recursal - Súmula 88 do Tribunal de Justiça de São Paulo - EXCEÇÃO REJEITADA. Embargos de Declaração: opostos por GENNY GABELLINI CAIS e GERSON JAIRO GIMENES ARAGÃO, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 2º, 3º, 9º, 10, 145, IV, 146, e 489, II, do CPC, e da Lei 10.741/2003. Afirma que houve afronta aos princípios processuais de inafastabilidade da jurisdição e adequada prestação da tutela. Aduz que a rejeição da exceção de suspeição desconsidera a imparcialidade do julgador e os parâmetros legais de impedimento e suspeição. Argumenta que decisões parciais e julgamento antecipado sem produção probatória configuram cerceamento de defesa e violação às garantias processuais. Assevera que a decisão colegiada é omissa em pontos cruciais e carece de fundamentação adequada. Parecer do MPSP: da lavra da I. Procuradora de Justiça APARECIDA MARIA VALADARES DA COSTA, opina pela inadmissibilidade do recurso especial, pugnando pelo conhecimento do presente agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 2º, 3º, 9º, 10, 145, IV, 146, do CPC, e da Lei 10.741/2003, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Do cerceamento de defesa De acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: REsp n. 2.192.255/SP, Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; e AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024. No particular, o TJ/SP, ao examinar a alegação de cerceamento de defesa, entendeu que (e-STJ fls. 19-20): A despeito de possível preclusão apontada pela Procuradoria Geral de Justiça, que conduziria ao seu não conhecimento, melhor enfrentar as alegações das excipientes, para que não se alegue cerceamento de defesa, ou, ainda, negativa de análise da suspeição. Pois bem. Nos termos do artigo 145 do CPC, há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. No caso, porém, não se vislumbram quaisquer das situações expostas no aludido dispositivo legal, para acolhimento da exceção de suspeição. Na realidade, as excipientes demonstram mero inconformismo com atos judiciais, contrários a seus interesses, que poderiam ser revistos por via recursal - tanto que apontam nas razões da exceção que o excepto teria proferido, em embargos de declaração, decisão díspar do entendimento majoritário dos tribunais. Alegam que teria sido inoportuno o julgamento antecipado da lide e que teria cabido produção de prova pericial. Contudo, insatisfação da parte no processo não se presta para sustentar alegação de parcialidade do magistrado, nos termos da legislação processual civil. O fato de o juiz proferir decisões contrárias ao interesse das partes não significa dizer que seja inimigo e deva ser declarado suspeito por parcialidade. Na realidade, as excipientes demonstram mero inconformismo com atos judiciais, contrários a seus interesses, que poderiam ser revistos por via recursal - tanto que apontam nas razões da exceção que o excepto teria proferido, em embargos de declaração, decisão díspar do entendimento majoritário dos tribunais. Alegam que teria sido inoportuno o julgamento antecipado da lide e que teria cabido produção de prova pericial. Contudo, insatisfação da parte no processo não se presta para sustentar alegação de parcialidade do magistrado, nos termos da legislação processual civil. O fato de o juiz proferir decisões contrárias ao interesse das partes não significa dizer que seja inimigo e deva ser declarado suspeito por parcialidade. Eis entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa" (Súmula 88). .. Em suma, não há como acolher a exceção, arguida sem fundamento. Diante do exposto, meu voto é por REJEITAR a alegação de suspeição. Dessa forma, alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.000.839/RJ, Quarta Turma, DJEN de 23/12/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de incidente de suspeição. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.

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