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Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃOassim ementado (fls. 345/346):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO ANALISADA NA DII. TEMPUS REGIT ACTUM. PROCEDÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. 1. A admissibilidade da ação rescisória por erro de fato, na forma do art. 966, VIII, do CPC, exige a constatação de fato errôneo sobre o qual o julgador não tenha se manifestado, caracterizando uma omissão, ou que, de modo inverso, que o julgador tenha considerado fundamentos inexistentes nos autos. Além disso, o erro de fato deve ter impacto decisivo na decisão, sendo o seu afastamento passível de modificar o resultado do julgamento. 2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo do preenchimento de seus requisitos (tempus regit actum), razão pela qual a condição de segurado deve ser examinada no momento em que se veri ca a incapacidade, ainda que o segurado não exerça o seu direito por meio de postulação administrativa. 3. É irrelevante que o autor alegue ter retomado o trabalho como lavrador, já que, estando incapacitado, incide em seu favor a tese xada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo 1.013, que a rma ser possível o trabalho do segurado, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral. 4. A existência ou não de início de prova material da condição de rurícola não pode ser determinante para o indeferimento do benefício, sendo necessária a análise da condição de segurado em 2010 (DII), quando o autor ainda era trabalhador urbano, o que não ocorreu no processo em exame. 5. A perícia médica realizada nos autos é favorável à parte autora, comprovando a existência de incapacidade para o exercício de qualquer atividade que demande esforços físicos desde 2010, por apresentar o autor um quadro de coxoartrose esquerda, sendo indicada a realização de cirurgia de prótese total do quadril afetado para recuperação da aptidão para o trabalho. Ele poderia realizar atividades que envolvam somente os membros superiores (braços). 6. Quando teve início a incapacidade, o autor ainda trabalhava no meio urbano, sendo certo que manteve a condição de segurado até 15/04/2010, conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), id 101404060. 7. Preenchidos os requisitos da incapacidade parcial e temporária para o trabalho e da condição de segurado, deve ser rescindida a sentença para decretar-se a procedência do pedido autoral de concessão de auxílio-doença no período entre a data do requerimento administrativo (22/01/2015) e a concessão de aposentadoria por idade (26/04/2021), obedecida a prescrição quinquenal. 8. Juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE e a EC 113, de 09/12/2021, ou outra que a venha substituir. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sem custas, nos termos da lei
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 390/393). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, 141, 492 e 966, incisos V e VIII e § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissões e obscuridades não sanadas quanto: ao suposto julgamento extra petita; à fixação da data de início da incapacidade em 2010 sem considerar esclarecimentos periciais que apontariam 02/06/2017; e à exigência do art. 966, § 1º, do Código de Processo Civil de que o erro de fato não verse sobre ponto controvertido. Aponta violação dos arts. 141 e 492 por extrapolação dos limites do pedido e da causa de pedir na ação rescisória, inclusive pela concessão do auxílio-doença em período diverso do requerido. Contrarrazões apresentadas (fls. 436/448). O recurso foi admitido (fl. 459). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação rescisória, visando rescindir decisão que negou benefício por incapacidade e obter a concessão de auxílio-doença. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) julgamento extra petita, com violação dos arts. 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil;
Na origem, cuida-se de ação rescisória, visando rescindir decisão que negou benefício por incapacidade e obter a concessão de auxílio-doença. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) julgamento extra petita, com violação dos arts. 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil; (b) ausência de enfrentamento dos esclarecimentos periciais quanto à data de início da incapacidade, afirmando que seria 02/06/2017 e não 2010; e (c) falta de análise da regra do art. 966, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o ponto controvertido relativo à data de início da incapacidade (fls. 411/421). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que não houve extrapolação dos limites da ação rescisória e nem julgamento extra petita, porque o pedido de auxílio-doença constava da inicial; que a fixação da DII em 2010 se mantém coerente com a prova pericial e com a impossibilidade técnica de firmar data exata; e que a data de início da incapacidade não configurou ponto controverso impugnado pelo INSS, afastando, assim, a alegação de erro de fato incompatível com o art. 966, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 391/392). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do STJ é no sentido de permitir que o juiz decida a causa com base em fundamentos jurídicos diversos dos invocados pela parte, desde que respeitados os fatos narrados na petição inicial. Assim, "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no AREsp 1.266.376/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019). No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE PEDIR. CONTEÚDO. LIMITES. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. - O processo civil brasileiro é regido pela teoria da substanciação, de modo que a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se entende por resistida. A alteração desses fatos representa, portanto, mudança na própria ação proposta. - O juiz pode decidir a causa baseando-se em outro dispositivo legal que não o invocado pela parte, mas não lhe é dado escolher, dos fatos provados, qual deve ser o fundamento de sua decisão, se o fato eleito for diferente daquele alegado pela parte, como fundamento de sua pretensão. - Inexiste julgamento extra petita quando se empresta qualificação jurídica diversa aos fatos narrados pelo requerente. Precedentes. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte desprovido. (REsp n. 1.043.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em1/6/2010, DJe de 28/6/2010 - sem destaque no original.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. O TRIBUNAL DECIDIU A CAUSA COM BASE EM FATOS NÃO INVOCADOS NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Na petição inicial, a autora buscou a responsabilização civil do Estado com base no fato de o evento danoso (morte da vítima) haver decorrido do cumprimento pelo policial civil de portaria editada pela Secretaria de Justiça e Segurança do Estado, a qual determina que cabe ao policial identificar-se antes de fazer uso de arma de fogo. Seguindo esses contornos fáticos, a Juíza de Direito julgou improcedente o pedido, por entender que não se configurou o nexo causal entre a edição da portaria impugnada e o prejuízo causado à companheira da vítima falecida.
535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Na petição inicial, a autora buscou a responsabilização civil do Estado com base no fato de o evento danoso (morte da vítima) haver decorrido do cumprimento pelo policial civil de portaria editada pela Secretaria de Justiça e Segurança do Estado, a qual determina que cabe ao policial identificar-se antes de fazer uso de arma de fogo. Seguindo esses contornos fáticos, a Juíza de Direito julgou improcedente o pedido, por entender que não se configurou o nexo causal entre a edição da portaria impugnada e o prejuízo causado à companheira da vítima falecida. Entretanto, o Tribunal de Justiça estadual, no julgamento da apelação cível, baseando-se em premissa fática diversa, concluiu pela responsabilidade civil do Estado, considerando que o dano decorreu de assalto praticado por foragido do sistema prisional, o que ensejou a culpa in vigilando do ente estatal. 3. O acórdão recorrido assentou-se em premissa fática que não guarda correlação direta com os fatos narrados na petição inicial. A causa de pedir, constante da exordial, é diversa da que foi objeto de decisão na Corte de origem. De fato, na inicial, a autora não visa a caracterizar a responsabilidade do Estado por sua omissão em relação ao foragido, mas por sua conduta comissiva contida na determinação de que caberia ao policial identificar-se e, só então, fazer uso de sua arma de fogo. Desse modo, encontra-se patente a violação dos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. 4. O Tribunal de Justiça estadual não se limitou a conferir aos fatos narrados na inicial qualificação jurídica diversa da que lhe atribuiu a autora, o que lhe seria permitido, mas adentrou em fatos não alegados, tampouco discutidos no âmbito do processo. 4. Os arts. 128 e 460 do CPC restringem a atuação do julgador no momento de analisar a questão suscitada, estabelecendo que esse deve limitar-se ao que foi requerido pelas partes, sendo vedado decidir diversamente do pedido e da causa de pedir. Ao julgador, exclusivamente, cabe a aplicação do direito à espécie, fixando as consequências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes, em respeito ao princípio da congruência. 5. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso especial, para, anulando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça estadual, a fim de que profira julgamento dentro dos limites em que a lide foi proposta. (REsp n. 1.065.239/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 7/5/2009 - sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRESSUPOSTOS. ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255, § 2º, DO RISTJ. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 128 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. PRINCÍPIOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. 1. A não-demonstração, mediante o devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicados no acórdão recorrido e nos arestos paradigmas implica o desatendimento de requisitos indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial, a teor dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ. 2. É inexeqüível o alcance da divergência sob o enfoque de contrariedade ao art. 128 do CPC, porquanto aferir a ocorrência ou não de sobreposição aos limites fixados no referido preceito envolve juízo que, justamente por depender das especificidades inerentes a cada conflito de interesses, deve se restringir ao caso concreto. 3. Dirimidas, fundamentadamente, as questões suscitadas pelas partes e nos limites em que circunscrita a demanda, não há por que cogitar de julgamento extra petita nem de ofensa ao art. 128 do Código de Processo Civil. 4. Com base nos fatos narrados pela parte na peça preambular, cabe o magistrado atribuir a qualificação jurídica que tenha correspondência à solução do litígio diante do princípio jura novit curia, pelo qual se pressupõe o seu conhecimento do direito, cuja relevância reflete postulado de igual matiz: da mihi factum dato tibi jus (exponha o fato e direi o direito). 5. Recurso especial não-conhecido. ( REsp n. 972.849/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/10/2008, DJe de 10/11/2008 - sem destaque no original.) Em sentido semelhante, a doutrina de Pontes de Miranda: No narrar, é inútil mencionarem-se fatos que não determinam, ou não entram nos fatos jurídicos da causa. Após a narração dos fatos se procede à exposição dos fundamentos jurídicos do pedido, do fato jurídico, isto é, de como aqueles fatos marcados justificam que o autor peça o que pede, a razão da pretensão.
Com base nos fatos narrados pela parte na peça preambular, cabe o magistrado atribuir a qualificação jurídica que tenha correspondência à solução do litígio diante do princípio jura novit curia, pelo qual se pressupõe o seu conhecimento do direito, cuja relevância reflete postulado de igual matiz: da mihi factum dato tibi jus (exponha o fato e direi o direito). 5. Recurso especial não-conhecido. ( REsp n. 972.849/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/10/2008, DJe de 10/11/2008 - sem destaque no original.) Em sentido semelhante, a doutrina de Pontes de Miranda: No narrar, é inútil mencionarem-se fatos que não determinam, ou não entram nos fatos jurídicos da causa. Após a narração dos fatos se procede à exposição dos fundamentos jurídicos do pedido, do fato jurídico, isto é, de como aqueles fatos marcados justificam que o autor peça o que pede, a razão da pretensão. Não se trata da regra de lei, que se cite .. A exposição dos fatos deve ser tal que o demandado possa preparar e apresentar a sua defesa (MIRANDA. Pontes de. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974, Tomo IV, p. 14 - sem destaque no original). Verifica-se que o Tribunal de origem julgou procedente o pedido rescisório com base no inciso VIII do art. 966 do CPC, hipótese em que uma decisão transitada em julgado pode ser rescindida por erro de fato. O Tribunal de origem entendeu que houve erro de fato com relação à análise da qualidade de segurado (fls. 344/345):
A admissibilidade da ação rescisória por erro de fato, na forma do art. 966, VIII, do CPC, exige a constatação de fato errôneo sobre o qual o julgador não tenha se manifestado, caracterizando uma omissão, ou que, de modo inverso, que o julgador tenha considerado fundamentos inexistentes nos autos. Além disso, o erro de fato deve ter impacto decisivo na decisão, sendo o seu afastamento passível de modificar o resultado do julgamento. Na hipótese dos autos, é verdade que houve omissão em relação à análise da data fixada para o início da incapacidade (DII), estimada pelo perito judicial em 2010 (id 101421028). A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo do preenchimento de seus requisitos (tempus regit actum), razão pela qual a condição de segurado deve ser examinada no momento em que se verifica a incapacidade, ainda que o segurado não exerça o seu direito por meio de postulação administrativa. É irrelevante que o autor alegue ter retomado o trabalho como lavrador, já que, estando incapacitado, incide em seu favor a tese fixada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo 1.013, que afirma ser possível o trabalho do segurado, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral. Dessa forma, a existência ou não de início de prova material da condição de rurícola não pode ser determinante para o indeferimento do benefício, sendo necessária a análise da condição de segurado em 2010 (DII), quando o autor ainda era trabalhador urbano, o que não ocorreu no processo em exame. .. A perícia médica realizada nos autos é favorável à parte autora, comprovando a existência de incapacidade para o exercício de qualquer atividade que demande esforços físicos desde 2010, por apresentar o autor um quadro de coxoartrose esquerda, sendo indicada a realização de cirurgia de prótese total do quadril afetado para recuperação da aptidão para o trabalho. Ele poderia realizar atividades que envolvam somente os membros superiores (braços), id 101421028. Quando teve início a incapacidade, o autor ainda trabalhava no meio urbano, sendo certo que manteve a condição de segurado até 15/04/2010, conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), id 101404060. Preenchendo o autor os requisitos da incapacidade parcial e temporária para o trabalho e da condição de segurado, deve ser rescindida a sentença para decretar-se a procedência do pedido autoral de concessão de auxílio-doença. Nesses termos, julgo procedente a presente ação rescisória para rescindir o título judicial e julgar procedente o pedido de concessão de auxílio-doença entre a data do requerimento administrativo (22/01/2015) e a data da concessão de aposentadoria por idade (26/04/2021), obedecida a prescrição quinquenal. Na inicial da rescisória (fls. 4/19), embora o fundamentado para cabimento da ação tenha sido o art.
Preenchendo o autor os requisitos da incapacidade parcial e temporária para o trabalho e da condição de segurado, deve ser rescindida a sentença para decretar-se a procedência do pedido autoral de concessão de auxílio-doença. Nesses termos, julgo procedente a presente ação rescisória para rescindir o título judicial e julgar procedente o pedido de concessão de auxílio-doença entre a data do requerimento administrativo (22/01/2015) e a data da concessão de aposentadoria por idade (26/04/2021), obedecida a prescrição quinquenal. Na inicial da rescisória (fls. 4/19), embora o fundamentado para cabimento da ação tenha sido o art. 966, V do Código de Processo Civil, observa-se que os fatos deduzidos pelo autor são relativos a sua qualidade de segurado:
Para surpresa do autor a ação foi julgada improcedente com a alegação de que o requerente não comprovou a qualidade de segurado especial rural, não preenchendo os requisitos legais posto que comprovou-se nos autos o exercício de trabalho urbano, mesmo tendo a perícia concluído pela incapacidade permanente do autor. Insta frisar que em nenhum momento o INSS discutiu a qualidade de segurado do autor, e apenas rebateu a sua capacidade para o labor. Assim, não houve julgamento extra petita com relação às circunstâncias fáticas do caso. Por outro lado, o pedido formulado pelo autor da rescisória limitou o pagamento dos atrasados a 02/06/2017 (fl. 19):
Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Rescisória para rescindir a sentença hostilizada e proceder a reforma em seu resultado, concedendo o benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, bem como a concessão do pagamento dos valores atrasados desde 02/06/2017 (data afirmada como início da incapacidade do autor pelo Sr. Perito Judicial) corrigidos monetariamente, uma vez que a negativa da concessão fora incorreta. Nestes termos, o Tribunal de origem, ao julgar procedente o pedido para rescindir o título judicial e condenar o INSS ao pagamento de valores atrasados desde 22/01/2015, extrapolou os termos do pedido formulado. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para fixar o termo inicial da concessão do benefício por incapacidade a partir de 02/06/2017, fixando em 120 (cento e vinte) dias o prazo de duração, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991, conforme alteração implementada pela Medida Provisória 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, com a possibilidade de cessação do benefício independente da realização de perícia administrativa, salvo se houver requerimento de prorrogação formulado pelo segurado, hipótese em que o benefício deve ser mantido até a realização de novo exame pericial em sede administrativa. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2268038 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2268038 (202601477820)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃOassim ementado (fls. 345/346): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONDIÇÃO DE
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