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STJ — DECISÃO AREsp 3229903 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3229903 (202601072657)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ACABAMENTOS ESPECIAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÀO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROC

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ACABAMENTOS ESPECIAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÀO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DEMANDADA. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA CONCLUSÃO DE OBRA EM UNIDADE RESIDENCIAL. RETÓRICA DE INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO VENDEDOR FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE OUTROS REVESTIMENTOS PARA ENTREGA DO IMÓVEL E DO ABALO PSICOLÓGICO, O QUAL EXTRAPOLOU O LIMITE DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER ALTERAÇÃO NO DECISUM RECORRIDO, A QUAL DEVE SER MANTIDO PELOS SEUS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NECESSIDADE DE AJUSTE NO JULGADO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA). APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO. DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS COM OBSERVÂNCIA AO ART. 406. §1º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DE OFÍCIO (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA). Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 188, 186 do CC; e 5º, X, da CF/1988, no que concerne à inexistência de ato ilícito e à impossibilidade de condenação por dano moral em hipóteses de mero inadimplemento contratual, em razão de que a entrega observava prazo estimado anuído pelo consumidor, sem abuso ou violação de dever jurídico, bem como da ausência de demonstração de ofensa a direitos da personalidade e de nexo causal específico no atraso de entrega de produto, em contexto pós-pandêmico que impactou a cadeia logística, trazendo a seguinte argumentação: Nobre julgador, observando o decorrer processual, e diante dos argumentos trazidos pelo recorrente, resta inequívoco que a empresa atuou em plena conformidade com os ditames contratuais previamente estabelecidos, não havendo qualquer conduta que possa ser caracterizada como ilícita (fl. 209). O ordenamento jurídico brasileiro estabelece, de forma cristalina, que não há ilicitude quando a parte age no exercício regular de um direito, conforme dispõe o artigo 188, inciso I, do Código Civil: (fl. 209). No caso em apreço, ao firmar o contrato, o consumidor anuiu expressamente às suas cláusulas, incluindo aquelas que estipulavam um prazo estimado para a entrega dos produtos (fl. 210). Dessa forma, a empresa limitou-se a cumprir rigorosamente os termos da contratação, sem qualquer abuso ou violação de deveres jurídicos, ademais, a previsibilidade contratual é um dos pilares da segurança jurídica, garantindo que as partes possam nortear suas relações com base na boa-fé e no princípio do pacta sunt servanda, o qual reforça a obrigatoriedade do cumprimento dos contratos nos termos avençados (fl. 210). Portanto, o acordão recorrido incorreu em equívoco ao presumir ilicitude na conduta da recorrente, impondo-lhe uma penalidade desproporcional e dissociada dos fatos e do direito aplicável (fl. 211). No entanto, a situação dos autos não se amolda a tal dispositivo, pois não houve violação a direitos da personalidade, tampouco qualquer dano extrapatrimonial relevante, a doutrina e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distinguem claramente o mero dissabor, inerente às relações contratuais cotidianas, do dano moral indenizável, que exige a comprovação de um abalo psicológico efetivo e relevante, capaz de atingir a honra, a imagem ou a dignidade da pessoa, o simples descumprimento contratual, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar (fls. 212-213). No caso concreto, resta evidente que a controvérsia limita-se a um mero descumprimento contratual quanto ao prazo de entrega do produto, conforme demonstram os próprios elementos constantes dos autos, tal circunstância não configura ato ilícito ensejador de danos morais, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil (fl. 213). No entanto, a situação dos autos não se amolda a tal dispositivo, pois não houve violação a direitos da personalidade, tampouco qualquer dano extrapatrimonial relevante, a doutrina e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distinguem claramente o mero dissabor, inerente às relações contratuais cotidianas, do dano moral indenizável, que exige a comprovação de um abalo psicológico efetivo e relevante, capaz de atingir a honra, a imagem ou a dignidade da pessoa, o simples descumprimento contratual, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar (fls. 212-213). No caso concreto, resta evidente que a controvérsia limita-se a um mero descumprimento contratual quanto ao prazo de entrega do produto, conforme demonstram os próprios elementos constantes dos autos, tal circunstância não configura ato ilícito ensejador de danos morais, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil (fl. 213). Se fosse admitida a tese do acórdão recorrido, estaríamos diante de uma verdadeira indústria do dano moral, onde qualquer frustração contratual ensejaria enriquecimento sem causa, o entendimento pacífico do STJ caminha em sentido oposto, reconhecendo que apenas situações excepcionais, que extrapolem o mero inadimplemento e causem efetivo sofrimento ao consumidor, podem justificar indenização extrapatrimonial (fl. 213). Ademais, o contexto fático não pode ser ignorado, a compra ocorreu em período pós-pandêmico, um cenário de desafios logísticos e impactos severos na cadeia produtiva e no setor comercial, a dificuldade de abastecimento e o atraso na entrega de mercadorias não podem ser interpretados de maneira descontextualizada, sob pena de se imputar responsabilidade desproporcional e injusta à recorrente (fl. 213). A ausência de comprovação inequívoca dos supostos prejuízos extrapatrimoniais, é motivo que afasta a condenação por danos morais, sob pena de violação ao artigo 186 do Código Civil e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fl. 213). Todavia, como já mencionado acima, para que se configure o dano moral, é imprescindível que a ofensa atinja diretamente a esfera dos direitos da personalidade, causando efetivo abalo à intimidade, vida privada, honra ou imagem do indivíduo, a indenização por danos morais não pode ser reconhecida de forma automática, sob pena de banalização do instituto e violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fl. 214). No caso em apreço, não houve qualquer demonstração concreta de que o atraso na entrega do produto tenha causado abalo psicológico relevante ao Recorrido, extrapolando os limites do mero dissabor, ademais, para que se reconheça a responsabilidade civil, é necessário que haja comprovação de um nexo causal entre a conduta do réu e o alegado dano imaterial, o ônus de demonstrar tal violação incumbe à parte que alega, o que não foi feito pelo Recorrido (fl. 214). Dessa forma, a condenação imposta em sede de 2º grau de jurisdição, encontra-se dissociada dos critérios fixados pelo próprio artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, o que impõe a sua reforma pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de afastar a indenização indevida (fl. 214). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação à alegada violação ao art. 5º, X, da CF/1988, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Com efeito, é fato incontroverso que houve atraso e entrega parcial dos produtos (peças de porcelanato amadeirado medindo 26x106, revestimento White BR 10x20, porcelanato marmorizado satin 90x90 e rodapé branco ac 50010 10 cm), sendo prescindível a perquirição da culpa do vendedor/fornecedor, porquanto enxergada a relação consumerista sob o viés da responsabilidade objetiva, a qual imputa o dever de reparar com base no risco da atividade e não na ocorrência de culpa genérica (negligência, imprudência, imperícia ou dolo), daí porque o risco da atividade não pode ser transferido ao consumidor. Na hipótese, o prejuízo material e imaterial alegado pelo Recorrido é indiscutível, restando patente o atraso na entrega de parte dos revestimentos comprados, o estresse ocasionado, a sua frustração se ver impossibilitada de usufruir plenamente do imóvel para o qual se destinava o produto, bem assim a necessidade de adquirir o insumo a outro fornecedor para que sua obra pudesse ser concluída, redundando em deliberado em situação excepcional que extrapolou o mero dissabor e o mero descumprimento contratual. Configurados, portanto, a conduta ilícita, os danos material e moral, que nesse caso se presume, e o nexo de causalidade, por óbvio, decorrente da relação entre a falha na prestação do serviço narrado e o abalo sofrido, de forma que se impõe o dever de indenizar (fls. 197-198). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor, aborrecimento ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Nesse sentido: "No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante pelos danos sofridos pelo ora agravado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022. Outrossim, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022. Outrossim, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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