Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAIO HENRIQUE CARNEIRO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (HC. 0900004-23.2026.9.26.0000). Consta dos autos que o paciente teve decretada prisão preventiva no dia 16/9/2025, no bojo de investigação que averigua a suposta prática do crime de corrupção passiva. O Juízo de 1º Grau, no dia 17/10/2025 indeferiu pedido de liberdade provisória formulado pela defesa (e-STJ, 271-284). Em decisão do dia 29/10/2025, os autos do Inquérito Policial Militar tiveram seus prazos prorrogados. No dia 16/1/2026, os prazos foram novamente prorrogados por mais 60 dias (e-STJ, fl. 355). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte militar estadual, alegando, em síntese, violação ao princípio da duração razoável do processo e constrangimento ilegal por excesso de prazo, dada a manutenção da prisão preventiva do paciente por um extenso período de tempo sem o oferecimento da denúncia. O Tribunal a quo, todavia, denegou a ordem nos termos do seguinte acórdão (e-STJ, fls. 1182-1211).
Ementa: Direito Processual Penal Militar e Constitucional. Habeas Corpus. Policial militar. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Alegação de constrangimento ilegal. Contexto fático. Medida extrema justificada. Inexistência de inércia ou desídia do Juízo. Ordem Denegada. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de policial militar preso preventivamente por suposto envolvimento na prática de crime corrupção passiva, com pedido de relaxamento da prisão. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) eventual vicio na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva; (ii) a presença de fundamentos legais que justifiquem a manutenção da custódia cautelar; (iii) se o excesso de prazo da custódia cautelar configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. A custódia cautelar mostra-se devidamente fundamentada, diante da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, considerando a gravidade das condutas atribuídas ao Paciente e a necessidade de resguardar a ordem pública, a regularidade da instrução criminal e a hierarquia e disciplina militares. 4. O alegado excesso de prazo deve ser aferido à luz do contexto fático do caso concreto. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que, em processos complexos, a demora justificada não configura constrangimento ilegal. 6. Exige-se, para o reconhecimento do excesso de prazo, a demonstração de inércia ou desídia do Juízo, o que não se verifica na hipótese, haja vista a instauração de procedimento destinado à reavaliação periódica da necessidade da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, aplicado por analogia. 7. Teses defensivas afastadas. IV. Dispositivo 8. Ordem denegada. Na presente oportunidade, o recorrente alega constrangimento ilegal suportado em virtude da manifesta ilegalidade da segregação cautelar, prologando-se por período incompatível com a razoável duração do processo. Sustenta, ainda, excesso de prazo na investigação, visto que o recorrente está preso por um longo período sem o oferecimento da denúncia, não obstante a ausência de complexidade investigativa do caso, violando, assim, o artigo 20 do Código de Processo Penal Militar. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 1252/1255). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 1264/1438) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1441/1449). É o relatório. Decido. Busca-se no presente recurso o relaxamento da prisão preventiva em razão do excesso de prazo. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, que, da mesma forma, precisam ser assegurados às partes no curso do processo. Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
.. . O excesso de prazo desproporcional, desmotivado e irrazoável para a conclusão do feito, mormente em se tratando de réu preso, não pode, em qualquer hipótese, ser tolerado. (HC n. 134.312/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe 2/8/2010). O Tribunal impetrado, ao denegar a ordem, assim entendeu (e-STJ fls.
Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
.. . O excesso de prazo desproporcional, desmotivado e irrazoável para a conclusão do feito, mormente em se tratando de réu preso, não pode, em qualquer hipótese, ser tolerado. (HC n. 134.312/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe 2/8/2010). O Tribunal impetrado, ao denegar a ordem, assim entendeu (e-STJ fls. 1196/1197 - grifei):
Ademais, constou nas informações do Magistrado que na autuação eletrônica do PePrPr nº 0800657-21.2025.9.26.0010, em que foi decretada a prisão preventiva dos investigados, instaurou-se, em 20/01/2026, o procedimento destinado à reavaliação periódica da necessidade da custódia cautelar, em observância à aplicação analógica do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que determina a revisão da medida a cada 90 (noventa) dias. Com efeito, não configura constrangimento ilegal o alegado excesso de prazo quando a prisão preventiva permanece necessária, conforme os já mencionados incisos do artigo 255 do CPPM, e em razão da complexidade da causa, o número de investigados e as diligências imprescindíveis, tudo analisado levando-se em consideração o princípio da razoabilidade. A Terceira Auditoria da Justiça Militar de São Paulo, esclareceu ao prestar as informações (e-STJ fls. 406/409):
A denúncia foi oferecida em 7/5/2023, oportunidade onde foram requisitadas as prisões preventivas de todos os réus e a expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar nas residências dos denunciados, bem como autorização judicial para o acesso ao conteúdo e realização de extração dos dados armazenados nos aparelhos eletrônicos apreendidos; autorização para sequestro de veículos de propriedade dos denunciados e autorização para sequestro e bloqueio de valores em contas de titularidade dos denunciados. A denúncia foi recebida em 4/6/2024 oportunidade em que, tendo em vista tratar-se de operação sigilosa feita pelo GAECO, foi determinado o aguardo da comunicação da deflagração da respectiva operação, para posterior expedição dos mandados de citação dos pacientes e demais denunciados, para apresentarem resposta à acusação. Para além, também foram decretadas as prisões preventivas; a expedição dos mandados de busca e apreensão; a autorização de acesso ao conteúdo e extração dos dados armazenados nos aparelhos apreendidos; e o sequestro de bens e valores, todos em desfavor dos pacientes e demais coautores, a pedido do órgão ministerial. Os mandados de prisão em face dos pacientes foram cumpridos na data de 14/06/2024, sendo realizadas as audiências de custódia. Os pacientes e os coautores apresentaram defesas prévias. Designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 03/07/2025, foram indeferidos pedidos de relaxamento de prisão aviados em favor dos pacientes (ID 10423282063), nos termos apontados pelo Parquet, bem como em razão da alta complexidade do feito, que envolve uma pluralidade de acusados e crimes diversos. A audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03/07/2025 foi redesignada para o dia 14/08/2025, em virtude de afastamento do então magistrado titular para tratamento de saúde. .. A prisão dos pacientes foi mantida por decisão proferida por esta Juíza no dia 25/07/2025, que segue anexa. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, considerando as particularidades do caso. Trata-se de processo complexo, com 05 réus, com indícios de estrutura criminosa organizada, onde a prisão preventiva foi decretada em 16/9/2025, e a denúncia foi recebida em 15/5/2026 (e-STJ fls. 1421/1428). Ademais houveram vários pedidos de revogação das prisões preventivas, todos indeferidos, provas digitais, rastreamento bancário e análise de dados telemáticos. Assim, como visto, a tese do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia encontra-se superada. Dessa forma, diante desse contexto informativo, entendo que a duração do processo ainda não se mostra desproporcional ou desarrazoada a justificar o relaxamento da prisão preventiva do recorrente. Em outras palavras, não vislumbro ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Assim, ausente o injustificado excesso de prazo da custódia, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Assim, como visto, a tese do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia encontra-se superada. Dessa forma, diante desse contexto informativo, entendo que a duração do processo ainda não se mostra desproporcional ou desarrazoada a justificar o relaxamento da prisão preventiva do recorrente. Em outras palavras, não vislumbro ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Assim, ausente o injustificado excesso de prazo da custódia, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (1.430,98G DE MACONHA). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO RECONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de munição de uso restrito, conforme os arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 16, caput da Lei n. 10.826/03. A defesa alega a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade e excesso de prazo na formação da culpa, requerendo a revogação da prisão preventiva). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente; (ii) verificar se a ausência de contemporaneidade da medida cautelar pode invalidar a prisão; (iii) analisar se houve excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 1.430,98g de maconha, munições e indícios de associação para o tráfico, demonstrando o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do paciente. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, uma vez que a prisão preventiva foi decretada logo após a descoberta dos fatos criminosos, e a jurisprudência reconhece que a necessidade da medida cautelar se verifica no momento de sua decretação, sendo suficiente a demonstração de sua urgência e adequação às circunstâncias do caso. 5. O excesso de prazo não se configura, pois o processo segue em sua marcha regular, sendo razoável a duração dos atos processuais, tendo em vista a complexidade do caso e a quantidade de réus envolvidos. IV. DISPOSITIVO
6. Ordem denegada. (HC n. 932.526/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2024, Dje 6/12/2024). Ante o exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e lhe nego provimento. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 236913 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 236913 (202601591910)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAIO HENRIQUE CARNEIRO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (HC. 0900004-23.2026.9.26.0000). Consta dos autos que o paciente teve decretada prisão preventiva no dia 16/9/2025, no bojo de investigação que averigua a suposta prática do crime de corrupção passiva. O
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