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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1107320 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1107320 (202602454624)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON CRISTOFER MACHADO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 17/12/2025 e foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, III e IV, ambos do Código Penal. A i

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON CRISTOFER MACHADO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 17/12/2025 e foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, III e IV, ambos do Código Penal. A impetrante alega que há constrangimento ilegal porque não estariam presentes indícios suficientes de autoria exigidos pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal - CPP, havendo elementos que sugerem legítima defesa. Aduz que a apresentação espontânea do paciente e sua primariedade evidenciam a suficiência das cautelares diversas da prisão. Assevera que a manutenção da preventiva baseou-se em gravidade abstrata e fundamentos genéricos, em afronta ao art. 315, caput, e § 2º, III e IV, do CPP. Afirma que medidas alternativas, como recolhimento noturno, apresentação periódica e monitoração eletrônica, atendem à progressividade do art. 282, §§ 4º e 6º, c/c o art. 319 do CPP. Defende que, embora não caiba exame probatório aprofundado no habeas corpus, os elementos já reunidos afastam o risco à ordem pública e ao processo, autorizando a liberdade. Pondera que o acórdão estadual denegou a ordem e, nos embargos, apenas saneou omissões sem efeitos modificativos, permanecendo o constrangimento. Sustenta a necessidade de revogação da cautelar, por ser desproporcional e desnecessária diante dos parâmetros dos arts. 282 e 312 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, tampouco eventual legítima defesa. No mais, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 38, grifei): Aufere-se dos autos, portanto, que existem elementos de cognição suficientemente hábeis a demonstrar a materialidade da infração penal investigada, consistente na prática, em tese, do crime de homicídio doloso consumado, bem como que os indícios de autoria em relação ao suspeito Robson Cristofer Machado da Silva encontram ressonância no depoimento prestado por Admilson Godarth da Silva, o qual apontou o investigado, seu filho, como sendo o autor dos disparos de arma de fogo desferidos contra João Viana da Silva; na filmagem da câmera de monitoramento juntada aos autos, a qual foi analisada, de forma pormenorizada, no relatório de investigação nº 01; e no próprio interrogatório do suspeito perante a Autoridade Policial, o qual confirmou ter efetuado os disparos de arma de fogo contra João Viana da Silva, alegando, porém, legítima defesa. Deste modo, verifica-se dos elementos de cognição até então amealhados na fase policial que a decretação da prisão preventiva de Robson Cristofer Machado da Silva faz-se necessária, uma vez que se trata de fato de natureza gravíssima, consistentes na prática, em tese, do crime de homicídio doloso consumado, situação que gera medo e insegurança a toda e qualquer comunidade em que se estabeleça esse tipo de conduta, padecendo de notória, ampla e maciça repulsa pública, exigindo-se, por via de consequência, imediata atuação judicial no sentido de coibir condutas desta natureza, mediante a segregação provisória do agente para garantia da ordem pública, evitando-se que volte a delinquir, bem como por conveniência da instrução criminal em razão da possibilidade de contato com as testemunhas, o que pode prejudicar as investigações policiais e futura instrução criminal, haja vista que as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram passíveis de aplicação no caso em tela. Mormente, porque prematuro eventual acolhimento da alegação de legítima defesa própria. Deste modo, verifica-se dos elementos de cognição até então amealhados na fase policial que a decretação da prisão preventiva de Robson Cristofer Machado da Silva faz-se necessária, uma vez que se trata de fato de natureza gravíssima, consistentes na prática, em tese, do crime de homicídio doloso consumado, situação que gera medo e insegurança a toda e qualquer comunidade em que se estabeleça esse tipo de conduta, padecendo de notória, ampla e maciça repulsa pública, exigindo-se, por via de consequência, imediata atuação judicial no sentido de coibir condutas desta natureza, mediante a segregação provisória do agente para garantia da ordem pública, evitando-se que volte a delinquir, bem como por conveniência da instrução criminal em razão da possibilidade de contato com as testemunhas, o que pode prejudicar as investigações policiais e futura instrução criminal, haja vista que as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram passíveis de aplicação no caso em tela. Mormente, porque prematuro eventual acolhimento da alegação de legítima defesa própria. Salienta-se, por oportuno, que não se trata de fato isolado na vida do aludido representado, uma vez que Robson Cristofer Machado da Silva responde à ação penal de competência do Tribunal do Júri perante o 1º Juízo desta 3ª Vara do Júri desta Comarca pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado, mediante disparos de arma de fogo (processo nº 5010113-07.2016.8.21.0001), conforme se pode verificar da respectiva certidão judicial criminal anexada aos autos (evento 6, CERTANTCRIM1). Em face do exposto, defiro a representação da Autoridade Policial e decreto a prisão preventiva de Robson Cristofer Machado da Silva, RG 7117498258, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o paciente teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, que veio a óbito. Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa. As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada mediante violência -, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio. 3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio. 3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.) Não bastasse isso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente responde a uma ação penal pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, mediante disparos de arma de fogo. Cumpre destacar que, com a alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador passou a dispor, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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