Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3214922 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3214922 (202601033328)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JANAINA PEREIRA SOUTO contra decisão proferida pela PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 80-83), que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O recurso especial (fls. 44-62) desafia acórdão proferido pela DÉCIMA SÉTIM

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JANAINA PEREIRA SOUTO contra decisão proferida pela PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 80-83), que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O recurso especial (fls. 44-62) desafia acórdão proferido pela DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 34-41) e assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE RECONHECE A NULIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reabertura de prazo para apresentação de contestação em cumprimento de sentença de demanda de despejo por falta de pagamento, após reconhecimento da nulidade da citação. A parte requerida alegou cerceamento de defesa, uma vez que não houve intimação específica para a apresentação de defesa após a nulidade. A decisão recorrida entendeu que o prazo para defesa já havia se iniciado com a intimação do acórdão que declarou a nulidade da citação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de nova intimação específica para apresentação de defesa, após o reconhecimento da nulidade da citação, configura cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório no Cumprimento de Sentença. III. Razões de decidir A decisão que indeferiu a reabertura do prazo para apresentação da contestação é adequada, pois a agravante foi devidamente intimada do acórdão que reconheceu a nulidade da citação. O termo inicial para o oferecimento da defesa deve ser contado da intimação do acórdão que reconheceu a nulidade da citação, sendo desnecessária nova intimação específica. A exigência de nova intimação específica configura formalismo exacerbado, incompatível com os princípios da efetividade e celeridade processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça respalda o entendimento de que o prazo para apresentar contestação inicia-se com a intimação da decisão que reconhece a nulidade da citação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É desnecessária a expedição de nova intimação específica para a apresentação de defesa após o reconhecimento judicial da nulidade da citação, sendo suficiente a intimação do acórdão que declarou a nulidade para reabrir o prazo para contestação. Na petição do recurso especial, a recorrente aponta violação dos artigos 239 e 335 do Código de Processo Civil, sustentando que o prazo para oferecimento da contestação, após o acolhimento da nulidade de citação, somente flui a partir da intimação da decisão que reconheceu o vício citatório, e não retroativamente ou de forma automática a partir do comparecimento espontâneo destinado unicamente a denunciar a invalidade do ato. Aponta, por fim, a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema. O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 70-79). Inadmitido o recurso na origem (fls. 80-83), sobreveio o agravo em recurso especial (fls. 86-108). Após a juntada da contraminuta ao agravo (fls. 119-127) e o juízo de retratação negativo (fl. 128), os autos ascenderam a este Tribunal. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial merece provimento. O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Todavia, a interpretação desse dispositivo deve ser realizada em consonância com as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No caso concreto, a recorrente compareceu ao cumprimento de sentença por meio de seu advogado com a finalidade exclusiva de arguir a nulidade de sua citação na fase de conhecimento. A referida arguição foi acolhida pelo Tribunal de origem, que declarou a nulidade de todos os atos processuais a partir da citação defeituosa. A tese jurídica adotada no acórdão recorrido, segundo a qual o prazo para apresentação de contestação flui de forma automática a partir do protocolo da própria petição que denunciou o vício, viola os artigos 239, § 1º, e 335, inciso III, do Código de Processo Civil. O comparecimento destinado unicamente a apontar a invalidade da citação não pode ser interpretado como início automático de prazo defensivo, sob pena de compelir a parte a contestar uma lide antes mesmo que o Estado-Juiz declare a invalidade do ato de convocação. A referida arguição foi acolhida pelo Tribunal de origem, que declarou a nulidade de todos os atos processuais a partir da citação defeituosa. A tese jurídica adotada no acórdão recorrido, segundo a qual o prazo para apresentação de contestação flui de forma automática a partir do protocolo da própria petição que denunciou o vício, viola os artigos 239, § 1º, e 335, inciso III, do Código de Processo Civil. O comparecimento destinado unicamente a apontar a invalidade da citação não pode ser interpretado como início automático de prazo defensivo, sob pena de compelir a parte a contestar uma lide antes mesmo que o Estado-Juiz declare a invalidade do ato de convocação. Assim, o termo inicial para oferecimento da contestação estabelece-se a partir da intimação da decisão judicial que acolhe a nulidade e reabre formalmente a oportunidade de defesa. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso análogo de nulidade citatória reconhecida em cumprimento de sentença, fixou tese em recurso especial definindo que o prazo de contestação flui somente a partir da intimação da decisão de acolhimento do vício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. TERMO INICIAL PARA CONTESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança ajuizada por hospital contra devedor, visando ao recebimento de despesas médico-hospitalares. Alegação de nulidade da citação realizada no endereço constante do contrato, em razão de alienação do imóvel antes da citação. Juízo de origem reconheceu a nulidade da citação e dos atos subsequentes, determinando a reabertura do prazo para contestação e extinguindo o cumprimento de sentença com fundamento no art. 803, I, do CPC. 2. Ambas as partes interpuseram apelação. O exequente sustentou a validade da citação e requereu o afastamento da condenação em honorários. O executado alegou ausência de fundamentação quanto ao termo inicial da contestação e pleiteou novo prazo. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do exequente e deu provimento ao do executado, fixando que o prazo para contestação se iniciaria a partir da intimação do acórdão, independentemente do trânsito em julgado. 3. Recurso especial interposto pelo hospital, alegando violação dos arts. 85, §1º, 239, §1º, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial para a apresentação da contestação, quando reconhecida a nulidade da citação na fase de conhecimento. Discute-se se o comparecimento espontâneo do executado nos autos supre a falta ou a nulidade da citação, hipótese em que o prazo para contestação deve fluir a partir dessa data, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, ou se o termo inicial somente se estabelece com a intimação do acórdão que reconheceu a nulidade. III. Razões de decidir 5. O recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de matéria fático-probatória e confirmam que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou nulidade da citação. O prazo para contestação inicia-se com a intimação da decisão que acolhe a nulidade da citação. 7. Eventual modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou nulidade da citação. 2. O prazo para apresentação de contestação, na hipótese de nulidade de citação reconhecida na fase de cumprimento de sentença, inicia-se com a intimação da decisão que acolhe a nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 239, §1º; 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.103.864/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, REsp 1.930.225/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/6/2021. (REsp n. 2.157.579/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) O entendimento firmado no precedente demonstra que a exigência de contestação imediata antes da declaração do vício acarreta cerceamento de defesa e viola a segurança jurídica, pois a reabertura da fase processual para defesa é consequência da invalidade do ato citatório anterior. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.103.864/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, REsp 1.930.225/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/6/2021. (REsp n. 2.157.579/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) O entendimento firmado no precedente demonstra que a exigência de contestação imediata antes da declaração do vício acarreta cerceamento de defesa e viola a segurança jurídica, pois a reabertura da fase processual para defesa é consequência da invalidade do ato citatório anterior. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dissentiu da orientação desta Corte Superior, ensejando a reforma da decisão colegiada. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido e declarar a tempestividade da contestação apresentada pela recorrente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento