Voltar ao acervoDECISÃO
Trat a-se de agravo apresentado por Kleber Gallart - Espólio para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 164):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 487, I, CPC/2015. Imposto predial e territorial urbano. Sentença julgou improcedentes os Embargos à Execução ante o reconhecimento de regularidade formal da CDA. Lançamento de ofício prescinde prévio processo administrativo, bastando a notificação. Inteligência das súmulas 397 e 559 do STJ. Sentença mantida. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência pelo reconhecimento da regularidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal apensada. II. Questão em discussão: Verificação de nulidade das CDAs que lastreiam a Execução Fiscal movida pelo Município. III. Razões de decidir: CDAs válidas que preenchem os requisitos legais do artigo 202 do CTN e do artigo 2º §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. Ausência de indicação de processo administrativo não conduz à nulidade da CDA. Possível a identificação dos débitos contidos. Inexistência de violação ao princípio do contraditório e tampouco o cerceamento ao direito de defesa. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 192-195). No recurso especial (e-STJ, fls. 202-213), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando omissão do colegiado a quo relativamente à análise específica das nulidades das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), por ausência do número do processo administrativo e por inexistência de memória de cálculo discriminada, mesmo após a oposição de embargos de declaração. No mérito, apontou violação dos arts. 2º, § 5º, incisos II e VI, e § 6º, da Lei 6.830/1980, bem como do art. 202, inciso V, e do art. 203, do Código Tributário Nacional (CTN), argumentando que as CDAs não indicam o número do processo administrativo e não apresentam a forma de cálculo dos juros e encargos nem a memória de cálculo, comprometendo a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Requereu, ao final, o reconhecimento da nulidade do julgado por motivo de negativa de prestação jurisdicional e, subsidiariamente, das CDAs discutidas, com a consequente extinção da execução fiscal. Contrarrazões às fls. 226-249 (e-STJ). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 251-256), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 265-273). Contraminuta apresentada às fls. 321-329 (e-STJ). Em seguida, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Brevemente relatado, decido. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 165-167 - sem grifos no original):
O Juízo a quo julgou o feito improcedente diante da ausência de qualquer documento capaz de ilidir a presunção de certeza e liquidez das CDAs, que cumpriram as exigências do artigo 202 do CTN. Ainda, afirmou que não é necessário constar o demonstrativo de cálculo do débito nem o processo administrativo. O Apelante se insurge, então, alegando que as CDAs não contêm o número do processo administrativo, omissão grave e insanável, que compromete a higidez do título e obsta o exercício do direito de defesa. Argumenta, também, que as certidões são igualmente nulas por ausência de memória de cálculo ou de qualquer demonstração discriminada dos elementos formadores de crédito. .. Inicialmente, cumpre destacar que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez, além de possuir natureza de prova pré-constituída. Com efeito, o Juízo a quo verificou o cumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 202 do CTN e pelo artigo 2º §§ 5º e 6º da Lei 6830/80. No que concerne a alegação de cerceamento do direito de defesa na esfera administrativa, pelo argumento de que não teria havido notificação da instauração de processo administrativo acerca da constituição do crédito tributário, é certo que o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento de ofício, a ausência de processo administrativo prévio não invalida a CDA.
Inicialmente, cumpre destacar que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez, além de possuir natureza de prova pré-constituída. Com efeito, o Juízo a quo verificou o cumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 202 do CTN e pelo artigo 2º §§ 5º e 6º da Lei 6830/80. No que concerne a alegação de cerceamento do direito de defesa na esfera administrativa, pelo argumento de que não teria havido notificação da instauração de processo administrativo acerca da constituição do crédito tributário, é certo que o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento de ofício, a ausência de processo administrativo prévio não invalida a CDA. A teor do que dispõe a Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". Isso porque, conforme destaca a jurisprudência, compete ao contribuinte, caso discorde da exigência tributária, provocar a via administrativa adequada, não sendo exigível do Fisco a instauração prévia de processo, desde que observado o devido regramento legal no lançamento do tributo. .. Ademais, em relação ao argumento de nulidade quanto ao valor inscrito, urge salientar que a Lei nº 6.830/80 não exige que a CDA inclua a memória de cálculo dos créditos tributários nela especificados, seja em relação ao valor original da dívida ou aos acréscimos de mora e atualização monetária aplicáveis a partir do vencimento. Conforme entendimento da súmula 559 do STJ, "Nas ações de execução fiscal, não é necessário anexar à petição inicial o demonstrativo de cálculo do débito, pois tal requisito não está previsto no artigo 6º da Lei nº 6.830/1980". .. Nesse contexto, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos da Apelante e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, sendo impositiva a manutenção da sentença vergastada. No enfrentamento dos embargos de declaração, o TJRJ consignou no acórdão integrativo os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 193-194):
Na hipótese, o embargante se vale dos presentes declaratórios com o intuito de modificar o entendimento adotado no Acórdão embargado. Para tanto, sustenta a existência de omissão por supostamente não ter sido enfrentada a questão relativa à nulidade da CDA que embasa a execução fiscal promovida pelo Município do Rio de Janeiro. Ocorre que, analisando-se o Acórdão de fls. 165/169, verifica-se que a matéria acima alinhada foi devidamente apreciada pelo Colegiado, na forma demonstrada a seguir:
.. Evidentemente, não se vislumbra a omissão apontada, tendo em vista que o Acórdão embargado enfrentou o ponto central da controvérsia, qual seja, a validade da Certidão de Dívida Ativa que lastreia a execução fiscal, de forma analítica e exauriente. A conclusão pela higidez do título executivo foi fundamentada na premissa de que não é necessário anexar à petição inicial o demonstrativo de cálculo do débito, pois tal requisito não está previsto no artigo 6º da Lei nº 6.830/1980, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao assim decidir, este Colegiado confirmou que a validade da CDA, correspondendo a uma obrigação certa, líquida e exigível. O julgado, portanto, revela-se completo em seu enfrentamento das teses centrais debatidas nos autos, não se averiguando qualquer vício que autorize o acolhimento dos embargos declaratórios por omissão, nem por obscuridade ou contradição. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de acórdão cuja fundamentação se ampara em princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de acórdão cuja fundamentação se ampara em princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.216.808/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Quanto ao mérito, o recorrente alega que o Tribunal local violou os arts. 2º, §5º, incisos II e VI, e §6º, da Lei 6.830/1980, bem como os arts.
A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Quanto ao mérito, o recorrente alega que o Tribunal local violou os arts. 2º, §5º, incisos II e VI, e §6º, da Lei 6.830/1980, bem como os arts. 202, inciso V, e 203, do CTN, sob o argumento de que o Fisco deixou de indicar o número do processo administrativo tributário e também não apresentou a memória de cálculo correspondente à cobrança do imposto. Com efeito, a verificação da higidez da CDA exige o reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais, sem razão o recorrente porque as conclusões apresentadas na origem, no ponto, estão em consonância com o entendimento desta Corte, atraindo, na espécie, o teor da Súmula 83/STJ, senão vejamos. O colegiado a quo refutou as teses apresentadas afirmando que em se tratando de tributo sujeito a lançamento de ofício, é inexigível a instauração de processo administrativo prévio. Do mesmo modo, consignou no acórdão recorrido que a Lei n. 6.830/1980 dispensa o demonstrativo de cálculo respectivo. Nesse sentido, quanto à inexigibilidade de demonstrativo de cálculo, confira-se (sem grifos no original):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CDA. DESNECESSIDADE DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. TEMA N. 268/STJ. HIGIDEZ DA CDA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - Nos termos do Tema n. 268/STJ, "É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles". II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou a higidez da CDA, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.221.070/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATUALIZAÇÃO DE MONTANTE EXEQUENDO DA CDA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO POSTERIOR DO DEVEDOR. ATO PRESCINDÍVEL. SÚMULA 392/STJ. ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM POSIÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A irresignação não merece conhecimento. 2. Inicialmente, cumpre rememorar o teor da Súmula 392 do STJ, que preceitua: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Logo, se a substituição da CDA nesses casos é possível, quanto mais atualizar seu montante. 3. Ademais, o entendimento do STJ é de ser desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo em Execução Fiscal, uma vez que a Lei 6.830/1980 dispõe expressamente sobre os requisitos essenciais da exordial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles, haja vista a presunção juris tantum de completude da CDA. Portanto, a mera atualização do débito também não implica ato imprescindível e, assim, passível de imprescindível contraditório. 4. No caso dos autos, a Corte de origem exarou a dispensibilidade de intimação da recorrente porque a modificação da CDA dizia respeito tão somente à atualização matemática do montante exequendo (fls. 761, 816, e-STJ). 5. Orientação da Corte paulista em consonância com o do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Ademais, o entendimento do STJ é de ser desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo em Execução Fiscal, uma vez que a Lei 6.830/1980 dispõe expressamente sobre os requisitos essenciais da exordial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles, haja vista a presunção juris tantum de completude da CDA. Portanto, a mera atualização do débito também não implica ato imprescindível e, assim, passível de imprescindível contraditório. 4. No caso dos autos, a Corte de origem exarou a dispensibilidade de intimação da recorrente porque a modificação da CDA dizia respeito tão somente à atualização matemática do montante exequendo (fls. 761, 816, e-STJ). 5. Orientação da Corte paulista em consonância com o do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.799.847/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.)
Vê-se ainda que o STJ possui entendimento no sentido de que "nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo." (AgRg no AREsp n. 370.295/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
Ilustrativamente (sem grifos no original):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO RECEBIMENTO DO CARNÊ DO IPTU. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. 1. A notificação do lançamento do IPTU ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia, conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob o rito dos recursos repetitivos. 2. Quanto à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em sentido diverso entendeu o acórdão impugnado: "A CDA juntada à f. 02 da Execução preenche todos os requisitos legais para a exigibilidade do crédito (art. 202, I a V, e parágrafo único, do CTN), pois há referência expressa ao nome do devedor, o domicílio (endereço), a quantia devida (montante principal, juros e correção), a data da inscrição em dívida ativa, os fundamentos legais da cobrança do principal e dos acréscimos (Leis nº 3.428/1997 e 7.756/1998), e, se for o caso, o processo administrativo (o que não ocorre com o IPTU, em que o imposto é lançado de ofício)". A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.686.549/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DISPENSA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. HIGIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE AS MATÉRIAS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3263954 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3263954 (202601902250)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trat a-se de agravo apresentado por Kleber Gallart - Espólio para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 164): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA RECOR
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