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STJ — DECISÃO AREsp 3197215 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3197215 (202600714914)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ Fl. 1.815) que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC), manejado em face da decisão que inadmitiu o recurso especial. Na origem, A. P. RODRIGUES LOCAÇÕES EPP opôs embargos de terceiro em face de XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA.

DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ Fl. 1.815) que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC), manejado em face da decisão que inadmitiu o recurso especial. Na origem, A. P. RODRIGUES LOCAÇÕES EPP opôs embargos de terceiro em face de XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA. e RENTAL BR ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI, buscando desconstituir constrição judicial incidente sobre dois caminhões-guindastes (TRA/TR - Modelo I/MO XCMG BR750, Placas FQN 5174 e FOJ 6476) efetivada nos autos da ação de reintegração de posse n.º 5007064-57.2016.8.13.0525. A embargante alegou ser legítima proprietária e possuidora dos bens, por tê-los adquirido da Rental BR de boa-fé, sem conhecimento de qualquer ônus ou restrição. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo que havia sido demonstrada simulação de compra e venda entre a embargante e a Rental BR, com o objetivo de permitir a esta a obtenção de mais crédito no mercado mediante novo CNPJ, e que os pagamentos alegados não se vinculavam de forma clara à Rental BR nem à quitação dos bens. O magistrado de origem assentou, ainda, que o sócio administrador da embargante era, à época dos fatos, gerente da Rental BR, com plenos poderes e pleno conhecimento da cláusula de reserva de domínio pactuada com a XCMG e do inadimplemento da vendedora. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso de apelação da A. P. Rodrigues Locações EPP, em acórdão assim ementado (e-STJ Fl. 1.621): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - AUSÊNCIA DE REGISTRO CARTORÁRIO - EFEITOS SOMENTE ENTRE AS PARTES CONTRATANTES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 522 DO CÓDIGO CIVIL - DESCONSTITUIÇÃO DAS CONSTRIÇÕES JUDICIAIS - REFORMA DA SENTENÇA. - Nos termos do artigo 522 do Código Civil, o contrato de compra e venda com reserva de domínio, somente surte efeitos contra terceiros de boa-fé se devidamente registrado em cartório de títulos e documentos ou no certificado de registro do bem, caso contrário, seus efeitos ficam restritos às partes contratantes. Opostos embargos de declaração pela ora agravante, com invocação dos arts. 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, a 18ª Câmara Cível rejeitou o recurso integrativo (e-STJ Fl. 1.678), afirmando que a discussão sobre simulação e aquisição por preço vil seria "irrelevante para o desfecho da controvérsia, uma vez que a ratio decidendi firmou-se na ausência de registro e na presunção de boa-fé do adquirente", e que não configuraria negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão não analisar pormenorizadamente todos os argumentos e provas apresentados. O recurso especial (e-STJ Fl. 1.688), interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apontou violação aos arts. 167, 168 e 169 do Código Civil (nulidade do negócio jurídico por simulação), 167, § 1º, inciso II, do Código Civil c/c 374, incisos II e III, do CPC (confissão sobre falsidade do valor declarado na ATPV), e 489, § 1º, incisos II, III e IV, 1.022, II, e 371 do Código de Processo Civil (negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação). A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ Fl. 1.775) por dois fundamentos autônomos: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que todas as questões relevantes ao deslinde do feito teriam sido debatidas pela Câmara Julgadora, inclusive no acórdão integrativo; e (ii) Súmula 7/STJ, por demandar o reconhecimento da simulação o reexame do conjunto probatório dos autos. Irresignada, a parte recorrente interpôs agravo, buscando destravar o processamento do recurso especial. A decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ Fl. 1.815) não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que a agravante teria deixado de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ, à luz da tese da incindibilidade da decisão de admissibilidade (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial); determinou-se, também, a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado. No presente agravo interno (e-STJ Fl. 1.820), a agravante sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, indicando os tópicos das razões do agravo em recurso especial nos quais demonstrou, de forma concreta e direcionada, que a controvérsia versava sobre qualificação jurídica e deficiência de fundamentação, e não sobre reexame de fatos. Apresentadas contrarrazões. 1.815) não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que a agravante teria deixado de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ, à luz da tese da incindibilidade da decisão de admissibilidade (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial); determinou-se, também, a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado. No presente agravo interno (e-STJ Fl. 1.820), a agravante sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, indicando os tópicos das razões do agravo em recurso especial nos quais demonstrou, de forma concreta e direcionada, que a controvérsia versava sobre qualificação jurídica e deficiência de fundamentação, e não sobre reexame de fatos. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O agravo interno comporta acolhimento, impondo-se a reconsideração da decisão monocrática agravada para afastar o óbice da Súmula 182/STJ e, em seguida, examinar o agravo e o próprio recurso especial. 1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que a parte agravante teria deixado de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, nos seguintes termos: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento." (e-STJ Fl. 1.815) A premissa, contudo, merece reconsideração. A incidência da Súmula 182/STJ pressupõe a subsistência de fundamento autônomo da decisão de admissibilidade que tenha permanecido incólume, sem ataque específico nas razões do agravo. Não é o que se verifica na espécie. Com efeito, a decisão de inadmissibilidade (e-STJ Fls. 1.775/1.776) assentou-se em dois fundamentos autônomos: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que todas as questões relevantes teriam sido debatidas pela Câmara Julgadora; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o reconhecimento da simulação demandaria o reexame do conjunto probatório. Analisando as razões do agravo em recurso especial (e-STJ Fls. 1.779/1.792) revela que a peça foi estruturada em tópicos que espelham, um a um, os fundamentos da inadmissão. No item III.I, nominado "Da equivocada aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça", a agravante combateu diretamente o óbice (e-STJ Fls. 1.783/1.784), sustentando que a controvérsia não versava sobre nova valoração do acervo instrutório, mas sobre a qualificação jurídica de premissas fáticas já assentadas e sobre a deficiência de fundamentação do acórdão. No item III.II, atacou o fundamento relativo à negativa de prestação jurisdicional (e-STJ Fls. 1.785/1.786), demonstrando que a declaração de irrelevância da tese de simulação colidiria com a própria ratio decidendi do acórdão recorrido, que pressupõe a boa-fé da embargante como elemento constitutivo da regra aplicada. Houve, portanto, impugnação efetiva, concreta e direcionada a ambos os fundamentos da inadmissão. Tampouco socorre a manutenção do decisum a tese da incindibilidade da decisão de admissibilidade (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial). A referida orientação impõe a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória, exigência que, como visto, restou atendida. Irrefutável, portanto, a inaplicabilidade da Súmula 182 desta Corte Superior. Reconsidera-se a decisão agravada e, presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo (art. 1.042 do CPC) e, desde logo, do recurso especial, que merece provimento por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, conforme passo a demonstrar. 2. No recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto não examinada a tese de simulação oportunamente suscitada; e, no mérito, sustenta a nulidade do negócio jurídico por simulação (arts. 167 a 169 do Código Civil). Assiste-lhe razão quanto à tese de afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil O caso versa sobre embargos de terceiro, opostos por A. P. RODRIGUES LOCAÇÕES EPP para desconstituir a constrição que, em ação de reintegração de posse movida pela XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA., recaíra sobre dois caminhões-guindastes adquiridos da RENTAL BR ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI, gravados por cláusula de reserva de domínio não registrada. O Tribunal de origem proveu a apelação e julgou procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo as constrições, ao assentar que, à falta de registro da cláusula (art. 522 do Código Civil), a reserva de domínio não é oponível ao terceiro de boa-fé, presunção que reputou não infirmada nos autos. RODRIGUES LOCAÇÕES EPP para desconstituir a constrição que, em ação de reintegração de posse movida pela XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA., recaíra sobre dois caminhões-guindastes adquiridos da RENTAL BR ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI, gravados por cláusula de reserva de domínio não registrada. O Tribunal de origem proveu a apelação e julgou procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo as constrições, ao assentar que, à falta de registro da cláusula (art. 522 do Código Civil), a reserva de domínio não é oponível ao terceiro de boa-fé, presunção que reputou não infirmada nos autos. Ao que se constata, portanto, a Corte de origem reputou que a boa-fé do terceiro adquirente estava provada, já que não houve registro do contrato de compra e venda com reserva de domínio. Tal elemento, contudo, não constitui presunção absoluta, como equivocadamente considerou o Tribuna, a quo e pode vir a ceder em caso de prova em sentido contrário. Essa diretriz é reconhecida na jurisprudência desta Corte Superior que, a propósito da proteção do adquirente sem registro (Súmula 84/STJ), condiciona o amparo ao afastamento da má-fé e da fraude: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMITENTE COMPRADOR. BOA-FÉ. DEFESA DA POSSE CONTRA PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 84/STJ. 1. O celebrante de promessa de compra e venda tem legitimidade para proteger a posse contra penhora incidente sobre o imóvel objeto do negócio jurídico, ainda que desprovido de registro, desde que afastadas a má-fé e a hipótese de fraude à execução. Súmula n. 84 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 172.704/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. REGISTRO NA MATRÍCULA. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 84/STJ. PROMITENTE COMPRADOR. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PROTEÇÃO. (..) 1. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do registro, conforme o teor da Súmula nº 84/STJ. (..) Na hipótese, afastar a boa-fé do promitente comprador, reconhecida pelo tribunal de origem, e consignar que houve fraude à execução na espécie demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.154.916/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/12/2023, DJe 07/12/2023.) A proteção do adquirente sem registro depende de sua boa-fé e essa presunção não é absoluta pela simples ausência de registro. No caso, a recorrente XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA. sustentou que a embargante não era terceira de boa-fé, apontando elementos concretos para tanto: a) o vínculo do sócio administrador da embargante, à época gerente da RENTAL BR ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI, com ciência da reserva de domínio e do inadimplemento da vendedora; b) a confissão, em audiência, quanto ao valor declarado na ATPV; c) a inconsistência dos pagamentos, em grande parte direcionados a terceiros; d) e a ação de nulidade do ato jurídico ajuizada pela própria Rental BR contra a embargante. Ao reformar a sentença, o Tribunal de origem, conquanto tenha invocado a presunção de boa-fé do adquirente, limitou-se a consignar (e-STJ Fl. 1.628): "Por derradeiro, salienta-se que a boa-fé se presume, ao passo que a má-fé deve ser cabalmente demonstrada, o que não ocorreu nestes autos." (e-STJ Fl. 1.628) Em momento algum examinou os elementos concretos apresentados pela recorrente, nem indicou por que seriam insuficientes para infirmar a presunção. Aplicou o critério da presunção sem enfrentar a prova destinada a afastá-la. Tal omissão foi suscitada em embargos de declaração em que a ora recorrente levantou a tese de simulação como fundamento apto a infirmar a boa-fé. A despeito da expressa provocação, a Corte de origem, ao julgar os aclaratórios, limitou-se a consignar (e-STJ Fl. 1.678): "A discussão sobre suposta simulação e aquisição por preço vil mostra-se irrelevante para o desfecho da controvérsia, uma vez que a ratio decidendi firmou-se na ausência de registro e na presunção de boa-fé do adquirente." (e-STJ Fl. 1.678) O exame da existência de simulação não se cuida de fundamento lateral ou de simples reforço de tese, mas de fundamento que, acolhido, poderia conduzir a resultado diametralmente oposto ao proclamado, pois, reconhecida a simulação, afastar-se-ia a boa-fé da embargante e, com ela, o próprio alicerce do julgado. A despeito da expressa provocação, a Corte de origem, ao julgar os aclaratórios, limitou-se a consignar (e-STJ Fl. 1.678): "A discussão sobre suposta simulação e aquisição por preço vil mostra-se irrelevante para o desfecho da controvérsia, uma vez que a ratio decidendi firmou-se na ausência de registro e na presunção de boa-fé do adquirente." (e-STJ Fl. 1.678) O exame da existência de simulação não se cuida de fundamento lateral ou de simples reforço de tese, mas de fundamento que, acolhido, poderia conduzir a resultado diametralmente oposto ao proclamado, pois, reconhecida a simulação, afastar-se-ia a boa-fé da embargante e, com ela, o próprio alicerce do julgado. A lacuna argumentativa constitui vício insanável, porquanto impede a adequada compreensão dos fundamentos da decisão e vulnera a garantia constitucional da motivação dos atos jurisdicionais (art. 93, IX, da CF/1988), configurando ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que se impõe o acolhimento da preliminar de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, persiste deficiência na prestação jurisdicional. Nesse sentido: Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.371.488/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma.) Ainda: Viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração. (REsp 1.983.754/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/03/2025.) 3. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno, para RECONSIDERAR a decisão monocrática agravada e, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568/STJ, CONHECER do agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) para, desde logo, CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ANULANDO o acórdão proferido nos embargos de declaração e DETERMINANDO o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que, sanada a omissão, manifeste-se expressamente sobre a tese de simulação do negócio jurídico de compra e venda. Fica afastada a majoração de honorários advocatícios fixada na decisão monocrática (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil). Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso e special. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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