Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUCAS ANTONIO DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 375):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CONTESTAÇÃO DE MÉRITO - RESISTÊNCIA - INTERESSE DE AGIR - CONFIGURAÇÃO - CONTRATO - EXIBIÇÃO A TEMPO E MODO - MULTA DIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - DEVIDOS PELA PARTE RÉ. O prévio requerimento administrativo feito à instituição financeira deve ser realizado por meio dos canais adequados e próprios ao atendimento da pretensão do cliente, tais como: 1) canais próprios fornecidos pelo Banco por meio de sitio eletrônico ou outro meio de comunicação online; 2) requerimento pessoal e direto realizado na agência bancária; 3) contato telefônico comprovado por protocolo próprio ou similar. Havendo resistência à pretensão deduzida nos autos da ação de produção antecipada de provas, conclui-se pelo interesse de agir superveniente da parte autora, até mesmo quando inexistente prévio requerimento administrativo. Oferecida objeção à produção antecipada de prova, não importa se de natureza processual ou de natureza material, sendo referida resistência superada e produzida a prova antecipada requerida, há litigiosidade a ensejar para a parte requerida a obrigação de pagar honorários advocatícios, custas e despesas processuais. Deve ser afastada a condenação ao pagamento de multa diária quando exibido pelo réu o documento perseguido pela parte autora, no prazo assinalado pelo juízo a quo. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 393-399). No recurso especial, alega ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos arts. 505 e 400, parágrafo único, do CPC. Sustenta que "a 10ª Câmara Cível do TJMG, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.152725-2/002 (doc. 103), já havia decidido de forma expressa pela validade da multa cominatória fixada em primeiro grau, reconhecendo que estavam preenchidos os requisitos exigidos pelo Tema 1000/STJ (existência da relação jurídica, contraditório prévio e tentativa de busca e apreensão frustrada)", todavia voltou a analisar a matéria e proferiu "decisão que contrariou a anterior afastando a multa ao argumento de que a obrigação de exibição já teria sido cumprida com a juntada de extrato bancário" (fl. 406). Afirma que o Tribunal, ao afastar as astreintes por juntada de "extrato bancário" contraria a ordem de exibição do contrato e a ratio do Tema 1000/STJ. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais / desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 415-420). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 771-773), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 785-788). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O cerne da controvérsia reside: i) na validade da multa cominatória fixada para compelir a exibição do contrato n. 320000206080, após frustrada a busca e apreensão, conforme os requisitos do Tema n. 1000/STJ e do art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e ii) na possibilidade de a Câmara afastar essa multa sob o fundamento de que a obrigação teria sido cumprida pela juntada de "extrato bancário", documento diverso do contrato requisitado, além de iii) eventual violação ao art. 505 do CPC por rediscussão de questão já decidida e iv) negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos pontos essenciais nos embargos de declaração. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar parcial provimento à apelação, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 380-383):
Na espécie, o interesse processual encontra-se devidamente comprovado pela demonstração do vínculo jurídico, bem como pelo prévio pedido administrativo formulado à instituição financeira ré e não atendido em prazo razoável, considerando que o autor, na peça de ingresso, destacou que entrou em contato com a parte adversa por meio de contato telefônico, o que foi comprovado por protocolo próprio, o qual sequer foi objeto de impugnação específica pelo réu.
489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar parcial provimento à apelação, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 380-383):
Na espécie, o interesse processual encontra-se devidamente comprovado pela demonstração do vínculo jurídico, bem como pelo prévio pedido administrativo formulado à instituição financeira ré e não atendido em prazo razoável, considerando que o autor, na peça de ingresso, destacou que entrou em contato com a parte adversa por meio de contato telefônico, o que foi comprovado por protocolo próprio, o qual sequer foi objeto de impugnação específica pelo réu. Ademais, a parte ré ofertou contestação de natureza material e processual, com objeção à exibição do documento pretendido pelo demandante, o que torna até mesmo desnecessária a exigência de prévio requerimento administrativo. Nesse cenário, ressoa indubitável o interesse de agir do autor com a propositura da presente demanda, já que a via eleita se revela adequada, útil e necessária para alcançar os seus objetivos. .. Também não há falar-se em suspensão do processo em virtude do IRDR tema 91, na medida em que o autor requereu administrativamente o documento nestes autos vindicado, como dito, por meio da central de atendimento telefônico do réu, não atendido em prazo razoável. Rejeito, pois, a preliminar. .. quanto à incidência de multa diária. Isso se afirma, porquanto, intimado a exibir os documentos relativos ao contrato objeto da presente ação, conforme decisão de ordem 51, o réu os apresentou, a tempo e modo, à ordem 53, motivo pelo qual não há lastro para a condenação em astreintes, ao revés do que ficou assentado na origem. .. a sentença recorrida (ordem 115) a prova produzida à ordem 111, qual seja, o mesmo extrato parcelado anteriormente juntado aos autos pelo réu (ordem 53), em conformidade com a decisão de ordem 51. .. contra o decisum acima assinalado (ordem 51), houve, inclusive, interposição do agravo de instrumento de nº. 1.0000.22.152725-2/001, o qual foi provido em sede recursal, ao fundamento de que "Não é cabível, portanto, o arbitramento da multa antes da análise da probabilidade de existência da relação jurídica e do documento, mediante prévio contraditório, nem como a primeira medida coercitiva, como ocorreu no caso, em que deferida tutela cautelar antecedente sem prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva."
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que houve exibição "a tempo e modo" dos documentos relativos ao contrato e, por isso, não incide multa diária, com base na prova homologada nos autos, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 382-383):
" .. intimado a exibir os documentos relativos ao contrato objeto da presente ação, conforme decisão de ordem 51, o réu os apresentou, a tempo e modo, à ordem 53, motivo pelo qual não há lastro para a condenação em astreintes" (fls. 382-383). " .. a sentença recorrida homologou a prova produzida à ordem 111, qual seja, o mesmo extrato parcelado anteriormente juntado aos autos pelo réu (ordem 53), em conformidade com a decisão de ordem 51" (fl. 383). Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que não houve cumprimento da determinação de exibição do contrato e que devem ser restabelecidas as astreintes, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 1.600,00, observada a concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3222721 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3222721 (202600971435)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCAS ANTONIO DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 375): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMI
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