Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ALEA ELETRO COMERCIAL LTDA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 499-500, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO EMPRESARIAL. FURTO DE BENS. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada pela empresa autora, condenando a ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 92.481,76, referente a furto ocorrido no estabelecimento comercial da demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) licitude da negativa de cobertura securitária para o furto ocorrido no estabelecimento da autora; (iii) subsidiariamente, a impugnação ao valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal foi afastada, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, sendo suficientes para delimitar o objeto do inconformismo e permitir seu exame. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a empresa autora no conceito de consumidora final, à luz da teoria finalista aprofundada. 3. A apólice de seguro firmada pela autora indica cobertura para "Roubo e Furto de Bens", com referência às Condições Gerais que definem "Furto Coberto" como aquele praticado mediante destruição ou rompimento de obstáculo, escalada ou destreza, com vestígios materiais inequívocos. 4. O furto ocorrido no estabelecimento da autora não se enquadra na definição contratual de "Furto Coberto", pois, conforme o Boletim de Ocorrência e os vídeos anexados aos autos, o meliante entrou no imóvel sem esforço ou arrombamento. 5. As cláusulas das Condições Gerais do contrato de seguro empresarial estão redigidas de forma clara e objetiva, tendo a autora inequívoco conhecimento das coberturas contratadas e suas especificidades. 6. Ainda que a controvérsia seja apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não se retira a obrigação do consumidor de fazer prova mínima acerca do fato constitutivo do seu direito, qual seja, da ocorrência de sinistro coberto, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido, por maioria, para julgar improcedente a demanda. 2. Inversão da sucumbência. Tese de julgamento: 1. É legítima a negativa de cobertura securitária quando o sinistro ocorrido (furto simples) não se enquadra na definição contratual de "Furto Coberto", que exige destruição ou rompimento de obstáculo com vestígios inequívocos. _____ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760; CDC, art. 47; CPC, arts. 85, §2º, 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50029155220238210039, Quinta Câmara Cível, Relatora: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 26-03-2025. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 519, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 522-532, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 935 do Código Civil; arts. 6º, III, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese: abusividade da cláusula que restringe a cobertura de furto ao furto qualificado com vestígios; violação ao dever de informação e ausência de destaque das cláusulas limitativas (art. 54, § 4º, do CDC); interpretação contratual pró-consumidor (art. 47 do CDC); e efeitos vinculantes da coisa julgada penal (art. 935 do CC) que teria reconhecido furto qualificado. Alega dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ, notadamente o REsp 1.293.006/SP, em que se reconheceu a abusividade de cláusula que limita a cobertura ao furto qualificado sem adequada informação. Contrarrazões apresentadas às fls. 539-550, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 551-555, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 494-497, e-STJ):
Da Cobertura Securitária O cerne da controvérsia recursal reside na interpretação da cláusula que define a cobertura para o risco de furto de bens. .. Deste modo, somente se obriga a seguradora aos riscos previamente estipulados.
Alega dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ, notadamente o REsp 1.293.006/SP, em que se reconheceu a abusividade de cláusula que limita a cobertura ao furto qualificado sem adequada informação. Contrarrazões apresentadas às fls. 539-550, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 551-555, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 494-497, e-STJ):
Da Cobertura Securitária O cerne da controvérsia recursal reside na interpretação da cláusula que define a cobertura para o risco de furto de bens. .. Deste modo, somente se obriga a seguradora aos riscos previamente estipulados. A apólice de seguro ( evento 10, ANEXO2 ) firmada pela autora, documento principal que formaliza a contratação e que é de fácil acesso à segurada, indica a cobertura para "Roubo e Furto de Bens", com referência às Condições Gerais, a saber:
.. A seguradora apelante fundamenta sua recusa na definição de "Furto Coberto" constante do glossário das Condições Gerais da apólice (evento 1, OUT13 e evento 10, ANEXO3) que assim dispõe:
.. A apelante sustenta, ainda, que, conforme descrito no Boletim de Ocorrência ( evento 1, BOC8) , o meliante entrou facilmente no imóvel sem esforço ou arrombamento, circunstâncias também, comprovada pelos vídeos anexos aos autos. Logo, o evento não possui cobertura técnica, eis que não desmontado destruição ou rompimento de obstáculo. Veja-se abaixo:
.. Nesse passo, assiste razão à apelante. Impende no aspecto salientar que a parte autora teve inequívoco conhecimento das coberturas contratadas e de sua especificidades, nos termos da apólice, inclusive, sobre a existência das Condições Gerais que fariam parte do instrumento. Além disso, a cobertura contratual - furto coberto - entendido como aquele em que há destruição ou rompimento de obstáculo ou meio de proteção à subtração da coisa e que deixe vestígios inequívocos de sua ocorrência, é de fácil compreensão. .. Portanto, não se mostra possível enquadrar o fato ocorrido e descrito na inicial como sinistro coberto. Assim, considerando que as cláusulas das Condições Gerais do contrato de seguro empresarial firmado entre as partes se encontram redigidas de forma clara e objetiva, tenho que legítima a negativa da seguradora demandada em pagar a indenização requerida pela autora. Portanto, ainda que a controvérsia posta seja apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme realizado na sentença, não retira a obrigação de o consumidor fazer uma prova mínimo acerca do fato constitutivo do seu direito, qual seja, da ocorrência de sinistro coberto, ônus do qual não se desincumbiu. De mais a mais, impende no aspecto salientar, em virtude da suscitada incidência do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, que a parte autora teve inequívoco conhecimento das coberturas contratadas e de suas especificidades, nos termos da apólice. Logo, considerando que as cláusulas das Condições Gerais do contrato de seguro empresarial firmado entre as partes se encontram redigidas de forma clara e objetiva, tenho que legítima a negativa da seguradora demandada em pagar a indenização requerida pela autora. No julgamento dos embargos de declaração pontuou (fls. 517-518, e-STJ):
Veja-se que o acórdão embargado não negou a ocorrência do fato (o furto) nem discutiu sua autoria. A decisão colegiada centrou-se em um aspecto distinto e autônomo: a interpretação de um contrato de seguro e a verificação do enquadramento do sinistro em uma das hipóteses de risco coberto. O voto condutor foi explícito ao fundamentar que, nos termos da apólice, a cobertura para furto estava condicionada à existência de "vestígios materiais inequívocos" de destruição ou rompimento de obstáculo. A conclusão do julgado foi a de que, com base nas provas dos autos cíveis, notadamente o Boletim de Ocorrência e os vídeos, tais vestígios não foram demonstrados. A qualificação do crime na esfera penal não se confunde com o preenchimento dos requisitos específicos para a cobertura securitária, que são regidos pela autonomia privada e pelos termos da apólice. A independência entre as esferas cível e criminal, expressa no próprio artigo 935 do Código Civil, autoriza que a mesma conduta receba qualificações jurídicas diversas, a depender do bem jurídico tutelado e do regime aplicável. Portanto, ao assentar a decisão na análise das cláusulas contratuais e na prova produzida neste processo, o acórdão não incorreu em omissão, mas apenas exerceu sua jurisdição nos limites da lide contratual, que não se subordina à tipificação penal do fato.
A qualificação do crime na esfera penal não se confunde com o preenchimento dos requisitos específicos para a cobertura securitária, que são regidos pela autonomia privada e pelos termos da apólice. A independência entre as esferas cível e criminal, expressa no próprio artigo 935 do Código Civil, autoriza que a mesma conduta receba qualificações jurídicas diversas, a depender do bem jurídico tutelado e do regime aplicável. Portanto, ao assentar a decisão na análise das cláusulas contratuais e na prova produzida neste processo, o acórdão não incorreu em omissão, mas apenas exerceu sua jurisdição nos limites da lide contratual, que não se subordina à tipificação penal do fato. Outrossim, verifica-se que o acórdão expressamente reconheceu a incidência do CDC à relação jurídica, inclusive sob a ótica da teoria finalista aprofundada. Contudo, a aplicação do microssistema consumerista não implica, automaticamente, a procedência do pedido do consumidor ou a nulidade de toda e qualquer cláusula restritiva. O voto condutor foi claro ao ponderar que, mesmo sob a égide do CDC, as cláusulas contratuais que definem os riscos cobertos são válidas, desde que redigidas de forma clara e não abusiva. O julgado assentou que a definição de "Furto Coberto" era de fácil compreensão e que a parte autora teve inequívoco conhecimento das coberturas contratadas, inclusive por meio da apólice que fazia referência expressa às Condições Gerais. O acórdão concluiu que não houve falha no dever de informação e que a limitação da cobertura a hipóteses específicas de furto é lícita no âmbito do contrato de seguro, conforme os artigos 757 e 760 do Código Civil. Não há contradição em reconhecer a relação de consumo e, ao mesmo tempo, concluir pela legitimidade de uma cláusula contratual clara e pela improcedência do pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito. Da mesma forma, não há omissão quanto à regra de interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). A aplicação de tal regra pressupõe a existência de ambiguidade ou dúvida razoável sobre o alcance de uma cláusula. No entendimento da maioria julgadora, a cláusula que define "Furto Coberto" não era ambígua, mas sim clara e objetiva ao exigir vestígios materiais inequívocos. Como se vê, o órgão julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, a partir do exame do conjunto fático e probatório dos autos e da interpretação das cláusulas dos contratos celebrados entre as partes, consignou, no tocante à recusa da indenização securitária, que "considerando que as cláusulas das Condições Gerais do contrato de seguro empresarial firmado entre as partes se encontram redigidas de forma clara e objetiva, tenho que legítima a negativa da seguradora demandada em pagar a indenização requerida pela autora" (fl. 497, e-STJ). Denota-se, ainda, que a Corte Estadual pontuou que "não houve falha no dever de informação e que a limitação da cobertura a hipóteses específicas de furto é lícita no âmbito do contrato de seguro" (fl. 517, e-STJ). Desta forma, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a (in) existência de cobertura securitária, bem assim a violação aos dispositivos legais, segundo alegado nas razões do apelo extremo, seria imprescindível a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE EQUIPAMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. SINISTRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INFORMA O CONCEITO DE FURTO SIMPLES E QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque para permitir sua imediata e fácil compreensão. 3. O Tribunal de Justiça concluiu pela validade da cláusula contratual que estipula a restrição da cobertura securitária nos casos de furto simples, porquanto redigida de forma precisa e clara. 4. A modificação do entendimento firmado no v. acórdão recorrido demandaria nova interpretação de cláusula contratual, que encontra óbice na Súmula 5/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque para permitir sua imediata e fácil compreensão. 3. O Tribunal de Justiça concluiu pela validade da cláusula contratual que estipula a restrição da cobertura securitária nos casos de furto simples, porquanto redigida de forma precisa e clara. 4. A modificação do entendimento firmado no v. acórdão recorrido demandaria nova interpretação de cláusula contratual, que encontra óbice na Súmula 5/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.281.635/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. CLÁUSULA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO SUPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 27/9/2019.). 3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que não existe qualquer abusividade na limitação da cobertura securitária. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1895229/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022) grifou-se
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA DE DANOS CAUSADOS POR VÍCIO INTERNO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO AO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA. PLEITO COM EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ausentes na espécie. Pretensão de efeitos infringentes imprópria, pois não demonstrado equívoco no julgamento que aplicou o entendimento fixado no REsp nº 1.804.965/SP, julgado pela Segunda Seção. 2. Insistência da embargante, pela terceira vez, em distinguishing e em incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1913324/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) grifou-se
2. A recorrente aponta, ainda, violação do art. 935 do CC, sustentando o efeitos vinculantes da coisa julgada penal que teria reconhecido furto qualificado. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 517, e-STJ):
Veja-se que o acórdão embargado não negou a ocorrência do fato (o furto) nem discutiu sua autoria. A decisão colegiada centrou-se em um aspecto distinto e autônomo: a interpretação de um contrato de seguro e a verificação do enquadramento do sinistro em uma das hipóteses de risco coberto. O voto condutor foi explícito ao fundamentar que, nos termos da apólice, a cobertura para furto estava condicionada à existência de "vestígios materiais inequívocos" de destruição ou rompimento de obstáculo. A conclusão do julgado foi a de que, com base nas provas dos autos cíveis, notadamente o Boletim de Ocorrência e os vídeos, tais vestígios não foram demonstrados. A qualificação do crime na esfera penal não se confunde com o preenchimento dos requisitos específicos para a cobertura securitária, que são regidos pela autonomia privada e pelos termos da apólice.
A decisão colegiada centrou-se em um aspecto distinto e autônomo: a interpretação de um contrato de seguro e a verificação do enquadramento do sinistro em uma das hipóteses de risco coberto. O voto condutor foi explícito ao fundamentar que, nos termos da apólice, a cobertura para furto estava condicionada à existência de "vestígios materiais inequívocos" de destruição ou rompimento de obstáculo. A conclusão do julgado foi a de que, com base nas provas dos autos cíveis, notadamente o Boletim de Ocorrência e os vídeos, tais vestígios não foram demonstrados. A qualificação do crime na esfera penal não se confunde com o preenchimento dos requisitos específicos para a cobertura securitária, que são regidos pela autonomia privada e pelos termos da apólice. A independência entre as esferas cível e criminal, expressa no próprio artigo 935 do Código Civil, autoriza que a mesma conduta receba qualificações jurídicas diversas, a depender do bem jurídico tutelado e do regime aplicável. Portanto, ao assentar a decisão na análise das cláusulas contratuais e na prova produzida neste processo, o acórdão não incorreu em omissão, mas apenas exerceu sua jurisdição nos limites da lide contratual, que não se subordina à tipificação penal do fato. Como se vê, o acórdão recorrido amolda-se ao entendimento desta Corte segundo o qual "A independência entre as responsabilidades civil e criminal (art. 935 do CC) vincula o juízo cível à decisão penal apenas por inexistência do fato ou negativa de autoria, não por excludentes de ilicitude, que podem ser analisadas autonomamente na esfera cível". No mesmo sentido, confiram-se:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOMICÍDIO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A independência entre as responsabilidades civil e criminal (art. 935 do CC) vincula o juízo cível à decisão penal apenas por inexistência do fato ou negativa de autoria, não por excludentes de ilicitude, que podem ser analisadas autonomamente na esfera cível. 2. O reconhecimento da legítima defesa (art. 188, I, do CC) afasta o ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. 3. A reanálise da premissa fática de legítima defesa esbarra na Súmula 7/STJ. 4. A responsabilidade objetiva do empregador (arts. 932, III, e 933 do CC) depende do ato ilícito do preposto, sendo descaracterizada se afastada a ilicitude da conduta deste. 5. A tese não veiculada na inicial configura inovação recursal, inviabilizando sua apreciação. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.194.695/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) grifou-se
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. TRANSPORTE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E CÍVEL. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. REDUÇÃO. INCABÍVEL. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO NO CASO. EMBARGOS OPOSTOS COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à tese suscitada pela parte. Precedentes. 2. Segundo o art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, salvo quando reconhecida expressamente, na esfera penal, a inexistência do fato ou a negativa de autoria, o que não ocorreu na hipótese, em que houve mero arquivamento de inquérito policial. Precedentes. 3. Rever a conclusão quanto à existência de culpa concorrente depende do reexame de provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso, à vista dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte em situações análogas. 5. A exclusão da dedução do valor referente ao seguro DPVAT não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus, inserindo-se na interpretação jurídica dos consectários da condenação, conforme entendimento pacificado pelo STJ, a teor da Súmula 246/STJ.
Rever a conclusão quanto à existência de culpa concorrente depende do reexame de provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso, à vista dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte em situações análogas. 5. A exclusão da dedução do valor referente ao seguro DPVAT não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus, inserindo-se na interpretação jurídica dos consectários da condenação, conforme entendimento pacificado pelo STJ, a teor da Súmula 246/STJ. 6. Nos casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, sendo inaplicável o art. 407 do Código Civil à hipótese. 7. É indevida a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC quando os embargos de declaração são opostos com o propósito regular de prequestionamento, ausente intuito protelatório. 8. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração. (REsp n. 2.161.552/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) grifou-se
3. Do exposto, nego provimento ao recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2280088 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2280088 (202602244410)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALEA ELETRO COMERCIAL LTDA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 499-500, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO EMPRESARIAL. FURTO DE BENS. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PROVIMEN
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