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Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual WANDERLEI LUIZ DA ROCHA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA assim ementado (fls. 278-279):
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR DA CAUSA. SERVIÇO BANCÁRIO DE QUE SE UTILIZOU O PROMOVENTE. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO, TAMPOUCO DE REPARAÇÃO CIVIL. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO RECURSAL. In casu, o que se vê são faturas de cartão de crédito do próprio autor/apelante, documentos que foram colacionados aos autos pela instituição financeira promovida, e que não foram impugnados devidamente pelo recorrente. Quer dizer, este último, em momento algum, disse, tampouco comprovou, não haver sido a pessoa que deu causa as faturas de cartão de crédito em fomento. As faturas, assim, legitimam as cobranças em questão, não sendo razoável, querer o autor da causa vê-las desconstituídas, senão seria o caso do chamado locupletamento ilícito, no momento em que não se quer arcar com algo que se utilizou. Então, princípios comezinhos de Direito e de Justiça não dão suporte a presente demanda, não respaldam, portanto, a conduta do autor da causa no presente feito ora em esfera recursal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 323-331). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, do CPC; 373, incisos I e II, do CPC; 6º, incisos III e VIII, 39, incisos III e IV, e 52, do Código de Defesa do Consumidor; 104, inciso III, 166, inciso IV, 168, parágrafo único, 421, 422 e 927, do Código Civil; e art. 5º da Instrução Normativa n. 28/2008, além de invocar o art. 105, § 3º, inciso V, da Constituição Federal, por contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (fls. 335-345). Sustenta ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, por omissão e contradição no acórdão quanto à análise das violações ao CDC (arts. 6º, III e VIII; 39, III; 52), ao CPC (art. 373, II) e ao CC (arts. 421 e 422), mesmo após a oposição de embargos de declaração (fls. 341-342). Aponta violação dos arts. 6º, III e VIII, 39, III e IV, 52, do CDC; 373, I e II, do CPC; 104, III, 166, IV, 168, parágrafo único, 421, 422 e 927, do CC; e art. 5º da IN n. 28/2008, afirmando inexistência de contratação válida, ausência de informação adequada e descumprimento do dever probatório pela instituição financeira, o que imporia a nulidade das cobranças e a responsabilização por danos morais (fls. 340-345). Argumenta que o acórdão recorrido contrariou jurisprudência dominante do STJ (art. 105, § 3º, V, da CF), indicando como paradigmas: AgInt no REsp n. 1.414.764/PR (necessidade de expressa pactuação e ônus da prova do banco quando não há contratos) e AgInt no AREsp n. 762.049/SP (distinção entre descontos em conta corrente e em folha/conta-salário), para reforçar a tese de que, ausente contrato, não se legitimam cobranças de tarifas/encargos (fls. 336-337). Contrarrazões apresentadas às (fls. 347-350). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 355-357), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 358-364). Apresentada contraminuta do agravo (fl. 370). É, no essencial, o relatório. O recurso especial tem origem em ação de repetição de indébito cumulada com danos morais, proposta por Wanderlei Luiz da Rocha contra Banco Bradesco S/A, em que o autor sustenta não ter contratado o serviço que ensejou a rubrica "Cartão Credito Anuidade", requerendo devolução dos valores e indenização (fls. 285-286 e 334-345). O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba inadmitiu o recurso especial, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional por deficiência na fundamentação (Súmula n. 284/STF) e aplicando os óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ, ao fundamento de que a revisão do acórdão exigiria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de conteúdo contratual (fls. 355-357). De fato, da repetida leitura do recurso especial (fls. 334-345) observa-se que as razões recursais quanto a violação do art. 1.022 do CPC foram genéricas, de modo que as transcrevo na íntegra (fls. 341):
8.1. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, I E II, DO CPC
Primeiramente, cumpre destacar que o Acórdão no id. 32249483, ora impugnado, violou
expressamente os art. 1.022, I e II, do CPC. Com efeito, a parte recorrente interpôs embargos de declaração (id. 32523376) contra o citado Acórdão demonstrando a existência de omissão e contradição no mesmo, uma vez que o julgado não se debateu sobre as violações às legislações federais, notadamente o art. 6º, III, art. 39, III, art. 52, do CDC; art. 373, II, do CPC; art.
334-345) observa-se que as razões recursais quanto a violação do art. 1.022 do CPC foram genéricas, de modo que as transcrevo na íntegra (fls. 341):
8.1. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, I E II, DO CPC
Primeiramente, cumpre destacar que o Acórdão no id. 32249483, ora impugnado, violou
expressamente os art. 1.022, I e II, do CPC. Com efeito, a parte recorrente interpôs embargos de declaração (id. 32523376) contra o citado Acórdão demonstrando a existência de omissão e contradição no mesmo, uma vez que o julgado não se debateu sobre as violações às legislações federais, notadamente o art. 6º, III, art. 39, III, art. 52, do CDC; art. 373, II, do CPC; art. 421 e 422 do Código Civil. Entretanto, a decisão nos embargos de declaração não adentrou às matérias designadas, limitando-se a alegar que os embargos de declaração tentaram rediscutir o julgado. Veja-se, assim, que em nenhum momento o Acórdão tentou integrar o julgado anterior de modo a suplantar as contradições e omissões apontadas no recurso, violando o citado art. 1.022, I e II do CPC e ensejando o presente recurso especial para o STJ corrija as irregularidades apontadas no processo e proveja o recurso com a procedência da demanda. Nesse cenário, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial fez expressa menção à aplicação da Súmula 284/STF, dada a deficiência de fundamentação quanto a suposta violação d o art. 1.022 do CPC, transcrevo fls. 355:
O acórdão foi claro ao enfrentar a tese da parte sob a ótica da inexistência de prova das alegações autorais e da ausência de elementos ensejadores de responsabilidade civil. Não há, portanto, nulidade a ser sanada, incidindo a Súmula 284/STF por deficiência na fundamentação da suposta violação legal. Na petição do agravo em recurso especial (fls. 358-364) o recorrente não impugnou de forma específica a incidência da Súmula 284/STF, dado que não indicou o equívoco da decisão agravada no particular, tampouco demonstrou qual seria a argumentação e fundamentação efetivamente postuladas no recurso especial que supririam a ventilada insuficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF. O recorrente, no particular, apenas repetiu, de forma ainda mais genérica, as postulações ventiladas no recurso especial, transcrevo (fls. 362):
4.1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, E 1.025 DO CPC
Ora, não obstante todas as matérias já estarem prequestionadas, seja de forma implícita ou explícita, a parte recorrente interpôs os embargos de declaração justamente para atender a Súmula 211 do STJ. Ademais, prescreve o art. 1.025 do CPC:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. De forma clara, houve as omissões e contradições apontadas nos aclaratórios e que não foram sanadas pelo Tribunal de origem, de modo que existe nítida violação ao art. 1.022 do CPC. Logo, as questões discutidas no recurso especial foram previamente debatidas na apelação e nos embargos de declaração em segundo grau, isto é, foram regularmente devolvidas para julgamento no tribunal de origem. Assim, é inaplicável ao caso a Súmula 211, pois o requisito do prequestionamento foi regularmente cumprido, inclusive de forma expressa. Destarte, o presente agravo merece provimento e o recurso especial, consequentemente, seguir à instância superior. Nesse sentido aplica-se à espécie o óbice da Súmula 182/STJ. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, " a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). .. (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4.
A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 16% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3232134 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3232134 (202601168150)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual WANDERLEI LUIZ DA ROCHA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA assim ementado (fls. 278-279): APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR DA CAUSA. SERV
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