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STJ — DECISÃO AREsp 3143892 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3143892 (202600028957)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado à fl. 756: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DE PATROCI

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado à fl. 756: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.248.975/ES, de relatoria do eminente Ministro Raul Araújo, estabeleceu que a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO - atual Previdência Usiminas, é responsável pelo pagamento do plano de benefícios dirigido aos ex-empregados da COFAVI - Companhia Ferro e Aço de Vitória, aposentados em momento anterior à denúncia do convênio de adesão, ocorrida em março de 1996, até a liquidação extrajudicial do referido plano de previdência privada. 2) Revisitando o tema no julgamento do REsp 1964067/ES e dos EREsp 1673890/ES, a Segunda Seção assentou que "o esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto". 3) Não subsiste afronta ao art. 489 do CPC, porquanto devidamente fundamentada a decisão agravada, sobretudo em relação à higidez do título executivo e à alegada impossibilidade de utilização do Fundo FEMCO/COSIPA. 4) O argumento recursal de violação aos limites do título executivo, embasado nos arts. 503, 505 e 506 do diploma processual, sucumbe frente ao consolidado posicionamento de que a ausência de solidariedade entre os fundos administrados pela FEMCO não afasta o dever de arcar com obrigação decorrente da relação jurídica estabelecida com os beneficiários 5) Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados à fl. 800. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não teria enfrentado fundamentos essenciais da impugnação ao cumprimento de sentença, relativos ao exaurimento da submassa Cofavi e à titularidade dos recursos do PBD/CNPB 1975.0002-18; e 11 e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, já que teriam sido rejeitados embargos de declaração sem sanar as omissões sobre produção de prova pericial e análise dos documentos contábeis e atuariais; b) 369 do Código de Processo Civil, pois teria sido restringida indevidamente a liberdade probatória da recorrente ao condicionar a demonstração do exaurimento do fundo Cofavi à prova de liquidação extrajudicial; c) 489, § 3º, 503, 505 e 506 do Código de Processo Civil, porquanto a decisão de origem teria desrespeitado os limites do título executivo e da coisa julgada ao atingir patrimônio de fundo diverso e ampliar os efeitos para terceiros não participantes; d) 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, e 34, I, b, da Lei n. 109/2001, visto que o acórdão teria vulnerado regras de equilíbrio financeiro-atuarial, independência patrimonial entre planos e proteção dos participantes do multiplano ao permitir que o fundo/submassa Cosipa suportasse obrigação dos ex-empregados da Cofavi. Requer o provimento do recurso para que se seja anulada a decisão impugnada, com retorno dos autos à origem para análise dos fundamentos e provas sobre o exaurimento do fundo Cofavi, inclusive com produção de prova técnica; requer ainda o provimento do recurso para que se seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a satisfação do crédito mediante habilitação na falência da Cofavi e a impossibilidade de atingir patrimônio do fundo Cosipa, bem como que se seja reconhecido o excesso de execução, com adequação dos cálculos (fls. 833-844). Contrarrazões às fls. 1316-1331. Contraminuta às fls. 1389-1400. O recurso especial foi inadmitido (fls. 1335-1343), por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto às demais ofensas alegadas. É o relatório. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. I - Arts. requer ainda o provimento do recurso para que se seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a satisfação do crédito mediante habilitação na falência da Cofavi e a impossibilidade de atingir patrimônio do fundo Cosipa, bem como que se seja reconhecido o excesso de execução, com adequação dos cálculos (fls. 833-844). Contrarrazões às fls. 1316-1331. Contraminuta às fls. 1389-1400. O recurso especial foi inadmitido (fls. 1335-1343), por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto às demais ofensas alegadas. É o relatório. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. I - Arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil Não se vislumbra a alegada violação, pois o acórdão recorrido enfrentou devidamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, fundamentando sua decisão de forma clara e coerente. A decisão agravada foi considerada hígida, especialmente no que tange ao título executivo e à impossibilidade de utilização do Fundo FEMCO/COSIPA. Conforme o próprio acórdão, a decisão está "devidamente fundamentada", não havendo omissão a ser sanada. O acórdão recorrido afastou expressamente a alegação, ao consignar que "não subsiste afronta ao art. 489 do CPC, porquanto devidamente fundamentada a decisão agravada, sobretudo em relação à higidez do título executivo e à alegada impossibilidade de utilização do Fundo FEMCO/COSIPA" (Id. 7417278, à fl. 757), tendo o voto condutor enfrentado, com referência aos precedentes da 2ª Seção, exatamente os fundamentos centrais da recorrente existência de duas submassas, ausência de solidariedade, exaurimento do Fundo Cofavi e suposta afronta ao REsp 1.248.975/ES (à fl. 761). II - Art. 369 do Código de Processo Civil O acórdão recorrido não violou o art. 369 do CPC, pois a produção de prova pericial foi considerada desnecessária para a solução da lide. O tribunal de origem, em linha com o entendimento do STJ, concluiu que a responsabilidade da entidade de previdência persiste até a liquidação extrajudicial do fundo, independentemente do seu exaurimento. A Quarta Turma do STJ, (REsp n. 2.189.512/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 5/5/2025), já deliberou no sentido de que "não é necessária a produção de provas, inclusive pericial, destinadas a identificar a quem pertencem os recursos depositados no FEMCO/COSIPA, "pois a entidade de previdência continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes."" A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. III - Arts. 489, § 3º, 503, 505 e 506 do Código de Processo Civil Não há ofensa à coisa julgada. O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com o título executivo e com a jurisprudência consolidada do STJ. O STJ já pacificou o entendimento de que a ausência de solidariedade entre os fundos (submassas FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA) não afasta a responsabilidade da entidade previdenciária (Previdência Usiminas) pelo pagamento dos benefícios. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.248.975/ES, firmou a tese de que a responsabilidade da Previdência Usiminas persiste até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da COFAVI .Portanto, a decisão recorrida, ao seguir essa linha, não extrapolou os limites do título executivo e está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. Confira: RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO, SEM SUBMISSÃO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.248.975/ES, firmou a tese de que a responsabilidade da Previdência Usiminas persiste até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da COFAVI .Portanto, a decisão recorrida, ao seguir essa linha, não extrapolou os limites do título executivo e está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. Confira: RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO, SEM SUBMISSÃO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos. 2. O recurso prospera quanto à inaplicabilidade das astreintes por inadimplemento da complementação de aposentadoria, tendo em vista que a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados, geradores de crédito de valor superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) em face da massa falida, constituem relevantes motivos, amparados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o inadimplemento em que incorreu a recorrente nas execuções provisórias em que foi demandada, afastando a caracterização de recalcitrância voluntária. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 20/8/2015). IV - Arts. 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, e 34, I, b, da Lei n. 109/2001 A alegada violação não se sustenta. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o eventual exaurimento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", decorrente da falência da patrocinadora, não exime a entidade previdenciária de seu dever de pagar o benefício ao segurado que cumpriu os requisitos contratuais A Segunda Seção do STJ já assentou que a independência patrimonial e a ausência de solidariedade, próprias dos multiplanos, não afastam a obrigatoriedade da continuidade do pagamento dos benefícios A decisão recorrida, ao aplicar esse entendimento, alinha-se à jurisprudência pacífica do STJ, o que novamente atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. Confira: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS. INCORPORADORA DA FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA FALIDA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP N. 1.248.975/ES. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUBMASSAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS: ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PATROCINADORA (CONVÊNIO DE ADESÃO); ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E EMPREGADO PARTICIPANTE (PLANO DE BENEFÍCIOS). PREVISÃO ESPECÍFICA CONSTANTE NO CONVÊNIO DE ADESÃO. PECULIARIDADE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA USIMINAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora COFAVI ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios a que se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. 2. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, o que, no entanto, não afasta o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu com as condições previstas contratualmente para tanto, circunstância verificada na hipótese. 3. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora COFAVI ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios a que se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. 2. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, o que, no entanto, não afasta o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu com as condições previstas contratualmente para tanto, circunstância verificada na hipótese. 3. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.673.890/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 9/9/2022). V - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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