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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3254011 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3254011 (202601742080)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DULCINEA NASCIMENTO ZANON TERENCIO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 697-698): "PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO

DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DULCINEA NASCIMENTO ZANON TERENCIO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 697-698): "PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE ATIPICIDADE EM RAZÃO DA ANTIGA REDAÇÃO LEGAL. INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DIRETO DEMONSTRADO. IMPUTAÇÃO FALSA CONTRA MAGISTRADO FEDERAL. MOTIVAÇÃO DE RETALIAÇÃO PESSOAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE EXASPERADA PELA CULPABILIDADE. REGIME ABERTO FIXADO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS CABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese defensiva de atipicidade, fundada na ausência de inquérito policial ou processo administrativo disciplinar, não prospera. A antiga redação do art. 339 do CP já contemplava a instauração de investigação administrativa como suficiente à configuração do delito, estando demonstrada a abertura de expediente correcional perante a Corregedoria Regional. 2. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por boletim de ocorrência, representações administrativas e criminais, decisões de arquivamento e depoimentos colhidos em sede policial. 3. O dolo direto da ré está caracterizado, pois imputou falsamente ao magistrado federal a prática do crime de ameaça mediante porte ostensivo de arma de fogo, com plena consciência de sua inocência, valendo-se da narrativa como instrumento de retaliação pela insatisfação com decisão judicial desfavorável. 4. As imagens das câmeras de segurança e os depoimentos colhidos infirmam a versão da ré, evidenciando a artificialidade da imputação e a deliberada tentativa de mobilizar a máquina estatal contra o ofendido. 5. Correta a exasperação da pena-base, ante a elevada culpabilidade da ré, que deu causa à instauração de três procedimentos distintos contra o ofendido. 6. Regime inicial aberto fixado, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 7. Recurso defensivo desprovido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 741-746). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 93, IX, da CR; dos arts. 619 e 386, III, VII, do CPP; e do art. 339 do CP. Sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de enfrentamento das teses de atipicidade objetiva, pela inexistência de instauração de investigação formal, e de atipicidade subjetiva, pela falta de prova do dolo específico. No mérito, defende a absolvição, ao argumento de ausência da elementar objetiva do art. 339 do CP, pois a abertura de mero expediente correcional, arquivado de plano, não equivaleria à instauração de investigação administrativa. Alega, ainda, insuficiência probatória quanto à certeza da inocência da vítima, pois o acórdão teria presumido o dolo direto a partir de suposta retaliação decorrente de decisão judicial desfavorável, além de apontar dissídio jurisprudencial sobre tais requisitos típicos. Com contrarrazões (fls. 775-796), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 797-800), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 905-906). É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 83/STJ quanto à alegada violação do art. 619 do CPP; e (II) incidência da Súmula 7/STJ, tanto quanto à alegada violação do art. 339 do CP quanto ao prejuízo do exame da divergência jurisprudencial; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente a incidência da Súmula 83/STJ e o fundamento de que a Súmula 7/STJ prejudicaria a análise do dissídio jurisprudencial. Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos. Ou seja: não basta dizer que a Súmula 83/STJ seria inaplicável. no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente a incidência da Súmula 83/STJ e o fundamento de que a Súmula 7/STJ prejudicaria a análise do dissídio jurisprudencial. Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos. Ou seja: não basta dizer que a Súmula 83/STJ seria inaplicável. Caberia ao agravante impugnar tal fundamento trazendo precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor - ou pelo menos demonstrando alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos -, o que não fez. Quanto ao mais, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido: " .. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. .. 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.) " .. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. .. 11. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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