Voltar ao acervoDECISÃO
HERMENEGILDO MANUEL REBELO VIANA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0000172-24.2026.8.26.0650. O paciente foi condenado a 4 anos de reclusão em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 333 do CP e 14 da Lei n. 10.826/2003. A defesa sustenta que a intimação por edital é nula porque não houve esgotamento dos meios reais de localização, inclusive endereços e telefone constantes dos autos. Afirma a inidoneidade da certidão do oficial de justiça que se baseou em relato informal de terceiros para concluir pela ausência do paciente no domicílio. Aduz, ainda, a atipicidade da falta grave imputada, pois o paciente não estava em regime aberto, mas em fase de cumprimento de penas restritivas de direitos. Alega inexistir evasão ou mudança de endereço, apontando falhas estatais de diligência e comunicação. Sustenta deficiência de defesa técnica, com prejuízo, à luz da Súmula n. 523 do STF. Afirma excesso de prazo na manutenção da regressão cautelar sem realização de audiência de justificação, em violação ao art. 118, § 2º, da LEP. Aduz desproporcionalidade da medida, inclusive diante da notícia de novo crime sem condenação definitiva, invocando o art. 44, § 5º, do CP. Requer a concessão de medida liminar para suspender a regressão cautelar, com expedição de alvará de soltura e restabelecimento do regime aberto, ou subsidiariamente, do semiaberto; no mérito, a anulação da intimação por edital e dos atos subsequentes, a cassação da regressão cautelar e o restabelecimento do regime aberto com designação de audiência de advertência; subsidiariamente, a imediata realização de audiência de justificação; e a concessão da ordem de ofício. Decido. I. Contextualização
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 333 do CP e 14 da Lei n. 10.826/2003. Ao decidir, o Juízo de primeira instância assim fundamentou (fls. 31-33, destaquei):
O Ministério Público requereu a conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade e a regressão do regime de cumprimento de pena do aberto para o fechado. Fundamentou o pleito, em síntese, na notícia, constante dos autos, de que o executado foi preso por suposta prática de novos crimes dolosos (fls. 186), fato que caracteriza falta grave nos termos do art. 52, "caput", da Lei de Execuções Penais (LEP). A Defesa, em manifestação, opôs-se ao pedido, alegando violação ao contraditório, desproporcionalidade e invocando o princípio da presunção de inocência em relação aos novos fatos criminosos. O caso em exame apresenta situação grave que desconstitui por completo os fundamentos que autorizaram o cumprimento de pena em regime aberto e sob a forma de restritivas de direitos. Em primeiro plano, os autos revelam a absoluta ineficácia da fiscalização e a ruptura do vínculo entre o sentenciado e o Juízo executor. Conforme certificação de f. 154, o oficial de justiça, ao tentar localizar o executado no endereço cadastrado (Condomínio Aldeia Suiça), foi informado de que o imóvel é utilizado apenas para veraneio e que o sentenciado não é visto no local há meses. Após diligências infrutíferas, o mandado foi devolvido sem a intimação. Esta circunstância, por si só, demonstra o total descumprimento do dever de manter endereço real e efetivo para fins de fiscalização, essência do regime aberto e da substituição da pena. O endereço fornecido, sendo de veraneio e inidôneo para localização, equivale à omissão de comunicação de mudança e compromete de forma irremediável o controle da execução. Contudo, o elemento de gravidade ainda maior é a notícia, devidamente documentada nos autos (f. 207/208), de que o sentenciado encontra-se preso em razão da suposta prática de novo crime doloso durante o curso desta execução penal. A LEP é categórica ao estabelecer que a prática de crime doloso pelo condenado, durante o cumprimento da pena, constitui falta grave (art. 52, caput). A combinação da infracionabilidade fiscalizatória com a notícia de nova conduta criminosa forma quadro de absoluta incompatibilidade com os benefícios anteriormente concedidos. O fundamento legal para o pleito ministerial é robusto. O art. 44, § 4º do Código Penal dispõe que, ocorrendo falta grave, o juiz pode revogar a substituição da pena privativa por restritiva de direitos. Uma vez revogada a substituição, impõe-se o cumprimento da pena originalmente cominada, na forma privativa de liberdade. A questão da regressão de regime também encontra claro amparo no ordenamento. O art.
52, caput). A combinação da infracionabilidade fiscalizatória com a notícia de nova conduta criminosa forma quadro de absoluta incompatibilidade com os benefícios anteriormente concedidos. O fundamento legal para o pleito ministerial é robusto. O art. 44, § 4º do Código Penal dispõe que, ocorrendo falta grave, o juiz pode revogar a substituição da pena privativa por restritiva de direitos. Uma vez revogada a substituição, impõe-se o cumprimento da pena originalmente cominada, na forma privativa de liberdade. A questão da regressão de regime também encontra claro amparo no ordenamento. O art. 118, inciso I, da LEP, autoriza a regressão ao regime mais gravoso em caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave. A objeção da defesa quanto à necessidade de trânsito em julgado da condenação pelo novo crime não prospera. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que, para os fins da execução penal, a notícia da prática do crime doloso é fato suficiente para caracterizar a falta grave e autorizar a regressão de regime. Como bem assentou o Tribunal de Justiça de São Paulo:
.. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, em face de fato grave como a prática de novo delito, é admissível a regressão cautelar de regime, inclusive para o mais gravoso, independentemente de audiência prévia. Conforme o aresto:
.. No caso concreto, a impossibilidade de localização do sentenciado para cumprir intimações, somada à suposta prática de novo crime doloso, configura quadro manifesto de urgência, risco à ordem pública e total afronta aos fins da execução penal, justificando plenamente a adoção imediata de medida cautelar gravosa. O argumento da defesa sobre violação à presunção de inocência é deslocado para a seara executória. O que se analisa aqui não é a culpabilidade pelo novo fato, mas sim a conduta global do apenado durante a execução, avaliada administrativamente para fins de manutenção de benefícios. A jurisprudência citada já superou esta discussão. Diante do exposto, RECONVERTO as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, restabelecendo-se a reprimenda originalmente imposta na sentença condenatória; e determino, EM CARÁTER CAUTELAR, a imediata regressão para o regime fechado, em razão da prática de falta grave, do descumprimento das condições da execução e por ser o único regime compatível com a situação prisional atual do executado. O Tribunal de origem, a seu turno, decidiu conforme motivação a seguir (fls. 25-29, grifei):
O recurso não comporta provimento. Conforme se extrai dos autos, o sentenciado foi condenado pela prática dos delitos previstos no artigo 333 do Código Penal e no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, no mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, em entidade a ser definida na fase executória, bem como no pagamento de um salário- mínimo a título de prestação pecuniária, além de um mês adicional de prestação de serviços à comunidade em razão da prática do delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. Determinada sua intimação para início do cumprimento das sanções substitutivas, o agravado não foi localizado para intimação pessoal (fl. 154 dos autos originários nº 0002665-19.2023.8.26.0281). Promovida, então, a intimação por edital, o prazo transcorreu in albis (fl. 161 da respectiva execução criminal). Tal circunstância não apenas inviabiliza o adequado controle jurisdicional da execução, como também esvazia a finalidade do regime aberto, evidenciando a ausência de condições mínimas para o cumprimento da pena em regimes menos gravosos, os quais pressupõem autodisciplina do apenado e possibilidade concreta de fiscalização estatal. O comportamento do agravado evidencia o intuito real de não cumprir com as obrigações impostas ao regime aberto, mesmo porque houve o descumprimento da condição de manter atualizado o seu endereço para intimação. Vale consignar também que é dever do sentenciado manter o Juízo da Execução informado acerca do seu endereço atualizado, não devendo ser transferida essa responsabilidade ao Estado, até porque é ônus do reeducando, e não obrigação judicial. De rigor, portanto, o reconhecimento da falta grave. O artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal, dispõe que: Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas. Ademais, considerando o teor do art.
O comportamento do agravado evidencia o intuito real de não cumprir com as obrigações impostas ao regime aberto, mesmo porque houve o descumprimento da condição de manter atualizado o seu endereço para intimação. Vale consignar também que é dever do sentenciado manter o Juízo da Execução informado acerca do seu endereço atualizado, não devendo ser transferida essa responsabilidade ao Estado, até porque é ônus do reeducando, e não obrigação judicial. De rigor, portanto, o reconhecimento da falta grave. O artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal, dispõe que: Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas. Ademais, considerando o teor do art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal: A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I praticar falta grave. Esclareça-se que prevalece o entendimento de que é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal (STJ: AgRg no HC 960944/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025; AgRg no HC 902667/RS, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025). Nesse contexto, a conversão cautelar da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade no regime inicial fechado mostra-se medida necessária e adequada, diante da comprovada inviabilidade material de cumprimento em regime menos rigoroso. A medida não se confunde com sanção disciplinar, mas decorre da impossibilidade material de execução da pena em regime aberto, constituindo providência de natureza administrativa-executória, voltada à preservação da eficácia da execução penal. No mesmo sentido:
Ainda que assim não o fosse, como bem destacado pelo juízo a quo: Contudo, o elemento de gravidade ainda maior é a notícia, devidamente documentada nos autos (f. 207/208), de que o sentenciado encontra-se preso em razão da suposta prática de novo crime doloso durante o curso desta execução penal. A LEP é categórica ao estabelecer que a prática de crime doloso pelo condenado, durante o cumprimento da pena, constitui falta grave (art. 52, caput). A combinação da infracionabilidade fiscalizatória com a notícia de nova conduta criminosa forma quadro de absoluta incompatibilidade com os benefícios anteriormente concedidos. . Por fim, salienta-se que a sustação cautelar do regime mais brando não caracteriza qualquer irregularidade, tratando-se de medida a permitir a adoção de providências imediatas diante da prática de falta disciplinar de natureza grave, podendo ser determinada pelo magistrado sem a prévia oitiva do sentenciado, sob pena de ferir seu efeito prático, ficando a confirmação da medida e a regressão definitiva de regime sujeita à oitiva judicial do condenado, a teor do artigo 118, parágrafo 2º, da Lei das Execuções Penais. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso nos termos supra fundamentados. De pronto, verifico que as teses de inidoneidade da certidão do oficial de justiça, atipicidade da falta grave imputada ao reeducando, deficiência de defesa técnica e excesso de prazo para realização de audiência de justificação não foram analisadas pela instância a quo no ato apontado como coator, circunstância que evidencia a impossibilidade de esta Corte Superior apreciá-las, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. No que tange à reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, não verifico ilegalidade. Com efeito, a impossibilidade da intimação do sentenciado, no endereço do autos, para iniciar o cumprimento das reprimendas substitutivas, e a constatação de que se encontra em lugar incerto e não sabido justificam a reconversão em pena privativa de liberdade. Deveras:
.. 1. Prevê o art. 367 do Código de Processo Penal que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". 2. Conforme dispõe o art. 44, § 4.º, primeira parte, do Código Penal, "a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta". 3. Nos termos do art. 181, § 1.º, alínea a, da Lei de Execução Penal, ocorrerá a reconversão da pena de prestação de serviços à comunidade em privativa de liberdade se o apenado "não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital". 4.
367 do Código de Processo Penal que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". 2. Conforme dispõe o art. 44, § 4.º, primeira parte, do Código Penal, "a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta". 3. Nos termos do art. 181, § 1.º, alínea a, da Lei de Execução Penal, ocorrerá a reconversão da pena de prestação de serviços à comunidade em privativa de liberdade se o apenado "não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital". 4. Consideradas essas três regras, frustrado o início do cumprimento das penas restritivas de direitos e a realização da audiência de justificação em razão de desídia do Condenado, que não informou outro endereço diverso daquele declinado nos autos - ônus legal que lhe compete - deve ocorrer a reconversão em sanção privativa de liberdade. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 493.068/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 30/5/2019.)
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1107242 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1107242 (202602445738)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO HERMENEGILDO MANUEL REBELO VIANA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0000172-24.2026.8.26.0650. O paciente foi condenado a 4 anos de reclusão em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 333 do CP e 1
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