Voltar ao acervoDECISÃO
EVERTON BORGES DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0004565-48.2026.8.26.0502. A defesa sustenta que a negativa de remição de pena pela participação e aprovação no ENEM é ilegal e contrária à finalidade ressocializadora da execução penal. Afirma que a conclusão do ensino médio antes do ingresso no sistema prisional não impede a remição pelo desempenho no ENEM, por se tratar de exame voltado ao acesso ao ensino superior. Aduz, ainda, que a Resolução n. 391/2021 do CNJ prevê a remição pela aprovação no ENEM sem fixar critério objetivo de nota mínima. Alega que o paciente comprovou participação no ENEM 2025, com resultados que possibilitam a busca de vagas no ensino superior, e que o acórdão impugnado carece de fundamentação idônea. Requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade do acórdão e garantir a remição de pena; a remição de 100 dias pela realização do ENEM; a atualização do atestado/cálculo de pena com readequação de benefícios; a admissão da documentação apresentada; e a intimação da impetrante de todos os atos. Decido. I. Remição pela aprovação em exames nacionais de desempenho escolar - estudo "autodidata"
A individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) também se dá na fase de execução. De acordo com o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e o art. 126 da LEP, o estudo ou o trabalho realizado nos regimes semiaberto e fechado é passível de remição, com a consequente redução significativa da pena. O instituto da remição é o resgate de parte da pena por trabalho ou estudo do sentenciado durante o período de seu encarceramento. Está previsto no art. 126 da Lei de Execuções Penais (destaquei):
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. § 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. § 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. .. § 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. § 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo. Na hipótese de estudo durante os regimes fechado ou semiaberto, a remição é calculada na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar. Premia-se igualmente o aprendizado autodidata, porque a dedicação do preso ao projeto de ressocialização contribui para os fins da pena (art. 1º da LEP). Além disso, é reconhecido o estudo autônomo do preso voltado à conclusão da educação básica, desde que certificado pelo êxito nos exames nacionais de ensino. À época da Recomendação n. 44 de 26/11/2013, do CNJ, a Portaria MEC n. 807, de 18/6/2010, havia instituído o Enem. Conforme a Portaria Normativa n. 10/2012, do Ministério da Educação: "Art. 1º A certificação de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência destina-se aos maiores de 18 anos que não concluíram o Ensino Médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade e que estão fora do sistema escolar regular". Atualmente, apenas o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) declara a proficiência dos candidatos dos ensinos fundamental e médio que não obtiveram o certificado nos níveis de escolaridade avaliados. Essa é a disposição do art. 37 da Seção V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei n. 9.394/1996. O ENEM (que não certifica a conclusão do ensino médio desde 2017) pode ser repetido anualmente, até mesmo por candidatos que têm mestrado ou doutorado, pois é mecanismo de avaliação facultativa de acesso à educação superior.
1º A certificação de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência destina-se aos maiores de 18 anos que não concluíram o Ensino Médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade e que estão fora do sistema escolar regular". Atualmente, apenas o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) declara a proficiência dos candidatos dos ensinos fundamental e médio que não obtiveram o certificado nos níveis de escolaridade avaliados. Essa é a disposição do art. 37 da Seção V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei n. 9.394/1996. O ENEM (que não certifica a conclusão do ensino médio desde 2017) pode ser repetido anualmente, até mesmo por candidatos que têm mestrado ou doutorado, pois é mecanismo de avaliação facultativa de acesso à educação superior. Por outro lado, o ENCCEJA - nível fundamental - é um exame voluntário e gratuito destinado àqueles que ainda não concluíram seus estudos em escola pública ou privada, na idade apropriada. Os examinados que atingirem o mínimo de pontos em cada área de conhecimento podem solicitar a certificação do grau de escolaridade. Para requerer a remição relacionada ao art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021, do CNJ, basta ao interessado juntar certificado ou declaração parcial de proficiência no exame nacional, emitidos por secretarias estaduais ou institutos de educação parceiros do Inep. Essa é a prova do estudo autodidata, suficiente para lastrear o fato constitutivo do direito à remição. Se o Ministério Público refutar o documento e suscitar dúvida sobre o direito alegado (por exemplo, o reeducando possuía diploma anterior do mesmo grau de ensino ou já foi premiado por Encceja anterior), é ônus do órgão produzir prova de fato impeditivo do direito à remição. Para tanto, o órgão ministerial está devidamente aparelhado e, inclusive, tem poder requisitório perante a Secretaria de Educação. Ademais, no REsp n. 1.913.757/SP, julgado em 7/2/2023, externei que considero incabível a remição por aprovação no ENCCEJA/ENEM ao reeducando que concluiu a etapa dos ensinos fundamental e/ou médio antes mesmo de ingressar no sistema prisional. O estudo para conclusão da educação básica ocorre apenas uma vez e existe diploma oficial comprovando que o aprendizado não foi desenvolvido por esforço próprio do preso, durante o encarceramento. A realização de exames, nesta hipótese, somente atesta o estudo prévio à execução e não aprendizado autodidata na prisão que possa contribuir para a função ressocializadora da pena. Porém, a Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 2.073.005/MG, realizado em 18/6/2026, sob o rito dos repetitivos - Tema n. 1.357 - estabeleceu as seguintes teses (destaquei):
TESE 1: É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio; TESE 2: É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição; TESE 3: Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem. Assim, em respeito aos precedentes da Terceira Seção, deve ser observado o referido julgamento, com a minha ressalva pessoal de entendimento quanto ao tema. Aliás, nos termos do art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, a concessão da benesse se dá "na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental .. ou médio" (AgRg no HC n. 543.257/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 28/3/2022, grifei), de modo a evidenciar a inexigibilidade de estudo formal dentro da unidade. Ainda conforme a jurisprudência desta Corte Superior:
.. há direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. ..
44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, a concessão da benesse se dá "na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental .. ou médio" (AgRg no HC n. 543.257/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 28/3/2022, grifei), de modo a evidenciar a inexigibilidade de estudo formal dentro da unidade. Ainda conforme a jurisprudência desta Corte Superior:
.. há direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. .. O tema encontra-se atualmente pacificado em consonância com a jurisprudência prevalente na Quinta Turma desta Corte, no sentido de considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. (AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 13/6/2022, destaquei). Destaco, também, que:
.. há de ser considerada a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM remir a pena, mesmo que essa avaliação não mais se preste a certificar a conclusão de referida etapa do ensino médio. O estudo realizado pelo preso, ainda que solitário e desvinculado de instituições ou programas de ensino oficiais, durante a execução da pena, atinge o objetivo da norma, que é de incentivá-los a estudar, como forma de readaptá-los ao convívio social. (AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 22/3/2023, grifei). Indo além, ao interpretar o art. 126 da LEP e a Resolução n. 391/2021 do CNJ, esta Corte compreende que o aprendizado da educação básica pelo preso dos regimes semiaberto ou fechado, por meio de estudo regular ou autodidata, deve resultar na remição de até 133 dias da pena quanto ao ensino fundamental, ou 100 dias quanto ao ensino médio, com o acréscimo de 1/3 se houver conclusão certificada do nível de educação. Caso a aprovação seja parcial, haverá a devida proporcionalidade no período a ser remido. Nesse sentido, a Terceira Seção deste Superior Tribunal fixou a seguinte orientação:
.. 5. Assim, a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental deve ser considerada 1.600 horas, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA. Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescido de 1/3, que totaliza 177 dias remidos. .. (HC n. 602.425/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021, destaquei.)
O acréscimo de 1/3 não será devido quando a aprovação no exame se houver ocorrido e o apenado já havia concluído o referido nível escolar, antes de iniciar o cumprimento da pena. Ilustrativamente: AgRg no HC n. 932.369/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJEN de 26/6/2025; HC n. 939.550/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN de 23/6/2025; AgRg no HC n. 952.590/DF, Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN de 23/12/2024. II. O caso dos autos
O Juízo da VEC assim decidiu a controvérsia (fls. 31-32, grifei):
Visando regulamentar a remição decorrente de leitura e de estudo por conta própria, o Egrégio Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 391/2021, que assim dispõe:
.. Como visto, assegura-se à pessoa privada de sua liberdade o direito à remição da pena por meio do estudo (LEP, art. 126, caput) e, tratando-se de atividade estudantil realizada por conta própria, desvinculada do ensino regular existente no interior da unidade prisional, deve ser considerado, para fins de cômputo das horas visando à remição, 50% da carga horária legalmente definida para cada nível de ensino, fundamental ou médio (Res. CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único), acrescida de 1/3 no caso de conclusão de nível de educação (LEP, art. 126, § 5º). Ocorre que a realização do exame não revela evolução do reeducando, porquanto, no caso dos autos, já havia antes logrado a conclusão do ensino médio (fls. 350).
126, caput) e, tratando-se de atividade estudantil realizada por conta própria, desvinculada do ensino regular existente no interior da unidade prisional, deve ser considerado, para fins de cômputo das horas visando à remição, 50% da carga horária legalmente definida para cada nível de ensino, fundamental ou médio (Res. CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único), acrescida de 1/3 no caso de conclusão de nível de educação (LEP, art. 126, § 5º). Ocorre que a realização do exame não revela evolução do reeducando, porquanto, no caso dos autos, já havia antes logrado a conclusão do ensino médio (fls. 350). Como consabido, o ENEM foi substituído e, atualmente, somente o ENCCEJA certifica as competências dos Ensinos Fundamental e Médio aos candidatos que ainda não possuem a escolaridade examinada. Essa é a disposição do art. 37, da Seção V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996. O ENEM não certifica o aprendizado das habilidades do ensino médio desde 2017 e suas provas podem ser repetidas anualmente, até mesmo por candidatos que já possuem ensino superior, pois o exame remanesce como espécie de processo seletivo. É dizer, serve como avaliação facultativa de acesso a universidades, faculdades, programas de bolsa etc". Assim, em tendo o executado já logrado a conclusão do Ensino Médio, o estudo feito por conta própria não é capaz de gerar a remição pretendida. .. Nesses termos, indefiro o pedido de remição. O Tribunal de origem ratificou a decisão supra, sob os seguintes fundamentos (fls. 23-28, grifei):
Conforme se extrai dos autos (fl. 350 dos autos principais), o agravante já havia concluído o ensino médio antes de seu ingresso no sistema prisional, razão pela qual a posterior aprovação no ENEM/2025 (fls. 09/10) não revela aquisição de novos conhecimentos no curso da execução da pena. Nessas circunstâncias, a aprovação no referido exame mostra-se inócua para fins de remição, porquanto não traduz esforço educacional efetivo ou progresso acadêmico durante o cumprimento da pena. Admitir a remição em situação como a dos autos implicaria esvaziar o próprio instituto, banalizando sua finalidade e comprometendo o caráter ressocializador da medida, que deve estar atrelada ao mérito do reeducando e à demonstração concreta de empenho na busca por desenvolvimento pessoal. Além disso, a concessão do benefício nessa hipótese poderia desestimular a continuidade da formação educacional, ao permitir o abatimento da pena sem que houvesse efetivo avanço nos estudos, limitando-se a uma prática meramente formal e desprovida de conteúdo ressocializador. .. Desse modo, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada. O entendimento firmado pelo acórdão apontado como ato coator contraria o consolidado nesta Corte Superior, que reconhece como fato gerador para a remição a aprovação no ENCCEJA ou no ENEM, ainda que o apenado haja concluído o nível de escolaridade antes do cumprimento da pena. Conforme já consignado acima e ressalvado meu posicionamento pessoal, no julgamento do REsp n. 2.073.055/MG, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.357, em 18/6/2026, estabeleceu a compreensão de que é possível a remição da pena por aprovação no ENEM, ainda que o reeducando tenha concluído o respectivo nível de ensino antes do início do cumprimento de sua pena. Assim, em respeito aos precedentes da Terceira Seção, deve ser observado o referido julgamento, com a ressalva pessoal de entendimento quanto ao tema. O fato de o apenado já haver concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento de sua pena não impede que possa remir parte de sua sanção pela aprovação no ENEM. A aprovação no ENEM/2025 configura fato autônomo e legítimo para fins de remição. Entretanto, deve ser observada a vedação ao acréscimo de 1/3, previsto no § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal. Assim, é cabível a remição de 100 dias da pena do paciente. Além disso, o certificado de aprovação é suficiente para configurar o fato gerador da remição de pena, com reconhecimento do tempo de estudo dedicado à aprovação. III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para reconhecer o direito à remição de 100 dias da pena do paciente pela aprovação no ENEM do ano de 2025. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1108151 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1108151 (202602514722)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO EVERTON BORGES DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0004565-48.2026.8.26.0502. A defesa sustenta que a negativa de remição de pena pela participação e aprovação no ENEM é ilegal e contrária à finalidade ressocializadora da execução penal. Afirma que a conclusão do ensi
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