Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3233791 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3233791 (202601215916)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 476-477, e-STJ): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTI

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 476-477, e-STJ): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO IMPUGNADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c indenizatória fundada em suposta fraude na contratação de empréstimo consignado, com condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado, firmado digitalmente, é válido e eficaz, à luz dos elementos apresentados pelo banco recorrido, e se há fundamento para a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo entre as partes, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos vícios ou defeitos na prestação do serviço. Em ações declaratórias negativas de débito, cabe ao réu o ônus de comprovar a existência da relação jurídica alegada, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. O banco recorrido demonstrou a validade da contratação por meio da juntada do contrato assinado eletronicamente, com biometria facial ("selfie"), identificação do aparelho, data e horário da assinatura, dados de geolocalização e documentos pessoais da autora. A jurisprudência do TJMG tem admitido a validade de contratos eletrônicos com assinatura digital respaldada por biometria facial e outros elementos técnicos de autenticação. Foi comprovado que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária de titularidade da autora, não havendo indícios de fraude ou de uso indevido de seus dados pelo banco. Não se verificando irregularidade na contratação, não há que se falar em repetição do indébito ou em indenização por danos morais, pois o banco agiu no exercício regular de direito. Inexistindo fraude, defeito na contratação ou vício na prestação do serviço, descabe o reconhecimento da nulidade contratual ou o dever de indenizar. Não impugnada a condenação por litigância de má-fé, a sanção deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Em ação declaratória negativa de débito, o ônus de comprovar a existência da contratação recai sobre o réu, podendo ser satisfeito com a apresentação de documentação eletrônica idônea. 2. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com assinatura digital baseada em biometria facial e georreferenciamento, desde que presentes elementos mínimos de segurança e autenticidade. 3. Não comprovada falha na prestação do serviço, é indevida a repetição de indébito ou indenização por danos morais, quando demonstrada a regularidade da contratação e do crédito em conta de titularidade da autora. 4. A ausência de impugnação específica à multa por litigância de má-fé impede sua revisão na instância recursal. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 512-513, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 523-531, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 371 e 373, II, do CPC; arts. 6º, VIII, e 14 do CDC; arts. 286, 290 e 293 do CC; art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 5º, LIV e LV, da CF; art. 1.022 do CPC; art. 1.025 do CPC; Súmula n. 479/STJ. Sustenta, em síntese: erro de valoração e distribuição do ônus da prova em ação declaratória negativa de débito, inclusive no contexto de prova diabólica; responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas e fraudes; nulidade/ineficácia da cessão de crédito por ausência de instrumento e de notificação/aceite; violação ao dever de fundamentação e indevida manutenção da litigância de má-fé; necessidade de reconhecimento do prequestionamento ficto (arts. 1.022 e 1.025 do CPC); distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica (inaplicabilidade da Súmula 7/STJ); e dissídio jurisprudencial (alínea c) quanto à aplicação das normas de ônus da prova, responsabilidade objetiva e validade da cessão em contratos de consumo. Contrarrazões apresentadas às fls. 536-542, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. nulidade/ineficácia da cessão de crédito por ausência de instrumento e de notificação/aceite; violação ao dever de fundamentação e indevida manutenção da litigância de má-fé; necessidade de reconhecimento do prequestionamento ficto (arts. 1.022 e 1.025 do CPC); distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica (inaplicabilidade da Súmula 7/STJ); e dissídio jurisprudencial (alínea c) quanto à aplicação das normas de ônus da prova, responsabilidade objetiva e validade da cessão em contratos de consumo. Contrarrazões apresentadas às fls. 536-542, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 559-561, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 564-576, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as matérias relevantes para a adequada resolução da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem. A decisão colegiada encontra-se devidamente fundamentada, em observância ao dever legal de motivação, tendo analisado de forma clara e coerente a ausência de responsabilidade civil da instituição financeira à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos, com valoração das provas e aderência aos parâmetros normativos aplicáveis. A simples insatisfação da parte com o conteúdo decisório ou a adoção de entendimento jurídico diverso daquele por ela sustentado não configura, por si só, omissão, obscuridade ou contradição que ensejem o reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.1.Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, segundo o qual as provas dos autos revelaram-se suficientes à demonstração do direito da parte agravada à renovação da matrícula perante a instituição de ensino, demandaria o revolvimento do contrato e do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.163/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022, grifei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que às entidades de previdência fechada é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados. Precedentes. 4. Quanto à alegação de ausência de prova que demonstre a novação contratual, a ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado, artigo 361 do CC, pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas. 4.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.873.110/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifei.) 2. É importante destacar que não se exige do órgão jurisdicional o exame exaustivo e individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes na defesa de suas teses. A obrigação constitucional do julgador restringe-se à apreciação fundamentada das matérias que se revelem juridicamente relevantes, pertinentes e indispensáveis à adequada composição da lide, o que se verificou no caso em análise. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. 2.873.110/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifei.) 2. É importante destacar que não se exige do órgão jurisdicional o exame exaustivo e individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes na defesa de suas teses. A obrigação constitucional do julgador restringe-se à apreciação fundamentada das matérias que se revelem juridicamente relevantes, pertinentes e indispensáveis à adequada composição da lide, o que se verificou no caso em análise. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020, grifei.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. 2. A segunda instância, analisando o contrato assinado entre as partes, concluiu que não se tratou de novação, mas sim de mera tolerância da locadora. Também estipulou-se que a confissão de dívida visou à quitação de débitos pretéritos, sem a intenção de novar, porquanto não se verificou a busca pela substituição de uma dívida por outra, mas o simples parcelamento da dívida anterior. Essas conclusões foram fundadas na análise de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.445.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019. grifei.) 3. A Corte de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, reconheceu a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, inclusive diante da cessão de crédito entre instituições financeiras, afastando a alegada falha na prestação do serviço bancário e concluindo pela inexistência de responsabilidade civil do réu. A modificação dessas conclusões, seja quanto à validade da contratação, à regularidade da cessão do crédito, à eventual configuração de defeito na prestação do serviço ou à distribuição do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ e pelo art. 1.030, V, do CPC; 2. A controvérsia diz respeito a ação negatória de débito c/c indenizatória por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 13.211,60; 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa; 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ e pelo art. 1.030, V, do CPC; 2. A controvérsia diz respeito a ação negatória de débito c/c indenizatória por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 13.211,60; 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa; 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à responsabilidade objetiva por fraude em agência e fortuito interno; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, por omissão no enfrentamento da tese de fortuito interno e dever de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ incide sobre a pretensão de responsabilização civil bancária baseada no reexame do acervo fático-probatório relativo ao uso de cartão e senha e à culpa exclusiva da consumidora. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a pretensão de responsabilização civil bancária relativo ao uso de cartão e senha e à culpa exclusiva da consumidora. 8. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento : "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviço bancário. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ) 3.Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. " Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ, REsp n. 1.898.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023. (AREsp n. 3.014.562/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025, grifei.) Direito Civil e Processual Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato de prestação de serviços. Forma de pagamento. Dação em pagamento de ações ordinárias. Pagamento em pecúnia aceito por anos. Supressio. Venire contra factum proprium. Boa-fé objetiva. Repetição de indébito em dobro. Art. 940 do CC. Má-fé reconhecida na origem. Óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Manutenção da decisão monocrática. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Na origem, em ação decorrente de contrato de fabricação e montagem industrial, o Tribunal estadual assentou que a contratada aceitou, por aproximadamente três anos, pagamentos em pecúnia, embora houvesse previsão de dação em pagamento de ações para parcela relevante, reconhecendo conduta contraditória (supressio e venire), bem como mantendo a condenação à repetição do indébito em dobro, por má-fé, além de admitir compensação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada violação ao art. 373, II, do CPC/2015, por suposta inversão indevida do ônus da prova, pode ser reconhecida sem revolvimento do acervo fático-probatório; (ii) saber se a controvérsia relativa ao art. 313 do CC, quanto à impossibilidade de compelir o credor a receber prestação diversa (ações), pode ser solucionada em recurso especial sem reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame das premissas firmadas na origem; e (iii) saber se é possível afastar a incidência do art. 940 do CC, diante do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de dolo e má-fé na cobrança de dívida reputada quitada, sem revaloração probatória. III. Razões de decidir 3. As conclusões do acórdão recorrido sobre a forma de adimplemento, a aceitação reiterada dos pagamentos em dinheiro, a autorização contratual para pagamentos "por conta e ordem" e a conduta posterior contraditória da contratada decorrem da análise do conjunto fático-probatório e do conteúdo contratual, o que impede o conhecimento do especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. e (iii) saber se é possível afastar a incidência do art. 940 do CC, diante do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de dolo e má-fé na cobrança de dívida reputada quitada, sem revaloração probatória. III. Razões de decidir 3. As conclusões do acórdão recorrido sobre a forma de adimplemento, a aceitação reiterada dos pagamentos em dinheiro, a autorização contratual para pagamentos "por conta e ordem" e a conduta posterior contraditória da contratada decorrem da análise do conjunto fático-probatório e do conteúdo contratual, o que impede o conhecimento do especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. A revisão da distribuição do ônus da prova, no caso concreto, demandaria reexame dos elementos de convicção valorados pelas instâncias ordinárias, incidindo igualmente o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. O afastamento da repetição do indébito em dobro, fundada no reconhecimento de má-fé pelo Tribunal de origem, exige revaloração do contexto probatório que embasou a conclusão sobre o dolo, providência vedada em recurso especial, além de se harmonizar com a orientação desta Corte quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a incidência do art. 940 do CC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de afastar as premissas do acórdão estadual acerca da forma de pagamento, da aceitação reiterada do adimplemento em pecúnia e da incidência de supressio e venire contra factum proprium demanda reexame de provas e reinterpretação contratual, vedados em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. O afastamento da repetição do indébito em dobro prevista no art. 940 do CC, quando a origem reconhece má-fé com base em elementos concretos, igualmente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II, e art. 932; CC, arts. 313, 319 e 940; Súmulas 5, 7, 83 e 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.051.956/SP, Terceira Turma, j. 13.06.2022, DJe 15.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.289.491/PE, Quarta Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.779.263/PR, Quarta Turma, j. 18.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.794.052/SP, Terceira Turma, j. 05.06.2023, DJe 09.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.509.921/RN, Quarta Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 725.967/SP, Quarta Turma, j. 15.09.2015, DJe 13.10.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.625.737/PR, Quarta Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.752.351/SC, Quarta Turma, j. 21.06.2021, DJe 24.06.2021. (AgInt no AREsp n. 2.893.227/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026, grifei.) 4. Conforme entendimento consolidado do STJ, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula n. 7. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, em que se discute a expedição de certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para vedar a expedição de certidão antes da liquidação do crédito e do trânsito em julgado, à luz do Aviso TJ n. 37/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se os arts. 6º, II e § 1º, e 49 da Lei n. 11.101/2005 foram violados ao reputar ilíquido crédito fundado em título extrajudicial e obstar a expedição de certidão para habilitação; (iii) saber se o art. 786 do CPC impede que embargos à execução afastem a liquidez do título e a expedição da certidão; (iv) saber se houve violação aos arts. 5º, 6º e 1.000 do CPC por suposta conduta contraditória da parte adversa; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial em face do REsp n. 2.055.190/BA quanto à aplicação do art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se os arts. 6º, II e § 1º, e 49 da Lei n. 11.101/2005 foram violados ao reputar ilíquido crédito fundado em título extrajudicial e obstar a expedição de certidão para habilitação; (iii) saber se o art. 786 do CPC impede que embargos à execução afastem a liquidez do título e a expedição da certidão; (iv) saber se houve violação aos arts. 5º, 6º e 1.000 do CPC por suposta conduta contraditória da parte adversa; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial em face do REsp n. 2.055.190/BA quanto à aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 6º, II e § 1º, e 49 da Lei n. 11.101/2005, 5º, 6º, 786 e 1.000 do CPC, por ausência de prequestionamento. 7. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se configura sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento das teses vinculadas aos dispositivos legais tidos por violados. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. 4. O art. 1.025 do CPC não se aplica sem o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 49; CPC, arts. 5º, 6º, 489, § 1º, IV, 786, 1.000, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022. (AREsp n. 2.938.989/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifei.) DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. SÚMULA 83/STJ. INADIMPLEMENTO INFERIOR A SESSENTA DIAS. IRREGULARIDADE NO CANCELAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu pela legitimidade passiva da operadora, afirmando que a administradora de benefícios atua apenas na comercialização/gestão, cabendo à operadora a responsabilidade perante o consumidor. Essa conclusão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária de todas as empresas da cadeia de fornecimento (operadora e administradora). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O acórdão recorrido aplicou o art. 13, II, da Lei 9.656/98, e concluiu, com base nas provas, que a inadimplência do autor não ultrapassou 60 dias, tornando o cancelamento irregular. A jurisprudência do STJ não diferencia contratos individuais e coletivos para a aplicação das regras de cancelamento por inadimplência, exigindo o prazo de 60 dias e a prévia notificação. Revisar essa conclusão exigiria reavaliar provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Essa conclusão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária de todas as empresas da cadeia de fornecimento (operadora e administradora). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O acórdão recorrido aplicou o art. 13, II, da Lei 9.656/98, e concluiu, com base nas provas, que a inadimplência do autor não ultrapassou 60 dias, tornando o cancelamento irregular. A jurisprudência do STJ não diferencia contratos individuais e coletivos para a aplicação das regras de cancelamento por inadimplência, exigindo o prazo de 60 dias e a prévia notificação. Revisar essa conclusão exigiria reavaliar provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem avaliou que a interrupção ilícita do plano de saúde de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que depende de tratamento contínuo, gerou repercussões prejudiciais na esfera extrapatrimonial do autor, configurando dano moral. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera o cancelamento indevido de plano de saúde como dano moral in re ipsa. A pretensão de afastar a condenação ou de revisar o quadro fático demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado para a indenização por danos morais não se mostra desarrazoado ou excessivo, sobretudo diante da condição de saúde do beneficiário. A jurisprudência do STJ só permite a intervenção no quantum em casos de valor irrisório ou manifestamente excessivo. A revisão do valor também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O conteúdo normativo do art. 369 do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem (Tribunal a quo), tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. A falta do indispensável prequestionamento atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (óbices sumulares) prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), referente aos mesmos dispositivos e teses jurídicas. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.843.089/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifei.) 5. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Conexões deste documento

Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.

VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação

Faça mais com este documento