Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUI FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial. O agravante foi pronunciado por infração ao art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (fls. 3.051-3.078). O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo (fls. 3.263-3.264). Rejeitados os embargos de declaração (fls. 3.321-3.322). Interposto Recurso Especial (REsp n. 2.129.529/RS), este foi provido para que o Tribunal de origem sanasse as omissões apontadas. O Tribunal estadual acolheu parcialmente os embargos de declaração para sanar as omissões, mas manter a decisão que negou provimento ao apelo defensivo (fls. 3.801-3.802). A Defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa de vigência aos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal, arts. 121, §2º, IV e 29 do Código Penal, art. 493 do Código de Processo Penal e art. 462 do Código de Processo Civil (fls. 3.805-3.839). O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, bem como n. 7 e 83/STJ (fls. 3.924-3.932). Nas razões do agravo em recurso especial, a Defesa sustenta que o entendimento adotado no acórdão recorrido não se encontra alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, que não era necessário o reexame fático-probatório e que é admissível o conhecimento de fato novo superveniente à prolação da sentença (fls. 3.935-3.973). O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 4.019-4.022). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Inicialmente, quanto à alegação de inovação recursal, sustenta o recorrente que há fato novo superveniente que ampara a tese defensiva para afastamento da qualificadora quanto à motivação do crime, eis que no julgamento dos coautores pelo Conselho de Sentença afastou a qualificadora por não restarem esclarecidos os motivos do crime (fl. 3.836). Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fl. 3.800). "Registro, no mais, que não visualizo coação ilegal na manutenção da decisão de pronúncia a despeito do "fato novo" suscitado pelo peticionante, motivo pelo qual não cogito a concessão, de ofício, de habeas corpus, nos termos que permitiria o art. 647-A do CPP. A questão levantada não possui o condão de alterar o juízo de pronúncia nestes autos, o qual, como visto acima, está amparado em conjunto probatório idôneo o qual permitiu constatar o preenchimento dos requisitos do art. 413 do CPP. A afirmação do magistrado na sentença de outro processo, de que os motivos não restaram suficientemente esclarecidos, reflete a conclusão daquele Juiz presidente e daquele Conselho de Sentença com base nas provas a eles submetidas - o que não impede que no presente processo, que apura a conduta do mandante, os jurados cheguem a uma conclusão diversa e se convençam da autoria do acusado, a qual foi apontada por indícios suficientes existentes nos autos."
Observo que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar a qualificadora no caso do recorrente, não estando a pretensão vinculada ao resultado do julgamento do corréu. Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes para afastar a qualificadora, como pretende a Defesa, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Noutro passo, quanto à pretensão de decisão baseada em testemunhos indiretos, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fl. 3.798):
"Uma análise do conjunto probatório reunido nos autos revela que a decisão impugnada não se amolda à hipótese de pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunho por "ouvir dizer" (hearsay testimony). Embora o depoimento da informante Marisa Regina Ferreira contenha, de fato, referências a testemunhos de terceiros (o que caracterizaria, nestes pontos, testemunho indireto), suas declarações não foram compostas inteiramente por "ouvir dizer". A informante afirmou que tinha conhecimento direto das ameaças de morte que o réu embargante Rui estava proferindo contra Rai, irmão da depoente, inclusive poucos dias antes do crime. A testemunha também afirmou que antes mesmo da vítima morrer, tanto a vítima quanto a depoente já eram ameaçadas, e que foi depor em juízo apesar das ameaças que visam impedir "eles" de "condenar o Rui".
Embora o depoimento da informante Marisa Regina Ferreira contenha, de fato, referências a testemunhos de terceiros (o que caracterizaria, nestes pontos, testemunho indireto), suas declarações não foram compostas inteiramente por "ouvir dizer". A informante afirmou que tinha conhecimento direto das ameaças de morte que o réu embargante Rui estava proferindo contra Rai, irmão da depoente, inclusive poucos dias antes do crime. A testemunha também afirmou que antes mesmo da vítima morrer, tanto a vítima quanto a depoente já eram ameaçadas, e que foi depor em juízo apesar das ameaças que visam impedir "eles" de "condenar o Rui". Os indícios suficientes da autoria do embargante se sustentam também em outras provas existentes nos autos. Destaco que tanto a sentença de pronúncia quanto o acórdão embargado citaram a degravação de interceptações telefônicas (autorizadas judicialmente), nas quais o réu embargante, em diálogo com um interlocutor, refere, ainda que utilizando um dialeto com termos codificados, a necessidade de tomar uma atitude drástica contra um desafeto. Na conversa, Rui Ferreira afirma: "esses dias atrás aí.. tem um calon que fez uma arte comigo.. aí a gente acabo fazendo uma coisa sem querer, teve que mardar ele .. A gente não fez valentia não, irmão. Queria ameaçar, mardar minha família, tudo isso. A ntes da família da gente chorar, que chore a dele." sic . Conforme esclarecido pela investigação policial, o termo "calon" significa cigano e "mardar" significa matar (Auto de Degravação - evento 2, PROCJUDIC10, p. 63-69). Nos diálogos interceptados, ainda, o interlocutor, em conversa com Rui Ferreira, faz referência a veículo Ecosport, o qual, conforme depoimentos judiciais dos policiais envolvidos na investigação, seria o modelo de veículo utilizado por Roger Mateus Santos da Silva e Willian Matheus de Souza para a execução do crime (Auto de Degravação - evento 2, PROCJUDIC10, p. 63-69). Assim, há, na prova documental referida, indícios de autoria intelectual do réu embargante, corroborados por provas judiciais. Destaco, ainda, que a sentença de pronúncia se embasou, também, em análise criminal de vídeo que documenta o réu embargante, Rui, proferindo ameaças contra a vítima Rai, referindo que estava "procurando" a vítima (evento 2, PROCJUDIC4, p. 167-171), indicando aparente animosidade e intento persecutório. O teor do vídeo foi corroborado em juízo pelo depoimento judicial de Marisa, o que transcende meros testemunhos indiretos sobre a existência de ameaças de morte do réu contra a vítima. Destaco, por fim, que os depoimentos dos policiais civis Célio Delmar Buuron, Fausto Szynwelski e Roque Bohnenberger Júnior não se limitam a repetir informações de terceiros, mas descrevem em detalhes as diligências investigativas que conectaram Rui Ferreira aos, em tese, executores do crime, Roger Mateus Santos da Silva e William Matheus de Souza. Tais depoimentos detalham o rastreamento dos executores desde a cidade de Carazinho até Santa Rosa, a hospedagem em hotéis, o uso de um veículo com placas clonadas e as tentativas de contato telefônico entre o embargante e um dos executores, formando uma cadeia de indícios do réu embargante, em comunhão de esforços com os codenunciados. Deste modo, sanada a omissão sobre a tese defensiva, concluo que a pronúncia não se baseou exclusivamente em hearsay testimony, havendo indícios suficientes e autônomos de autoria para submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Assim, sem ignorar a vedação à pronúncia somente com base em testemunhos indiretos, é necessária a manutenção da pronúncia do embargante". Novamente, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia, não estando a palavra da testemunha fundada em apenas relatos indiretos, mas corroborada pelos demais elementos colhidos sob contraditório. E, como anteriormente asseverado, para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes da materialidade e autoria delitivas, como pretende a Defesa, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - A pretensão absolutória esbarra no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita. ..
E, como anteriormente asseverado, para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes da materialidade e autoria delitivas, como pretende a Defesa, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - A pretensão absolutória esbarra no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita. .. ." (AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da defesa prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 gera nulidade processual, bem como se a condenação pode ser mantida com base em provas frágeis e colhidas na fase inquisitiva. III. Razões de decidir
.. 5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A pretensão de desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial. 7. A alegação de que a condenação restou embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal. IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce a função pública no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018." (AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Por fim, pugna-se pelo afastamento da qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. A controvérsia cinge-se à necessidade de demonstração de conhecimento ou anuência do mandante quanto ao modus operandi do crime para que ela se comunique com aquele. O acordão recorrido entendeu, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que a qualificadora não pode ser afastada na decisão de pronúncia, salvo se manifestamente improcedente ou sem amparo nos elementos dos autos. O recorrente requer que seja afastada a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima por inexistir prova da ciência ou anuência do mandante com o modus operandi do crime. Nesta feita, entendo não ser possível superar o entendimento sedimentado nesta Corte Superior e que representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Tribunal da Cidadania quanto ao tema. A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESPRONÚNCIA OU AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi pronunciado por homicídio qualificado tentado após provimento de recurso em sentido estrito do Ministério Público. 2. O agravante sustenta violação ao art. 413 do Código de Processo Penal, requerendo despronúncia ou, subsidiariamente, afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESPRONÚNCIA OU AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi pronunciado por homicídio qualificado tentado após provimento de recurso em sentido estrito do Ministério Público. 2. O agravante sustenta violação ao art. 413 do Código de Processo Penal, requerendo despronúncia ou, subsidiariamente, afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Alega que delação de corréu não pode fundamentar a pronúncia e que discussão prévia imediata afastaria a qualificadora. Parecer pelo desprovimento. II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 413 do Código de Processo Penal, apta a justificar a despronúncia; (ii) saber se é possível afastar, nesta fase processual, a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal; (iii) saber se a utilização de elementos probatórios, inclusive declarações da vítima e de corréu, é idônea para sustentar a pronúncia; e (iv) saber se o exame pretendido demanda reexame de matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir
4. O agravo regimental é tempestivo, porém não há elementos para reconsideração, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 5. Na fase de pronúncia, comprovadas a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria, a controvérsia sobre a dinâmica dos fatos deve ser submetida ao Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos vereditos. 6. As provas produzidas em juízo, notadamente as declarações da vítima sobrevivente e depoimentos testemunhais, revelam elevado juízo de probabilidade quanto ao envolvimento do agravante, apto a justificar a pronúncia. 7. A qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal não pode ser afastada nesta etapa quando amparada em elementos mínimos que indiquem surpresa ou emboscada, incumbindo ao Conselho de Sentença decidir sobre sua manutenção. 8. A pretensão de despronúncia ou de afastamento da qualificadora demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 3.171.159/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023). Ademais, alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto a esse ponto também exigiria revolvimento fático-probatório, o que é inadmissível por esta via recursal. A propósito, colaciono excerto elucidativo do acórdão (fl. 3.799):
"A sentença recorrida submeteu a qualificadora em questão ao Tribunal do Júri sob os seguintes fundamentos (evento 349, SENT1):
Ainda, exsurgindo do contexto probatório indícios de que o homicídio possa ter sido cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que, sob ordens de Rui, o autor dos disparos agiu de surpresa, surpreendendo a vítima em um bar com disparos de arma de fogo, sem que pudesse cogitar tamanho ataque, deve sua análise ser realizada pelo Conselho de Sentença. Visto isso, ratifico o exarado no acórdão embargado quanto a necessidade de submissão da qualificadora ao Tribunal do Júri, por encontrar amparo nos elementos existentes nos autos (evento 25, RELVOTO1):
Outrossim, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido também encontra guarida nos autos, porquanto presentes indícios suficientes, na esteira dos depoimentos das testemunhas, de que a vítima foi surpreendida pelos disparos enquanto estava em um bar, sem poder esboçar reação, de modo que faz-se necessário a manutenção da referida qualificadora. Em complemento, ressalto que a qualificadora em tela é de caráter objetivo. Visto isso, registro que o STJ possui entendimento, o qual adoto, no sentido de "considerar viável o reconhecimento de qualificadora de ordem objetiva ao autor intelectual do delito, desde que este tenha conhecimento da circunstância ensejadora da aplicação da majorante" (AgRg no AR Esp n.
Visto isso, ratifico o exarado no acórdão embargado quanto a necessidade de submissão da qualificadora ao Tribunal do Júri, por encontrar amparo nos elementos existentes nos autos (evento 25, RELVOTO1):
Outrossim, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido também encontra guarida nos autos, porquanto presentes indícios suficientes, na esteira dos depoimentos das testemunhas, de que a vítima foi surpreendida pelos disparos enquanto estava em um bar, sem poder esboçar reação, de modo que faz-se necessário a manutenção da referida qualificadora. Em complemento, ressalto que a qualificadora em tela é de caráter objetivo. Visto isso, registro que o STJ possui entendimento, o qual adoto, no sentido de "considerar viável o reconhecimento de qualificadora de ordem objetiva ao autor intelectual do delito, desde que este tenha conhecimento da circunstância ensejadora da aplicação da majorante" (AgRg no AR Esp n. 789.389/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, D Je de 1/8/2018). Na presente etapa processual, basta a existência de indícios de que o mandante tinha ciência ou, ao menos, previsibilidade de que o crime seria executado de forma a dificultar a defesa da vítima - e, no caso, há indícios de que o réu embargante, na condição, em tese, de mandante do crime, de fato possuía conhecimento e anuiu com a forma de execução do crime. Conforme prova documental, em especial a análise de ligações telefônicas e autos de degravação (evento 2, PROCJUDIC10, p. 63-69 e 81-85), bem como depoimentos judiciais dos policiais envolvidos nas investigações, há indícios de que o réu embargante, residente em outra localidade, teria contratado executores de uma terceira cidade (Carazinho) para cometer o homicídio em Santa Rosa. Esse deslocamento, a utilização de um veículo com placas clonadas e a hospedagem prévia em hotel indicam possível prévio e complexo planejamento para a execução do crime, em dinâmica a qual integrou, aparentemente, a esfera de conhecimento do réu. A execução em um bar, local público onde a vítima se encontrava, com múltiplos disparos, é a materialização de um plano que pode contar com a surpresa como fator crucial. Assim, os indícios de que o embargante planejou e ordenou o crime são também indícios de que ele anuiu com o modo de execução que se revelasse mais eficiente para seu intento. Exigir prova cabal e inequívoca desse conhecimento prévio na fase de pronúncia, contudo, seria incompatível com a natureza deste juízo de mera admissibilidade". Verifica-se que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar a manutenção da qualificadora. E para alterar a conclusão do acórdão impugnado, como pretende a Defesa, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Ante todo o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3269101 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3269101 (202601988043)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUI FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial. O agravante foi pronunciado por infração ao art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (fls. 3.051-3.078). O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo (fls. 3.263-3.264). Rejeitados os embargos de declaração (fls. 3.321-3.3
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