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STJ — DECISÃO HC 1099750 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1099750 (202602023185)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de STEVE ANDERSON FERREIRA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu provimento ao agravo de execução ministerial, para reformar a decisão de primeiro grau e indeferir o pedido de remição, assim ementado (fls. 15-16): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇ

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de STEVE ANDERSON FERREIRA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu provimento ao agravo de execução ministerial, para reformar a decisão de primeiro grau e indeferir o pedido de remição, assim ementado (fls. 15-16): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM 2024. CUMULAÇÃO COM ENCCEJA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NA REDAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução interposto contra decisão que declarou a remição de 20 dias de pena ao sentenciado, em razão de aprovação parcial em uma área de conhecimento no ENEM PPL 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de remição por aprovação no ENEM quando o apenado já foi beneficiado por aprovação no ENCCEJA; (ii) estabelecer se a concessão de remição por aprovação no ENEM exige o atingimento da nota mínima de 500 pontos na redação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ n.º 391/2021 reconhece a possibilidade de remição por aprovação no ENEM e no ENCCEJA, admitindo inclusive estudos por conta própria, desde que comprovado o aproveitamento mediante aprovação em exame oficial. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n.º 2.576.955/ES, firmou entendimento de que não há bis in idem na concessão de remição por aprovação no ENEM mesmo após prévia remição pelo ENCCEJA, pois os exames têm graus de complexidade distintos e configuram fatos geradores autônomos. 5. A aprovação no ENEM, para fins de remição, pressupõe o atingimento das notas mínimas de 450 pontos nas áreas objetivas e 500 pontos na redação, conforme parâmetros estabelecidos nas Portarias MEC-INEP n.º 179/2014 e INEP n.º 307/2025, entendimento consolidado na jurisprudência. 6. No caso concreto, o apenado não alcançou 450 pontos em nenhuma das áreas objetivas do ENEM PPL 2024, não preenchendo os requisitos mínimos para caracterização da aprovação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. No presente writ, a defesa sustenta que seja reconhecido o direito do paciente à remição integral de pena em razão de sua aprovação no ENEM do ano de 2024. A esse respeito, assevera que não há previsão legal que estabeleça a exigência de pontuação mínima por área de conhecimento para acesso à educação superior. Alega que a adoção de critérios de portarias administrativas do MEC/INEP para negar a remição configura analogia in malam partem e contraria a finalidade ressocializadora do instituto, devendo o esforço educativo do apenado, ainda que com aprovação parcial, ser reconhecido (fls. 6-8, 10-11). Argumenta que não há bis in idem na cumulação da remição por ENCCEJA e ENEM, por se tratar de exames com finalidades e graus de complexidade distintos, e que a decisão impugnada diverge da orientação jurisprudencial mais recente dos tribunais superiores (fls. 3-5, 8-11). Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de origem, garantindo ao paciente a remição integral da pena em razão de sua aprovação no ENEM do ano de 2024. As informações foram prestadas (fls. 488-545). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecido, pela sua denegação, com a seguinte ementa (fl. 548): PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU FALTA DE RAZOABILIDADE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. DECIDO. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar. A impetrante visa a o reconhecimento da remição integral das penas, em razão da realização do exame do ENEM de 2024. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar. A impetrante visa a o reconhecimento da remição integral das penas, em razão da realização do exame do ENEM de 2024. O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida, referente à exigência de pontuação mínima no ENEM para fins de remição por estudo, indeferindo o benefício por ausência de proficiência em todas as áreas (fls. 17-23): A insurgência do agravante é contra a decisão que reconheceu a remição de 20 (vinte) dias de pena em favor do agravado, em razão de aprovação parcial no ENEM/2024. O agravante sustenta ser incabível a remição pela aprovação no referido exame, porquanto o agravado já obteve remição anterior pela aprovação integral no ENCCEJA/2022. Aduz, ainda, que o apenado não alcançou a pontuação mínima de 500 pontos exigida para a aprovação na área de conhecimento correspondente à redação. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 78970702, p. 318/320): .. Mais uma vez, se curva diante da jurisprudência dos Tribunais que torna necessária a superação do entendimento e passa a compreender que o reconhecimento de remição pela aprovação no ENCCEJA e ENEM é compatível, não havendo duplicidade. Nesse contexto, verifico que o apenado obteve aprovação parcial em uma área do conhecimento no ENEM (Mov. 301). Ante o exposto, DECLARO, em favor do apenado, 20 dias de remição pela aprovação parcial em uma área do conhecimento no ENEM 2024, nos termos da Resolução n. 391 do CNJ. O direito à remição da pena pelo estudo é assegurado pela LEP em seu art. 126, que o prevê para os apenados que realizem trabalho ou estudo em regime fechado ou semiaberto. A finalidade do instituto da remição por estudo é incentivar o apenado a buscar o aprimoramento intelectual durante o cumprimento da pena, reconhecendo seu esforço educativo como instrumento de ressocialização e readaptação ao convívio social. Trata-se de política criminal que valoriza o comprometimento do condenado com sua reeducação, atendendo aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função ressocializadora da pena. A Resolução do CNJ n. 391/2021, em seu art. 3º e parágrafo único, reconhece o direito à remição de pena por aprovação no ENCCEJA/ENEM: .. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento de ser "possível o uso da analogia in bonam partem, a fim de que sejam admitidas atividades estudantis não expressas no texto legal e realizadas no estabelecimento prisional", admitindo modalidades diversas do ensino formal, como acontece com o autodidata que obtém aprovação no ENCCEJA/ENEM. Ademais, a referida Corte, em recente julgado da Terceira Seção, pacificou o entendimento de que a aprovação no ENEM, total ou parcial, deve ser considerada para fins de remição, mesmo se posterior à conclusão do ensino médio, ou ainda que o apenado tenha obtido aprovação anterior no ENCCEJA: .. Com efeito, no precedente citado, especificamente quanto a possibilidade de remição por aprovação em exames distintos (ENCCEJA e o ENEM), assentou-se o entendimento de que, a despeito de as matérias avaliadas no ENCCEJA - Ensino Médio e no ENEM apresentarem nomenclaturas similares, os exames apresentam diferentes graus de complexidade e exigência, configurando, por isso, fatos geradores autônomos. Portanto, o pedido de remição de pena por aprovação no ENEM não decorre do mesmo fato gerador do pleito de remição pela aprovação no ENCCEJA - Ensino Médio, ainda que ambos formalmente referiam-se ao mesmo nível educacional. São atividades educacionais autônomas que demandam preparação distinta e comprovam comprometimento diferenciado do apenado com sua qualificação intelectual. Nesse contexto, não há que se falar em bis in idem pela obtenção de remição decorrente da aprovação parcial do sentenciado no ENEM/2024, considerando anterior aprovação integral no ENCCEJA/2022. Por outro lado, assiste razão ao Ministério Público quanto à alegação de que o apenado não faz jus à remição em razão da ausência de aprovação na área de conhecimento correspondente à redação. Como visto acima, a Resolução do CNJ n. 391/2021 no parágrafo único do art. 3º regulamenta o direito à remição de pena por aprovação no ENEM. São atividades educacionais autônomas que demandam preparação distinta e comprovam comprometimento diferenciado do apenado com sua qualificação intelectual. Nesse contexto, não há que se falar em bis in idem pela obtenção de remição decorrente da aprovação parcial do sentenciado no ENEM/2024, considerando anterior aprovação integral no ENCCEJA/2022. Por outro lado, assiste razão ao Ministério Público quanto à alegação de que o apenado não faz jus à remição em razão da ausência de aprovação na área de conhecimento correspondente à redação. Como visto acima, a Resolução do CNJ n. 391/2021 no parágrafo único do art. 3º regulamenta o direito à remição de pena por aprovação no ENEM. Do referido dispositivo é possível extrair que a remição é direito condicionado ao aproveitamento demonstrado, exigindo-se, nos casos de ensino regular, frequência mínima e aproveitamento escolar; enquanto nos casos de estudo por conta própria, a aprovação em exames oficiais constitui o meio de comprovação do efetivo aprendizado. Especificamente quanto ao ENEM, importa registrar que, até 2016, o exame servia tanto para certificação do ensino médio quanto para acesso ao ensino superior, sendo exigida, para certificação, nota mínima de 450 pontos por área e 500 pontos na redação, conforme Portarias INEP n.º 144/2012 e 179/2014. Com a Portaria MEC n.º 468/2017, a certificação passou a ser feita exclusivamente pelo ENCCEJA, de modo que o ENEM se tornou instrumento exclusivo de acesso à educação superior, sem exigência de nota mínima por área. Recentemente, a Portaria MEC n.º 382/2025 restabeleceu a possibilidade de utilização do ENEM para certificação do ensino médio. Não obstante essas oscilações normativas, a Resolução CNJ n.º 391/2021 permaneceu vigente e estável, assim como as orientações jurisprudenciais sobre o tema, que pacificaram o entendimento de que a remição pela aprovação no Enem exige o atingimento da pontuação mínima de 500 (quinhentos) pontos na redação e 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos nas demais áreas de conhecimento, conforme estabelecido pela Portaria MEC-INEP n. 179/2014 e mantido pela Portaria MEC n.º 382/2025. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: .. No caso em exame, verifica-se do Processo de Execução Penal (Processo n. 0066994-86.2006.8.07.0015, mov. 301.1) que o apenado realizou o ENEM PPL 2024 e obteve as seguintes notas: Ciências da Natureza e suas Tecnologias - 337.9; Ciências Humanas e suas Tecnologias - 335.6; Linguagens, Códigos e suas Tecnologias - 353.9; Matemática e suas Tecnologias - 382.4; Redação - 360. Dessa forma, considerando que o apenado obteve 360 (trezentos e sessenta) pontos na redação do ENEM PPL 2024, pontuação inferior ao mínimo de 500 (quinhentos) pontos exigidos pela Resolução CNJ n.º 391/2021 e pelas Portarias MEC-INEP n.º 179/2014 e MEC n.º 382/2025, conclui-se que ele não faz jus à remição de pena deferida, impondo-se a reforma da decisão. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e afastar a remição de 20 (vinte) dias do tempo da pena do agravado, em razão da não obtenção da nota mínima exigida para aprovação na redação. De acordo com a Portaria Inep n. 179/2014, para a aprovação no ENEM é necessário atingir o mínimo de 450 pontos em cada área de conhecimento e 500 pontos na prova de redação, critério não alcançado pelo paciente. Confira-se, a propósito, o exato teor na norma: Art. 1º - O participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes requisitos: I - indicar a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio, no ato da inscrição, bem como a Instituição Certificadora; II - possuir no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame; III - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame; IV - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, pois o paciente não atendeu aos critérios trazidos pela Portaria Inep n. 179/2014, tendo em vista que não teria alcançado a nota mínima exigida em nenhuma das áreas de conhecimento aplicadas no ENEM 2024, não sendo possível, desse modo, a remição da pena. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. REMIÇÃO PROPORCIONAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, pois o paciente não atendeu aos critérios trazidos pela Portaria Inep n. 179/2014, tendo em vista que não teria alcançado a nota mínima exigida em nenhuma das áreas de conhecimento aplicadas no ENEM 2024, não sendo possível, desse modo, a remição da pena. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. REMIÇÃO PROPORCIONAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a remição da pena por aprovação parcial no Enem é cabível, mesmo que o reeducando já tenha concluído o ensino médio (EREsp n. 1.979.591/SP), pois a finalidade da norma é incentivar o estudo como instrumento de reintegração social do apenado, de modo que a interpretação restritiva, que condiciona o benefício à aprovação em todas as áreas do conhecimento, é incompatível com os objetivos da execução penal. 2. A base de cálculo, segundo a Resolução CNJ n. 391/2021, é de 50% da carga horária legal do ensino médio, o que corresponde a 1.200 horas. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal define que as 1.200 horas, divididas na proporção de 12 horas de estudo por dia de pena, resultam em 100 dias de remição pela aprovação total, de modo que, no Enem, esses 100 dias são distribuídos entre as cinco áreas de conhecimento, resultando em 20 dias de remição para cada área de aprovação. 3. No caso concreto, o paciente obteve, no Enem do ano de 2024, as notas de 472,5 em "Linguagens, Códigos e suas Tecnologias" e 535,8 em "Matemática e suas Tecnologias", sendo que, conforme a Portaria Inep n. 179/2014, a aprovação exige nota mínima de 450 pontos em cada área de conhecimento, critério que o paciente atendeu em duas delas, tendo direito à remição de 40 dias de sua pena, sendo 20 dias para cada área em que obteve aprovação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.016.872/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). REPROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO MÍNIMA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. A questão em discussão consiste em verificar se a participação no ENEM, sem a correspondente aprovação em qualquer uma das áreas de conhecimento, confere ao apenado o direito à remição da pena por estudo, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o direito à remição de pena pelo estudo, no caso de participação no ENEM, está condicionado à efetiva aprovação do reeducando, ainda que parcial, em ao menos uma das áreas de conhecimento avaliadas. 5. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece que a aprovação em exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio, como o ENEM, deve ser considerada para o cômputo das horas destinadas à remição da pena. 6. A exigência de nota mínima para aprovação no ENEM está prevista na Portaria MEC-INEP n. 179/2014, que determina o alcance de, no mínimo, 450 pontos em cada área de conhecimento e 500 pontos na prova de redação. 7. A remição de pena por estudo não se contenta com a mera inscrição ou participação do apenado em exames educacionais, sendo necessária a demonstração de aproveitamento mínimo que certifique o esforço e a dedicação aos estudos. 8. No caso concreto, o agravante não obteve a nota mínima necessária para ser considerado aprovado em nenhuma das áreas de conhecimento avaliadas no ENEM, tampouco na redação, o que inviabiliza o deferimento do pleito. 9. A decisão agravada está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito à remição de pena apenas nos casos de aprovação total ou parcial no ENEM. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido. .. (AgRg no HC n. 1.032.425/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) Importante ressaltar, que esta Corte Superior tem entendido que a aprovação parcial no ENEM, com aproveitamento em algumas áreas de conhecimento, permite o reconhecimento da remição da pena de forma proporcional, o que não aconteceu no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC 1.003.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025; AgRg no HC 973.619/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 10/6/2025. Agravo regimental não provido. .. (AgRg no HC n. 1.032.425/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) Importante ressaltar, que esta Corte Superior tem entendido que a aprovação parcial no ENEM, com aproveitamento em algumas áreas de conhecimento, permite o reconhecimento da remição da pena de forma proporcional, o que não aconteceu no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC 1.003.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025; AgRg no HC 973.619/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 10/6/2025. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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