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STJ — DECISÃO AREsp 3195875 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3195875 (202600798394)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 302): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 302): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA TERMINATIVA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo embargante contra sentença terminativa por perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A quem incube o ônus de sucumbência no caso de sentença que julga o feito sem resolução do mérito, por perda de objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Princípio da causalidade. Peculiaridades do caso que imputa o ônus de sucumbência a quem deu causa ao ajuizamento da ação. No caso considerado, a parte exequente deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro ao requerer medida constritiva inválida. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação Cível provida. Sem embargos de declaração. No recurso especial, aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos o art. 921, § 5º, do CPC. Sustenta, em síntese, que o Tribunal reconheceu a prescrição e, apesar disso, impôs custas e honorários à recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 310.000,00), com correção pelo IPCA e, após o trânsito em julgado, pela Selic (fls. 316-317). Tal imposição contraria diretamente o comando do art. 921, § 5º, que determina a extinção "sem ônus para as partes" quando há reconhecimento de prescrição. Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 352-355). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 358-359), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 380). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia em discutir se reconhecida a prescrição da pretensão, é juridicamente possível manter a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, como decidido no acórdão recorrido. Da análise do acórdão, verifica-se que os embargos de terceiro foram interpostos pelo ora recorrido (Paulo Cesar Frisso) visando "afastar constrição judicial reputada indevida sobre bens de titularidade de terceiro, extintos por perda superveniente do objeto "ante a insubsistência da constrição judicial realizada no feito executivo, extinto em decorrência do reconhecimento da prescrição" (fl. 303). Consta, ainda, que o juízo da execução reconheceu a prescrição da pretensão executória em 21/12/2013 e que a penhora impugnada, efetivada em 30/8/2021, após o decurso do prazo prescricional, era inválida ("não poderia interrompê-lo ou reiniciá-lo"), fundamento que evidencia a motivação dos embargos contra a constrição indevida (fls. 306-307). O Tribunal de origem, diante desse contexto, concluiu "que a prescrição extinguiu a pretensão da cobrança, e, portanto, qualquer medida constritiva adotada após o prazo da prescrição é considerada inválida, perdendo seu suporte jurídico. Com efeito, tenho que a parte exequente deu causa à constrição indevida e, por consequência, a propositura da ação de embargos de terceiro, fazendo que ela , nos termos do entendimento do deva arcar com o ônus da sucumbência Superior Tribunal de Justiça (fl. 307). Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos embargos de terceiro extintos sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, os honorários serão arbitrados com base no princípio da causalidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. OBJETO MAIOR DA DEMANDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes. 2. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 3. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros. 4. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e fatos dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes. 2. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 3. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros. 4. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e fatos dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.167.954/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023, grifo nosso.) RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA CONTRA CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE RECAIU SOBRE BEM (TAMBÉM) DA TITULARIDADE DA EMBARGANTE NO BOJO DE AÇÃO EXECUTIVA PROMOVIDA PELO BANCO EMBARGADO CONTRA SEU CÔNJUGE, OBJETIVANDO A PRESERVAÇÃO DE SUA MEAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. EXECUÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. FATO SUPERVENIENTE QUE TEM O CONDÃO DE TORNAR SEM OBJETO E, PORTANTO, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DISCUSSÃO REMANESCENTE QUANTO À QUEM INCUMBE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (NOS EMBARGOS DE TERCEIRO). APLICAÇÃO DO § 10 DO ART. 85 DO CPC. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE. PARTE EMBARGANTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DE INFUNDADOS EMBARGOS DE TERCEIRO, POR IMPUGNAR CONSTRIÇÃO JUDICIAL HÁ MUITO TORNADA SEM EFEITO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO, MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS, A SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA PARTE EMBARGANTE. .. 4. Por sua vez, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiros, que devem ser extintos, sem julgamento de mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto (no caso, ante a insubsistência da constrição judicial realizada no feito executivo, extinto em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente), é regulada pelo § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual impõe àquele que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária.. 5. Especificamente no caso dos embargos de terceiro - em que se busca impedir ou afastar a constrição judicial reputada indevida sobre bens de titularidade de pessoa que não faz parte da relação jurídico-processual -, cabe ao julgador examinar, sob a égide do princípio da causalidade, se a constrição apresentou-se, em tese, indevida e, em sendo, quem a ela deu causa (a teor do enunciado n. 303 da Súmula do STJ, in verbis: em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios) ou, não sendo este o caso, num juízo de prognose, aferir qual dos litigantes seria sucumbente se a ação tivesse, de fato, sido julgada. 6. Na hipótese dos autos, a partir de tais premissas - e considerando a documentação acostada aos autos pela própria parte embargante - é de se reconhecer que os subjacentes embargos de terceiro consubstanciaram medida processual absolutamente inidônea aos fins alegadamente perseguidos, pelo simples fato de que o ato constritivo impugnado, quando de seu ajuizamento (em 2017), há muito não subsistia. A constrição judicial - objeto de impugnação dos subjacentes embargos de terceiro - foi tornada sem efeito em razão da prolação de decisão proferida pelo Juízo da execução, datada de 2.3.2012, que reconheceu justamente impenhorabilidade do imóvel rural constrito, não havendo nenhuma insurgência por parte do Banco exequente. Tudo a ensejar a conclusão de que foi a parte embargante quem deu causa aos subjacentes - e infundados - embargos de terceiro, devendo, por isso, responder pela verba sucumbencial. 7. Recurso especial prejudicado ante a perda superveniente de objeto dos subjacentes embargos de terceiro, a ensejar a sua extinção, sem julgamento de mérito, devendo a parte embargante arcar com a verba sucumbencial, na qual se insere os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte adversa. (REsp n. 2.131.651/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Com isso, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem estão em consonância com o entendimento firmado neste STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Tudo a ensejar a conclusão de que foi a parte embargante quem deu causa aos subjacentes - e infundados - embargos de terceiro, devendo, por isso, responder pela verba sucumbencial. 7. Recurso especial prejudicado ante a perda superveniente de objeto dos subjacentes embargos de terceiro, a ensejar a sua extinção, sem julgamento de mérito, devendo a parte embargante arcar com a verba sucumbencial, na qual se insere os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte adversa. (REsp n. 2.131.651/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Com isso, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem estão em consonância com o entendimento firmado neste STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Ademais, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que a exequente deu causa à constrição indevida e, por consequência, deve arcar com os ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro, conclusão firmada a partir da análise da cronologia da execução e da invalidez da penhora realizada após o prazo prescricional, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 306-307): Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Com efeito, tenho que a parte exequente deu causa à constrição indevida e, por consequência, a propositura da ação de embargos de terceiro, fazendo que ela deva arcar com o ônus da sucumbência, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 306-307) Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a extinção por prescrição deveria ocorrer sem qualquer ônus para as partes, com afastamento de custas e honorários, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. No que tange ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intime-se. EMENTA

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