Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARLY PAULINA MOTA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 2/2/2026. Concluso ao gabinete em: 4/5/2026. Ação: procedimento comum c/c compensação por danos morais, reparação de danos materiais e danos estéticos, ajuizada por MARLY PAULINA MOTA, em face de DANIELLE PACHECO GOMES LIMA RIBEIRO e DANIELLE PACHECO GOMES LIMA - SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS, na qual requer reparação por danos decorrentes de procedimentos odontológicos estéticos.
Decisão interlocutória: indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por MARLY PAULINA MOTA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 348-349):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, formulado por pessoa física. A parte agravante alegou não possuir recursos financeiros para arcar com os custos processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família, tendo juntado declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, declarações de imposto de renda e faturas de cartão de crédito, além de extrato do benefício previdenciário recebido. Requereu a reforma da decisão com a concessão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica e autorizar a concessão da justiça gratuita, à luz da presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC, interpretado em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos que indiquem a ausência de incapacidade econômica, conforme interpretação pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação da insuficiência de recursos como condição para a concessão da assistência jurídica gratuita, não sendo suficiente a mera declaração unilateral. A análise dos autos demonstra que a agravante não apresentou documentos aptos a evidenciar com clareza sua real situação financeira, limitando-se a comprovar o recebimento de pensão por morte sem demonstrar os rendimentos oriundos de atividade laboral informal. A fatura do cartão de crédito e a realização de tratamentos estéticos em clínica odontológica indicam incompatibilidade com o estado de miserabilidade alegado, reforçando a inexistência dos pressupostos legais exigidos para o deferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento:
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza tem natureza relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade financeira da parte. A concessão da justiça gratuita exige comprovação adequada da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 99, § 2º, do CPC. A ausência de prova efetiva da miserabilidade autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, especialmente quando os documentos demonstram gastos incompatíveis com alegada incapacidade econômica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 1.060/1950, art. 4º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2772836/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.05.2025, DJEN 09.05.2025; STJ, AREsp 2849606/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.04.2025, DJEN 23.04.2025. Embargos de Declaração: opostos por MARLY PAULINA MOTA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, e 93, IX, da CF, 11, 98, § 6º, 99, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II do CPC, e 4º, § 1º da Lei 1.060/1950, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a negativa da justiça gratuita contraria o dever de assegurar assistência jurídica integral aos necessitados e impõe óbice desproporcional ao acesso à jurisdição. Aduz que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada por prova robusta, inexistente na hipótese. Argumenta que a exigência de comprovação exauriente da condição econômica desconsidera elementos documentais suficientes e viola a disciplina legal da gratuidade. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão não enfrenta adequadamente os fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, impondo a nulidade por deficiência de motivação. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça apenas no âmbito do presente agravo em recurso especial. - Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao do CPC, art. 489 pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça apenas no âmbito do presente agravo em recurso especial. - Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao do CPC, art. 489 pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos motivos que levaram à negativa de concessão da gratuidade da justiça, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere aos motivos da negativa de concessão da gratuidade da justiça, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, qual seja: as razões para a concessão da gratuidade da justiça, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Ação de indenização por danos morais e reparação de danos estéticos. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. 7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3194929 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3194929 (202600818508)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARLY PAULINA MOTA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 2/2/2026. Concluso ao gabinete em: 4/5/2026. Ação: procedimento comum c/c compensação por danos morais, reparação de danos materiais e danos estéticos, ajuizada por MA
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