Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON DE LIMA PEIXOTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 733 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta que a redução de pena pela confissão foi fixada em 1/12 sem justificativa concreta, devendo ser aplicada a fração de 1/6, conforme a Súmula n. 545 do STJ. Alega que estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo indevido o afastamento do tráfico privilegiado. Aduz que a quantidade de droga deve ser contextualizada, pois a maior parte estava em estado natural. Assevera que os instrumentos apreendidos são compatíveis com extração medicinal sem solvente, em linha com prescrição médica. Afirma que houve bis in idem ao utilizar a quantidade para majorar a pena-base e, ao mesmo tempo, para negar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Defende que o regime inicial fechado foi mantido com fundamentos genéricos, além de repetir a valoração negativa da quantidade de droga, o que é ilegítimo. Entende que, com a redução da reprimenda, é possível a substituição por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Requer, liminarmente, a transferência do paciente para o regime semiaberto. No mérito, pleiteia o redimensionamento da pena, com a aplicação da fração de 1/6 em razão da confissão, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o ajuste do regime prisional e, caso a pena seja fixada em patamar inferior a 4 anos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Indeferido o pedido de liminar, prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem para reconhecer o tráfico privilegiado e fixar o regime inicial semia berto. É o relatório. Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que se encontra em tramitação, nesta Corte Superior, o AREsp n. 3.226.783/SP. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifei.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade. .. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, grifei.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Ademais, não há ilegalidade quanto à fração imposta pelo reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, pois a ocorrência da confissão qualificada (fls. 75-76) justifica a redução em patamar inferior a 1/6. De fato, " a confissão qualificada ou parcial, que não abrange a totalidade dos fatos ou não exclui integralmente a responsabilidade penal do acusado, possui menor valor colaborativo, justificando a aplicação de uma fração de redução da pena inferior à usualmente aplicada em casos de confissão integral" (AgRg no AREsp n. 3.003.838/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Com igual orientação:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. .. 4. Cada atenuante ou agravante deve impactar a pena na segunda fase da dosimetria, em regra, na fração de 1/6 sobre a pena-base, salvo fundamentação idônea para adoção de patamar diverso. 5. Nos casos de confissão qualificada, em que o réu admite a prática do fato, mas alega tese exculpante, como legítima defesa, não há ilegalidade flagrante na escolha de fração diversa de 1/6, desde que devidamente fundamentada. 6. A confissão qualificada não possui o mesmo peso que a confissão plena na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 7. A fração de 1/12 aplicada pelo tribunal de origem foi considerada válida, pois fundamentada na natureza da confissão qualificada, não havendo justificativa para a intervenção do STJ na dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. Cada atenuante ou agravante deve impactar a pena na segunda fase da dosimetria, em regra, na fração de 1/6 sobre a pena-base, salvo fundamentação idônea para adoção de patamar diverso. 2. A confissão qualificada não possui o mesmo peso que a confissão plena na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. A aplicação de fração diversa de 1/6 na dosimetria da pena, em casos de confissão qualificada, não configura ilegalidade flagrante, desde que devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 883.502/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.139.545/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no REsp 2.095.569/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024. (AgRg no AREsp n. 3.078.140/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERAÇÃO DAS PARTICULARIDADES FÁTICAS E CONCRETAS DOS AUTOS. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/12. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no REsp 2.095.569/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024. (AgRg no AREsp n. 3.078.140/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERAÇÃO DAS PARTICULARIDADES FÁTICAS E CONCRETAS DOS AUTOS. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/12. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 3. "No caso concreto, a confissão foi qualificada, justificando a fixação da fração redutora em 1/12, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (AgRg no REsp n. 2.128.777/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 1º/7/2025). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.075.558/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026, grifei.)
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Confissão Qualificada. Preponderância da Atenuante sobre Agravante. Agravo Regimental não provido. .. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da atenuante da confissão qualificada em fração inferior a 1/6, considerando a extensão e as circunstâncias da confissão. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou a fração de 1/12 para a redução da pena, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. A confissão qualificada, em que o réu admite a autoria dos fatos com ressalvas, deve ser reconhecida como atenuante na dosimetria da pena. 2. As atenuantes de natureza subjetiva preponderam sobre as agravantes de natureza objetiva, nos termos do art. 67 do Código Penal. 3. A aplicação da atenuante da confissão qualificada pode ser realizada em fração inferior a 1/6, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 65, III, "d", e 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 350.956/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.08.2016; STJ, AgRg no REsp 2.128.777/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2532315/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2024. (AgRg no AREsp n. 2.955.239/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 11/11/2025, grifei.)
Sobre o tema, cabe, ainda, ressaltar que, a Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão de 10/9/2025, ao julgar o REsp n. 2.001.973/RS (Tema n. 1.194), concluiu pela revisão do enunciado 545 da Súmula do STJ, firmando a seguinte tese:
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. No que tange à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que a controvérsia já foi devidamente apreciada no âmbito do HC n. 1.070.655, configurando indevida reiteração de pedido, o que inviabiliza, por conseguinte, a rediscussão da matéria perante esta Corte Superior de Justiça. No ponto:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE OUTRO FEITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser mera reiteração do HC n. 657.756/MS, já julgado por esta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de reiteração de pedido já analisado em recurso anterior. 3. A defesa alega bis in idem diante da aferição da quantidade de droga na pena-base e para afastar o privilégio especial da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR
4.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE OUTRO FEITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser mera reiteração do HC n. 657.756/MS, já julgado por esta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de reiteração de pedido já analisado em recurso anterior. 3. A defesa alega bis in idem diante da aferição da quantidade de droga na pena-base e para afastar o privilégio especial da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. A reiteração de pedido em recurso já julgado constitui óbice ao seu conhecimento, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ. 6. O esgotamento dessa instância para o conhecimento do tema já ocorreu, uma vez que o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado foi analisado em habeas corpus anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já julgado constitui óbice ao conhecimento deste habeas corpus. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Regimento Interno do STJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j.13.12.2022. (AgRg no HC n. 1.079.721/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026, grifo próprio.)
Em relação ao recrudescimento do regime prisional, não há ilegalidade na fixação do modo fechado, pois a medida está amparada na quantidade e na natureza da droga apreendida (fl. 78). Este Superior Tribunal entende que tais elementos autorizam, além da majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, a fixação de regime mais gravoso quando considerada a sanção imposta (AgRg no HC n. 910.018/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/7/2024). Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
.. 5. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, ainda que não sejam expressivamente elevadas, indicam maior reprovabilidade da conduta e autorizam, com base em jurisprudência consolidada, a imposição de regime mais gravoso, mesmo a réu primário. 6. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 986.081/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 8 anos de reclusão, houve a apreensão de grande quantidade de drogas, fundamento a justificar a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.016.962/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Por fim, mantida a sanção final tal como fixada, fica prejudicado o pedido atinente à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.088.647/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 15/6/2026. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1100291 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1100291 (202602052570)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON DE LIMA PEIXOTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 733 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/2
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