Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 241151 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 241151 (202602512496)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por RAIMUNDO NONATO GALENO DE ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (flS. 226-227): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADAS NULIDADES NA FASE INQUISITORIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por RAIMUNDO NONATO GALENO DE ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (flS. 226-227): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADAS NULIDADES NA FASE INQUISITORIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposto tráfico de drogas, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva, sob o fundamento da gravidade do delito e da quantidade de entorpecentes apreendidos, alegando-se nulidades na fase inquisitorial, ausência de indícios de autoria, quebra da cadeia de custódia e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, com pedido de revogação da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as alegadas nulidades na fase inquisitorial, especialmente violação ao direito ao silêncio e supressão de documentos, podem ser reconhecidas em habeas corpus; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia do numerário apreendido; (iii) determinar se há ausência de indícios suficientes de autoria; e (iv) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação concreta e atende aos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O habeas corpus não admite dilação probatória nem exame aprofundado de fatos e provas, razão pela qual alegações de nulidades na fase inquisitorial devem ser analisadas na instrução criminal, salvo ilegalidade flagrante. 2. A verificação de eventual quebra da cadeia de custódia exige análise técnica e minuciosa do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A aferição da ausência de indícios de autoria demanda revaloração probatória e exame da dinâmica fática, o que não se admite na cognição sumária do writ, sendo suficiente a presença de indícios mínimos extraídos dos elementos investigativos. 4. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, indicando, em tese, tráfico em larga escala. 5. A gravidade concreta do delito, demonstrada por elementos específicos do caso, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e evidenciada a insuficiência de medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da suposta prática do delito do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. No presente recurso, a defesa sustenta a falta de fundamentação concreta da prisão preventiva do recorrente, uma vez que o decreto prisional não teria demonstrado, de forma concreta e individualizada, o perigo atual da liberdade do acusado, apoiando-se essencialmente na quantidade de droga encontrada em imóvel rural pertencente à família, sem demonstrar posse direta, domínio consciente, vínculo com organização criminosa, tentativa de fuga, ameaça à instrução ou risco de reiteração delitiva. Alega que houve violação ao direito ao silêncio e supressão do termo de interrogatório. Em termo formal de qualificação e interrogatório, o recorrente exerceu expressamente o direito constitucional ao silêncio, na presença de advogados. Porém, esse termo teria desaparecido, posteriormente, da sequência regular do inquérito, sendo juntado pela própria defesa porque possuía cópia do documento. Apesar disso, declarações posteriores e vídeo foram utilizados como elementos de reforço à prisão, como se o paciente não tivesse antes manifestado formalmente em permanecer calado. Aponta ter havido quebra da cadeia de custódia no que se refere à discrepância relevante entre o valor que o paciente afirma ter sido apreendido em seu poder e o valor registrado oficialmente no auto policial. O Tribunal de origem, todavia, afastou a análise dessas teses sob o fundamento de que exigiriam dilação probatória, mantendo a prisão preventiva sob a premissa de que a quantidade e natureza dos entorpecentes bastariam para caracterizar gravidade concreta. Argumenta a ausência de contemporaneidade e necessidade de revisão periódica da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP), bem como a necessidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Aponta ter havido quebra da cadeia de custódia no que se refere à discrepância relevante entre o valor que o paciente afirma ter sido apreendido em seu poder e o valor registrado oficialmente no auto policial. O Tribunal de origem, todavia, afastou a análise dessas teses sob o fundamento de que exigiriam dilação probatória, mantendo a prisão preventiva sob a premissa de que a quantidade e natureza dos entorpecentes bastariam para caracterizar gravidade concreta. Argumenta a ausência de contemporaneidade e necessidade de revisão periódica da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP), bem como a necessidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente. É o relatório. Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente feito é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do RHC 236.899/PI, o que é inadmissível. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. .. 4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento