Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2274963 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2274963 (202602087006)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em favor de EDUARDO BOAVENTURA RODRIGUES, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de ameaça (artigo 147, caput e § 1º, do Código Penal) e de racismo (artigo

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em favor de EDUARDO BOAVENTURA RODRIGUES, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de ameaça (artigo 147, caput e § 1º, do Código Penal) e de racismo (artigo 20 da Lei n. 7.716/1989), praticados em contexto doméstico e familiar contra sua esposa, filho, cunhada e sobrinha. O Juiz de Direito do Segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília declinou da competência para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas Criminais da mesma circunscrição judiciária. Inconformado, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interpôs recurso em sentido estrito. O Tribunal de origem deu provimento à insurgência para fixar a competência do juízo especializado. Entendeu a Corte de origem que há presunção de vulnerabilidade da vítima mulher, bem como conexão probatória entre as condutas, o que justifica a reunião dos processos no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (fls. 339-353). O acórdão restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. INJÚRIA RACIAL. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. CRIMES PRATICADOS CONTRA ESPOSA, FILHO, CUNHADA E SOBRINHA. MESMO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONEXÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA.. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que declinou a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar para Vara Criminal comum. 2. A denúncia narra que o recorrido, no contexto de relação conjugal de 36 anos, ameaçou sua esposa, filho, cunhada e sobrinha, proferindo ofensas e discriminação por orientação sexual contra o filho, além de ameaças de morte, inclusive com referência a arma de fogo. 3. A condutas ocorreram em ambiente doméstico e familiar, envolvendo múltiplas vítimas, com histórico de agressividade e medidas protetivas anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se os fatos se enquadram na Lei nº 11.340/2006, atraindo a competência do Juizado especializado; e (ii) estabelecer se a conexão probatória entre os delitos impõe a reunião dos processos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A partir de jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 14.550/2023, a fragilidade e a vulnerabilidade da ofendida no contexto de uma relação doméstica e familiar, no caso, vítima mulher em relação ao seu marido, são presumidas, sendo o juízo especializado o competente para o processo e julgamento do feito. 6. Os fatos ocorreram no âmbito de relação íntima de afeto, com histórico de violência e desigualdade, agravado pela doença da esposa e dependência do plano de saúde do marido. 7. Há conexão probatória entre as ameaças dirigidas às mulheres e ao filho, pois derivam do mesmo contexto fático e das mesmas ligações telefônicas, impondo aplicação do art. 76 do CPP para evitar decisões conflitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reconhecer a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Tese de julgamento: "1. A Lei Maria da Penha aplica-se a todas as situações previstas no art. 5º, independentemente da motivação dos atos de violência. 2. A vulnerabilidade da mulher em contexto doméstico é presumida, dispensando prova específica. 3. A conexão probatória entre delitos praticados no mesmo contexto doméstico impõe a reunião dos processos no Juízo especializado." Opostos embargos de declaração pela defesa, a Corte local os acolheu parcialmente para corrigir erro material na referência à Lei n. 11.343/2006, sendo necessária a correção para constar Lei n. 11.340/2006, rejeitando alegações de omissão, contradição e obscuridade (fls. 431/439). No presente recurso especial, o recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentamento claro e completo de pontos essenciais dos embargos de declaração, inclusive sobre conexão probatória e harmonização dos arts. 5º e 40-A da Lei n. 11.340/2006. Alega violação ao art. 76, III, do Código de Processo Penal, afirmando que não se demonstrou influência probatória concreta entre as infrações, sendo insuficientes referências genéricas a "testemunhas comuns" e "provas interligadas". Afirma interpretação inadequada dos arts. 5º e 40-A da Lei n. 11.340/2006, com ampliação implícita da competência do juízo especializado sem critérios normativos claros. No presente recurso especial, o recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentamento claro e completo de pontos essenciais dos embargos de declaração, inclusive sobre conexão probatória e harmonização dos arts. 5º e 40-A da Lei n. 11.340/2006. Alega violação ao art. 76, III, do Código de Processo Penal, afirmando que não se demonstrou influência probatória concreta entre as infrações, sendo insuficientes referências genéricas a "testemunhas comuns" e "provas interligadas". Afirma interpretação inadequada dos arts. 5º e 40-A da Lei n. 11.340/2006, com ampliação implícita da competência do juízo especializado sem critérios normativos claros. Indica obscuridade quanto à menção a "injúria racial" em contexto de imputação por racismo, sem esclarecimento de seu papel na fundamentação. Invoca divergência jurisprudencial sobre conexão probatória, apontando exigência de demonstração concreta de interferência ou prejudicialidade entre provas. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão dos embargos, com novo julgamento e enfrentamento específico das questões federais; subsidiariamente, afastar a conexão instrumental, desmembrar feitos e redefinir a competência; e, ainda, fixar critérios normativos explícitos para aplicação dos arts. 5º e 40-A da Lei 11.340/2006 (fls. 474/475). Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo não conhecimento e, no mérito, pela manutenção do acórdão recorrido (fls. 487/493). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem quanto à contrariedade ao art. 76, III, do CPP (fls. 499/500). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo não provimento do recurso especial (fls. 518/525). É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, ante a ausência de indicação de acórdão paradigma e de realização do necessário cotejo analítico, descumprindo-se as exigências dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No tocante aos demais requisitos, o apelo nobre é tempestivo e fundamenta-se no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Constata-se, ademais, que a matéria objeto da insurgência foi devidamente prequestionada pelo Tribunal de origem e sua análise prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório. Resta demonstrada, outrossim, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional debatida, nos termos do artigo 105, § 3º, inciso I, da Carta Magna. Dessa forma, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sejam constitucionais ou legais, conheço em parte do recurso especial e passo à análise do mérito recursal. Assim ficou consignado no acórdão do Tribunal de origem que, ao dar provimento ao recurso ministerial, reconheceu a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (fls. 358-365, com grifos nossos): Conforme relatado, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília, que declinou da competência em favor de uma das Varas Criminais de Brasília. O órgão ministerial alega que, em recente alteração da Lei Maria da Pena, restou indene de dúvidas que a referida lei será aplicada a todos os crimes cometidos no contexto indicado no seu art. 5º, independente da motivação. De acordo com o relatado pela vítima, há indicação de que, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, os fatos ocorreram no âmbito de relação conjugal de 36 anos, tendo a vítima dois filhos com o requerido, e que atingiu outros membros do núcleo familiar, como filho, cunhada, sobrinha. A existência da relação afetiva foi devidamente demonstrada na decisão atacada (ID 79257192): (..). Contudo, a despeito de atribuídas ao ora denunciando diversas infrações constato que o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher não é o Juízo competente para a análise e julgamento da ação penal. Acerca disso impende registrar que por ocasião da apreciação do pedido de medidas protetivas de urgência formulado por D. 11.340/2006, os fatos ocorreram no âmbito de relação conjugal de 36 anos, tendo a vítima dois filhos com o requerido, e que atingiu outros membros do núcleo familiar, como filho, cunhada, sobrinha. A existência da relação afetiva foi devidamente demonstrada na decisão atacada (ID 79257192): (..). Contudo, a despeito de atribuídas ao ora denunciando diversas infrações constato que o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher não é o Juízo competente para a análise e julgamento da ação penal. Acerca disso impende registrar que por ocasião da apreciação do pedido de medidas protetivas de urgência formulado por D. nos autos xxxxxxx-66.2025.8.07.0016 foi identificado que o contexto dos fatos não revelava a ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher na forma preconizada na Lei 11.340/06 tendo em vista que a agressividade de Eduardo e ameaças proferidas eram indistintamente direcionadas não só à companheira mas também aos demais familiares de forma difusa em razão de desentendimentos diversos e, portanto, sem constituir fator determinante para eventuais infrações perpetradas em relação a D. o fato de ser esta mulher, como forma de subjugação da figura feminina: (..). Dessa forma, pelas informações constantes nos pedidos de medidas protetivas acima transcritos bem como pelos subsídios que instruem o presente Inquérito Policial extrai-se que as condutas ao que consta promovidas pelo denunciando Eduardo não guardam relação de pertinência com o fato de ser sua companheira mulher, tanto que seu comportamento agressivo é direcionado não só a esta mas também a outros familiares, principalmente em relação ao filho J. E., e também pessoas estranhas como empregados de sua Chácara em Unaí, tampouco as apontadas infrações apresentam componentes discriminatórios em relação à mulher que atraia a competência deste Juizado em relação aos apontados crimes cometidos contra D. e as demais infrações. Acerca disso impende ainda ressaltar que à exceção da ameaça ao que consta promovida também contra J. E. no dia 20 de setembro de 2025 as demais condutas mencionadas na denúncia que tiveram o filho do ora denunciando como ofendido não guardam aparente conexão que autorize a apuração conjunta nestes autos, ainda mais dada à aparente ausência de representação, contudo, ante a declinação a ser promovida nestes autos reputo adequada a análise da questão pela Autoridade Judicial à qual os autos forem futuramente redistribuídos. É sabido que a intenção do legislador, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é a sua proteção em razão de sua vulnerabilidade decorrente dessa condição, de modo que não é qualquer episódio de violência intrafamiliar que atrai a incidência da Lei de 11.340/06 que sabidamente se trata de norma de aplicação restrita e nesse sentido tem se posicionado reiteradamente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em análise de semelhantes questões, especialmente quando verificado que as supostas condutas violentas foram indistintamente promovidas contra familiares por conflitos de natureza diversa: (..) Ante o exposto DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Criminais de Brasília. (..). Nos termos do 5º, caput, da Lei nº. 11.343/2006, "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". A Lei Maria da Penha rege que a violência contra a figura feminina é aquela praticada exclusivamente no âmbito privado, envolvendo a unidade doméstica (artigo 5º, inciso I, Lei n. 11.343/2006), a unidade familiar (artigo 5º, inciso II, Lei n. 11.343/2006) ou derivada de relação íntima de afeto (artigo 5º, inciso III, Lei n. 11.343/2006), desde que decorrente da hierarquia ou superioridade do(a) ofensor(a) face à vítima. Como sabido, a partir de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cito AgRg no REsp n. 2.080.317/GO, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024), a fragilidade e a vulnerabilidade da vítima no contexto de violência doméstica são presumidas. Esta interpretação surgiu a partir da edição da Lei nº 14.550/2023, que introduziu o art. 40-A na Lei nº 11.340/2006: "Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 11.343/2006) ou derivada de relação íntima de afeto (artigo 5º, inciso III, Lei n. 11.343/2006), desde que decorrente da hierarquia ou superioridade do(a) ofensor(a) face à vítima. Como sabido, a partir de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cito AgRg no REsp n. 2.080.317/GO, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024), a fragilidade e a vulnerabilidade da vítima no contexto de violência doméstica são presumidas. Esta interpretação surgiu a partir da edição da Lei nº 14.550/2023, que introduziu o art. 40-A na Lei nº 11.340/2006: "Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida." Vale salientar, que o estopim imediato do conflito, caracterizador da violência doméstica, pode ter origens diversas: discussões sobre a administração do patrimônio comum, sobre as atividades da mulher, sobre os cuidados com os filhos, sobre uma comida, pode até ser um tema absolutamente banal e aparentemente sem sentido. .. Na espécie, a vítima convivia intimamente com o acusado há 36 anos, em um relacionamento marcado por conflitos com a esposa e o filho J. E. Constata-se, a partir da denúncia, que os fatos ocorreram dentro de um único contexto de violência doméstica e familiar, originado no relacionamento conjugal entre Eduardo e D., e que se estendeu a outros integrantes do núcleo familiar como o filho, a cunhada e a sobrinha em sequência. Os fatos descritos têm origem em um mesmo contexto de violência doméstica, caracterizado por diversas ligações telefônicas feitas, no mesmo dia, sob o mesmo estado emocional do denunciado, e direcionadas a integrantes do núcleo familiar. As ameaças dirigidas ao filho não representam ocorrência independente, mas sim consequência direta das mesmas ligações e do conflito doméstico que motivou as agressões verbais contra as demais mulheres da família, tendo como contexto a doença de D., fator que permeia toda a conduta agressiva relatada. Nesse cenário, há evidente conexão probatória e instrumental que impõe a aplicação do art. 76 do CPP, pois as testemunhas são comuns, os elementos de prova se interligam e a compreensão das ameaças contra o filho depende da análise das ameaças às mulheres da família, e vice-versa. .. Presente, igualmente, o nexo de causalidade entre a conduta narrada nos autos (supostos delitos ameaça e injúria racial) e o vínculo doméstico havido entre eles, mormente quando há histórico de violência no seio da família, com registro de ocorrências policiais anteriores, inclusive com medidas protetivas de urgência deferidas. Tenho votado no sentido de que mesmo que não seja mais necessário perquirir concretamente sobre a motivação de gênero e/ou vulnerabilidade para a incidência da Lei Maria da Penha, na situação em exame, verifico que a violência descrita se insere no âmbito doméstico e familiar, devido à posição de desigualdade e fragilidade emocional vivenciada pela esposa doente e que depende do plano de saúde do marido (Acórdão 2027626, 0713146-27.2025.8.07.0000, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no D Je: 11/08/2025). Nesse contexto, entendo presentes os requisitos cumulativos de o delito sido praticado no âmbito doméstico familiar e com motivação de gênero, o que caracteriza a competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. .. Por outro lado, no que tange ao julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa, a Corte local assim fundamentou o decisum (fls. 434-438): Alega em síntese: erro material consistente na referência, em trecho do acórdão, à Lei Federal n.º 11.343/2006, quando o correto seria Lei Federal nº 11.340/2006; contradição quanto à motivação acerca do "gênero"; contradição fático-jurídica na tipificação; omissão quanto aos fundamentos do declínio de competência; omissão e obscuridade na aplicação do artigo 40 da Lei Federal nº 11.340/2006; omissão e obscuridade na aplicação da conexão probatória; e omissão quanto à procedibilidade e ao recorte do objeto processual. Pede, então, o provimento dos embargos para sanar os vícios alegados com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento (ID 81182503). .. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Analisando os embargos opostos, verifico que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Com efeito, o embargante afirma que o acórdão é carente de fundamentação quanto à necessidade de demonstração da motivação de gênero. Ocorre que, a alegação foi devidamente analisada e rechaçada no voto do relator, nos seguintes termos: .. e omissão quanto à procedibilidade e ao recorte do objeto processual. Pede, então, o provimento dos embargos para sanar os vícios alegados com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento (ID 81182503). .. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Analisando os embargos opostos, verifico que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Com efeito, o embargante afirma que o acórdão é carente de fundamentação quanto à necessidade de demonstração da motivação de gênero. Ocorre que, a alegação foi devidamente analisada e rechaçada no voto do relator, nos seguintes termos: .. De igual modo, não se constata qualquer vício no trecho do acórdão que faz referência à "injúria racial" ao analisar imputação relativa à discriminação por orientação sexual. A decisão examinou o ponto sob a perspectiva da conexão probatória e do contexto unitário de violência doméstica, sem alterar o objeto processual nem comprometer a fundamentação adotada. Como se vê, o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a aplicação, ao caso em análise, do artigo 40-A da Lei nº 11.340/2006, de forma coerente com o artigo 5º do mesmo diploma. Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto aos fundamentos da sentença. O Colegiado enfrentou expressamente a tese de que se trata de conflito familiar amplo, envolvendo vítimas de ambos os sexos e sem recorte de gênero, concluindo de maneira fundamentada pela existência de contexto doméstico e familiar único, apto a atrair a competência do Juizado especializado. Ademais, conforme consignado no acórdão embargado, a jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que: .. Na espécie, se o objetivo é mudar o entendimento dos julgadores sobre a questão posta, com a reforma da decisão nesse aspecto, a via eleita não se mostra apropriada, haja vista a natureza dos embargos de declaração, o qual se presta a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não à reforma do julgado, no todo ou em parte. Com a mesma orientação: .. Já no que se refere ao erro material na referência à Lei nº 11.343/2006, de fato, merece correção para que, no acórdão de ID 81039401, pág. 85, onde se lê Lei nº 11.343/2006, leia-se Lei nº 11.340/2006. Como se observa, o Tribunal de origem fixou a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher com base na presunção legal de vulnerabilidade da vítima nas hipóteses descritas no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006. Amparado nas inovações trazidas pela Lei n. 14.550/2023, o Colegiado firmou o entendimento de que a proteção especial deve ser aplicada independentemente da causa ou da motivação imediata do ato ilícito. De fato, o referido diploma legal alterou substancialmente a Lei Maria da Penha com o propósito de simplificar e agilizar a concessão de medidas protetivas de urgência. Ademais, o novo regramento reforçou a incidência da tutela protetiva a todas as situações de violência doméstica e familiar, "independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida" (artigo 40-A). Consignou-se, assim, que a hipossuficiência da mulher inserida nas dinâmicas descritas na legislação de regência é presumida, alinhando-se à teleologia da norma. Para corroborar esse entendimento, citam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO PRATICADO POR IRMÃO CONTRA IRMÃ. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese, o Tribunal goiano, em julgamento de conflito de competência, rechaçou a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, bem como a incidência da Lei Maria da Penha, sob o fundamento de que não teria sido constatada relação de dominação ou poder do acusado sobre a vítima, o que afastaria, por conseguinte, a motivação de gênero na ação delituosa. 2. Na decisão monocrática ora agravada, consignei estar-se diante de uma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticada por irmão contra irmã. Com efeito, consoante destaquei dos termos do acórdão recorrido, "o acusado, segundo as declarações da ofendida, atacou-a pelas costas com socos, enquanto ela lavava louça e, depois, apossou-se de uma faca com a intenção de feri-la com o instrumento". 3. Em que pese o entendimento do Tribunal a quo, a orientação mais condizente com o espírito protetivo da Lei n. Na presente hipótese, o Tribunal goiano, em julgamento de conflito de competência, rechaçou a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, bem como a incidência da Lei Maria da Penha, sob o fundamento de que não teria sido constatada relação de dominação ou poder do acusado sobre a vítima, o que afastaria, por conseguinte, a motivação de gênero na ação delituosa. 2. Na decisão monocrática ora agravada, consignei estar-se diante de uma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticada por irmão contra irmã. Com efeito, consoante destaquei dos termos do acórdão recorrido, "o acusado, segundo as declarações da ofendida, atacou-a pelas costas com socos, enquanto ela lavava louça e, depois, apossou-se de uma faca com a intenção de feri-la com o instrumento". 3. Em que pese o entendimento do Tribunal a quo, a orientação mais condizente com o espírito protetivo da Lei n. 11.340/2006, que restou evidenciada pela inovação legislativa promovida pela Lei n. 14.550/2023 e abraçada pelos precedentes mais recentes desta Corte, é no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas, em todas as relações previstas no seu art. 5º (no âmbito das relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto). 4. Nesse sentido, o novel art. 40-A da Lei Maria da Penha passou a prever que o diploma protetivo será aplicado "a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". 5. Na mesma toada, " o Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir" (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022). 6. Assim, denota-se existir situação de violência doméstica e familiar contra a mulher a ser apurada no presente caso, apta a justificar a incidência do diploma protetivo pertinente e da competência da vara especializada, nos termos do art. 5º, I e II, da Lei n. 11.340/2006. Mantida, pois, a decisão agravada que, dando provimento ao recurso especial ministerial, determinou a observância da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO para processar e julgar o feito. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.080.317/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, grifos nossos.). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTS. 315, § 2º, IV, DO CPP. TESE DEFENSIVA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. AMEAÇA PRATICADO CONTRA IRMÃ. COMPETÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão suscitada em sede de apelação foi suficientemente apreciada, ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 315, § 2º, IV, do CPP. 2. Para os efeitos de incidência da Lei Maria da Penha, o legislador preconizou, no art. 5º, que o âmbito da unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar, ainda que esporadicamente agregadas. Ressaltou, também, que a família é considerada a união desses indivíduos, que são ou se consideram aparentados, por laços naturais, afinidade ou vontade expressa, e que o âmbito doméstico e familiar é caracterizado por toda relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou haja convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (ut, AgRg no AREsp n. 1.486.059/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/10/2020.) 3. No presente caso, o TJPA concluiu que o recorrente, irmão da vítima, ameaçou-lhe de causar mal injusto, tendo ela, diante do temor, se mudado da residência, ficando provadas a relação familiar e a esfera doméstica. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.095.805/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023, grifos nossos.). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. IMPROCEDÊNCIA. VÍTIMA CUNHADA DO AGRESSOR. No presente caso, o TJPA concluiu que o recorrente, irmão da vítima, ameaçou-lhe de causar mal injusto, tendo ela, diante do temor, se mudado da residência, ficando provadas a relação familiar e a esfera doméstica. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.095.805/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023, grifos nossos.). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. IMPROCEDÊNCIA. VÍTIMA CUNHADA DO AGRESSOR. RELAÇÃO FAMILIAR QUE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 129 E 165 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos (AgRg no AREsp n. 1.439.546/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/8/2019). 1.1. No caso, incide a Lei n. 11.340/2006 por estar evidenciado o vínculo familiar entre o acusado e a vítima, já que são cunhados um do outro. Precedente. 2. O Tribunal de origem entendeu pela condenação do recorrente, baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas na instrução processual, notadamente nos depoimentos coesos da vítima e de diversas testemunhas (irmão do acusado, J e policial), as quais demonstraram as agressões perpetradas pelo recorrente contra sua cunhada, bem como a depredação do veículo em que se encontrava. Desse modo, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios, providência vedada conforme Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.906.303/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, grifos nossos.). RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO COMETIDO POR FILHO CONTRA MÃE. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006. RECURSO PROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir" (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2. A violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de modo que, ainda que a motivação do delito fosse financeira, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher. 3. Dessa forma, tendo em vista que no presente caso foram cometidos crimes, em tese, por filho contra a mãe, de rigor o reconhecimento da competência do Juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.913.762/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023, grifos nossos.). Por outro lado, não há que se falar em violação ao artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal. A Corte de origem fundamentou adequadamente que os crimes de ameaça e injúria racial ocorreram no âmbito privado, decorrentes de uma relação conjugal de 36 anos marcada por dependência e desigualdade de gênero. Diante desse cenário, aplicou-se a conexão probatória e instrumental para atrair a competência das infrações cometidas contra os demais membros do núcleo familiar (filho, cunhada e sobrinha). A reunião dos processos justifica-se porque todas as condutas integram um contexto fático único e indissociável de violência doméstica, desencadeado sob o mesmo estado emocional e no mesmo dia. Desse modo, por estarem as infrações devidamente interligadas, incide na espécie a regra de prorrogação de competência. A Corte de origem fundamentou adequadamente que os crimes de ameaça e injúria racial ocorreram no âmbito privado, decorrentes de uma relação conjugal de 36 anos marcada por dependência e desigualdade de gênero. Diante desse cenário, aplicou-se a conexão probatória e instrumental para atrair a competência das infrações cometidas contra os demais membros do núcleo familiar (filho, cunhada e sobrinha). A reunião dos processos justifica-se porque todas as condutas integram um contexto fático único e indissociável de violência doméstica, desencadeado sob o mesmo estado emocional e no mesmo dia. Desse modo, por estarem as infrações devidamente interligadas, incide na espécie a regra de prorrogação de competência. Os feitos devem tramitar conjuntamente perante o Juízo Especializado, nos termos do artigo 78, inciso IV, do CPP, segundo o qual "no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta". Por fim, como bem ressaltou o Ministério Público Federal em seu parecer (fl. 523), não houve violação ao artigo 619 do CPP. Conforme o excerto dos embargos de declaração colacionado anteriormente, observa-se que o colegiado apreciou, de forma expressa, as questões referentes: (i) à complementariedade do artigo 40-A em relação ao artigo 5º da Lei n. 11.340/2006; (ii) à existência de indícios veementes de violência doméstica praticada contra D. F. C. P.; e (iii) à demonstração do nexo causal entre todos os atos de ameaça e racismo e o contexto de violência doméstica perpetrado contra a referida vítima. Desse modo, a irresignação reflete soment e o descontentamento da parte com o entendimento adotado, buscando reabrir a discussão da matéria. Todavia, a atribuição de efeitos infringentes pretendida é flagrantemente contrária à finalidade de integração própria deste recurso. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em estrita consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento