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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3231912 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3231912 (202601267248)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por S REGES NASCIMENTO MATERIAIS DE ESCRITORIO E LIMPEZA, VALDEMIR RIBEIRO SANTOS, ODIVALDO MARQUES DA CRUZ NETO à decisão de fls. 686/687, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A decisão embargada concluiu que o Agravo em Recurso Especial seria intempestivo, afirmando que a parte recorrente teria sido intimada da decisão agrav

DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por S REGES NASCIMENTO MATERIAIS DE ESCRITORIO E LIMPEZA, VALDEMIR RIBEIRO SANTOS, ODIVALDO MARQUES DA CRUZ NETO à decisão de fls. 686/687, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A decisão embargada concluiu que o Agravo em Recurso Especial seria intempestivo, afirmando que a parte recorrente teria sido intimada da decisão agravada em 05.12.2025 e que o agravo somente teria sido interposto em 25.02.2026. Todavia, com a devida vênia, houve omissão relevante na análise da cadeia processual, pois não foi considerada a existência de embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. A cronologia correta é a seguinte: em 01.12.2025, foi proferida a decisão que inadmitiu o recurso especial; em 12.12.2025, os agravantes opuseram embargos de declaração; em 26.01.2026, foi proferida decisão que não conheceu dos embargos declaratórios; e, em 25.02.2026, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Desse modo, a contagem do prazo para interposição do Agravo em Recurso Especial não poderia partir simplesmente da intimação da decisão de inadmissão do recurso especial, desconsiderando-se os embargos declaratórios opostos em doze de dezembro de dois mil e vinte e cinco. A omissão é juridicamente relevante, pois, reconhecida a interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração, o Agravo em Recurso Especial interposto em vinte e cinco de fevereiro de dois mil e vinte e seis deve ser considerado tempestivo. .. No caso concreto, os embargos de declaração opostos pelos agravantes não podem ser tratados como ato inexistente ou incapaz de produzir qualquer efeito processual, sobretudo porque foram efetivamente apreciados pelo Tribunal de origem, que proferiu decisão em vinte e seis de janeiro de dois mil e vinte e seis. Ainda que o Tribunal local tenha entendido pelo não conhecimento dos aclaratórios, tal conclusão não afasta, automaticamente, a necessidade de análise concreta da boa-fé processual, da existência de fundamentação mínima e da ausência de intuito protelatório. Os aclaratórios foram opostos com fundamento em omissões relevantes da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à correta análise dos dispositivos federais invocados, à distinção entre matéria jurídica e matéria fático-probatória, bem como ao cabimento do recurso especial para enfrentamento da violação aos artigos 98, § sexto, e 99, § quarto, do Código de Processo Civil (fls. 691/693). .. Considerando que os embargos de declaração foram opostos em 12.01.2025, antes do esgotamento do prazo recursal, houve interrupção do prazo para interposição do recurso cabível. Com a decisão proferida em 26.01.2026, iniciou-se nova contagem do prazo recursal de quinze dias úteis para interposição do Agravo em Recurso Especial, observando-se, ainda, a sistemática de contagem em dias úteis prevista no artigo 219 do Código de Processo Civil. O Agravo em Recurso Especial foi interposto, dentro do prazo legal contado após a decisão que apreciou os embargos declaratórios, razão pela qual não há que se falar em intempestividade (fl. 694). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. O STJ pacificou o entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração (fls. 631/638) opostos à decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado, ou seja, não interrompem o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial, único recurso cabível no caso. Confiram-se o precedente da Corte Especial aplicado, inclusive, a Agravo interposto já na vigência do novo CPC: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Na espécie, os Embargos de Declaração (fls. 631/638) opostos à decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado, ou seja, não interrompem o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial, único recurso cabível no caso. Confiram-se o precedente da Corte Especial aplicado, inclusive, a Agravo interposto já na vigência do novo CPC: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão objeto dos embargos de divergência ostenta o mesmo entendimento erigido pela jurisprudência desta Casa, no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) Ainda: AgInt no AREsp n. 2.891.565/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18.12.2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.220/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19.10.2023.); AgInt no AREsp n. 2.288.692/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.9.2023; e, AgRg no AREsp n. 2.208.401/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023). Dessa forma, desconsiderando os Embargos de Declaração de fls. 631/638, por ser manifestamente incabível, verifica-se que a r. decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial foi disponibilizada em 04.12.2025, considerando-se publicada em 05.12.2025 (fl. 630). Excluindo-se o dia 05.12.2025 (primeiro dia) e o dia 08.12.2025, porquanto se trata de feriado forense, que não necessita ser comprovado, inicia-se a contagem no dia 09.12.2025 até o dia 19.12.2025. Exclui-se da contagem o período de 20.12.2025 a 20.01.2026 (art. 220 do CPC). Após, a contagem é reiniciada no dia 21.01.2026 finalizando a contagem do prazo em 28.01.2026. Contudo, o Agravo em Recurso Especial somente foi interposto em 25.02.2026 (fl. 654), quando já escoado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual se mostra manifestamente intempestivo. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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