Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA CRISTINA NOGUEIRA SANTANA Ferreira em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 3281-3282). O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 3093-3095 e 3097-3099, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar nulas, por simulação, as aquisições de três imóveis (uma casa residencial e duas salas comerciais) registrados em nome da sogra da segunda esposa do falecido, determinando o retorno dos bens ao patrimônio do casal para posterior partilha entre os herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se restou comprovada a simulação nas aquisições dos imóveis registrados em nome da sogra da segunda esposa do falecido, considerando a alegação de que os negócios jurídicos teriam sido realizados com recursos do de cujus para fraudar os direitos sucessórios dos herdeiros do primeiro casamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A alegação de simulação exige prova robusta e inequívoca, não se satisfazendo com meras presunções ou ilações. 2. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 3. A adquirente dos imóveis possuía histórico de transações imobiliárias que antecede significativamente o relacionamento entre sua filha e o de cujus, tendo adquirido oito imóveis entre as décadas de 1960 e 1970. 4. A quebra de sigilo bancário não revelou qualquer transferência financeira entre o de cujus e a adquirente dos imóveis controvertidos. 5. O laudo pericial reconheceu expressamente a capacidade patrimonial da adquirente para as aquisições, considerando seu histórico de transações anteriores. 6. A ausência de movimentações bancárias correlatas representa forte indício contrário à tese da simulação, especialmente considerando que as aquisições ocorreram entre 1996 e 1999. IV. TESE(S) 1. A simulação de negócio jurídico não admite presunção como meio de prova, demandando demonstração cabal de sua ocorrência. 2. A existência de capacidade patrimonial demonstrada por histórico de aquisições anteriores e a ausência de comprovação de transferências financeiras afastam a configuração de simulação. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, § 1º, I, II e III, e 171, I e II; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5436131-87.2020.8.09.0067; TJGO, Apelação Cível 5155497-39.2020.8.09.0051; TJGO, AC 0247618-47.2015.8.09.0149. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 3137-3157). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 3166-3185), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional. b) arts. 167, § 1º, e 171, II, do Código Civil, bem como art. 373, § 1º, do CPC/2015, apontando a suficiência da prova indiciária para caracterização da simulação e a necessidade de distribuição dinâmica do ônus probatório. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial no tocante à caracterização da simulação com base em prova indiciária. Oferecidas as contrarrazões às fls. 3211-3221 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 3224-3228, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 3235-3250, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 3281-3282). Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 3285-3295), a ora agravante combate o óbice supracitado e afirma ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual, notadamente por terem sido fixados exclusivamente com base na Súmula 7/STJ (fls. 3286-3289, e-STJ). Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo. A irresignação não merece prosperar. 1.
Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 3285-3295), a ora agravante combate o óbice supracitado e afirma ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual, notadamente por terem sido fixados exclusivamente com base na Súmula 7/STJ (fls. 3286-3289, e-STJ). Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo. A irresignação não merece prosperar. 1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia e decidido, com base da prova dos autos e com fundamentação suficiente, pela ausência de simulação na presente hipótese. Assim constou do acórdão (fl. 3090, e-STJ):
Em face do exposto, em análise detida da documentação acostada aos autos revela elementos probatórios que merecem especial consideração. Primeiramente, constata-se que Maria Cândida da Silva possuía efetivamente um histórico de transações imobiliárias que antecede significativamente o relacionamento entre sua filha Marcília e o de cujus Elício. Conforme demonstrado nos autos, ela adquiriu diversos imóveis nas décadas de 1960 e 1970, incluindo lotes no Jardim Balneário Meia Ponte em 1966 e 1968, além de imóveis registrados em 1971, totalizando oito aquisições imobiliárias antes mesmo de Marcília conhecer Elício em 1977. Ademais, a quebra de sigilo bancário e fiscal realizada nos autos, conforme documentos juntados nas movimentações 148 e 162, constitui elemento probatório de fundamental importância para o deslinde da questão. A ausência de qualquer comprovação de transferências financeiras entre o de cujus Elício e Maria Cândida para aquisição dos imóveis controvertidos representa forte indício contrário à tese da simulação. Se os negócios jurídicos fossem efetivamente simulados, seria natural a existência de movimentações bancárias correlatas, mormente considerando que as aquisições ocorreram entre 1996 e 1999, período em que o sistema bancário já possibilitava o rastreamento de operações financeiras. Outrossim, o laudo pericial produzido nos autos, especialmente após os esclarecimentos complementares (mov. 267), reconheceu expressamente a capacidade patrimonial de Maria Cândida para aquisição dos três imóveis, considerando seu histórico de transações imobiliárias anteriores. O perito constatou que Maria Cândida "já possuía 05 (cinco) imóveis antes da data em que a requerente alegou que o seu pai (Sr. Elício Nogueira de Lima) passou a viver com a 2ª requerida Marcília Cândida Martins", concluindo que tal circunstância demonstrava "capacidade patrimonial para a aquisição dos 03 (três) imóveis objetos da lide" . Por conseguinte, ressalta-se que a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova está prevista no artigo 373, I, do Código de Processo Civil que estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Logo, a alegação de simulação, por sua natureza excepcional, exige prova robusta e inequívoca, não se satisfazendo com meras presunções ou ilações. Como bem observado pela doutrina e jurisprudência consolidadas, a simulação não admite presunção como meio de prova, demandando demonstração cabal de sua ocorrência. (..)
Portanto, inexiste qualquer elemento probatório concreto que demonstre a participação do de cujus Elício no financiamento das aquisições imobiliárias questionadas. A quebra de sigilo bancário, meio probatório mais eficaz para demonstração de transferências de valores, não revelou qualquer movimentação financeira entre as partes. Outrossim, não foram produzidas provas testemunhais ou documentais que corroborassem a tese autoral. Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida baseou-se em presunções e ilações, desconsiderando elementos probatórios concretos que demonstram a capacidade financeira de Maria Cândida da Silva e a ausência de qualquer comprovação de transferências de valores por parte do de cujus Elício. A inversão do ônus da prova operada pelo juízo a quo contraria frontalmente o disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, prejudicando o direito de defesa das requeridas. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, restabelecendo a plena eficácia jurídica dos negócios questionados e a legitimidade da propriedade dos imóveis em favor do espólio de Maria Cândida da Silva.
Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida baseou-se em presunções e ilações, desconsiderando elementos probatórios concretos que demonstram a capacidade financeira de Maria Cândida da Silva e a ausência de qualquer comprovação de transferências de valores por parte do de cujus Elício. A inversão do ônus da prova operada pelo juízo a quo contraria frontalmente o disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, prejudicando o direito de defesa das requeridas. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, restabelecendo a plena eficácia jurídica dos negócios questionados e a legitimidade da propriedade dos imóveis em favor do espólio de Maria Cândida da Silva. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)
Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A recorrente argumenta, em suas razões de recurso, que consta dos autos prova indiciária para caracterização da simulação, e defende a necessidade de distribuição dinâmica do ônus probatório, de modo que a condenação proferida pelo Tribunal teria violado os arts. 167, §1º, e 171, ambos do Código Civil, e 373 do CPC. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de provas da alegada simulação (e-STJ, fls. 3090):
Em face do exposto, em análise detida da documentação acostada aos autos revela elementos probatórios que merecem especial consideração. Primeiramente, constata-se que Maria Cândida da Silva possuía efetivamente um histórico de transações imobiliárias que antecede significativamente o relacionamento entre sua filha Marcília e o de cujus Elício. Conforme demonstrado nos autos, ela adquiriu diversos imóveis nas décadas de 1960 e 1970, incluindo lotes no J ardim Balneário Meia Ponte em 1966 e 1968, além de imóveis registrados em 1971, totalizando oito aquisições imobiliárias antes mesmo de Marcília conhecer Elício em 1977.
3090):
Em face do exposto, em análise detida da documentação acostada aos autos revela elementos probatórios que merecem especial consideração. Primeiramente, constata-se que Maria Cândida da Silva possuía efetivamente um histórico de transações imobiliárias que antecede significativamente o relacionamento entre sua filha Marcília e o de cujus Elício. Conforme demonstrado nos autos, ela adquiriu diversos imóveis nas décadas de 1960 e 1970, incluindo lotes no J ardim Balneário Meia Ponte em 1966 e 1968, além de imóveis registrados em 1971, totalizando oito aquisições imobiliárias antes mesmo de Marcília conhecer Elício em 1977. Ademais, a quebra de sigilo bancário e fiscal realizada nos autos, conforme documentos juntados nas movimentações 148 e 162, constitui elemento probatório de fundamental importância para o deslinde da questão. A ausência de qualquer comprovação de transferências financeiras entre o de cujus Elício e Maria Cândida para aquisição dos imóveis controvertidos representa forte indício contrário à tese da simulação. Se os negócios jurídicos fossem efetivamente simulados, seria natural a existência de movimentações bancárias correlatas, mormente considerando que as aquisições ocorreram entre 1996 e 1999, período em que o sistema bancário já possibilitava o rastreamento de operações financeiras. Outrossim, o laudo pericial produzido nos autos, especialmente após os esclarecimentos complementares (mov. 267), reconheceu expressamente a capacidade patrimonial de Maria Cândida para aquisição dos três imóveis, considerando seu histórico de transações imobiliárias anteriores. O perito constatou que Maria Cândida "já possuía 05 (cinco) imóveis antes da data em que a requerente alegou que o seu pai (Sr. Elício Nogueira de Lima) passou a viver com a 2ª requerida Marcília Cândida Martins", concluindo que tal circunstância demonstrava "capacidade patrimonial para a aquisição dos 03 (três) imóveis objetos da lide" . Por conseguinte, ressalta-se que a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova está prevista no artigo 373, I, do Código de Processo Civil que estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Logo, a alegação de simulação, por sua natureza excepcional, exige prova robusta e inequívoca, não se satisfazendo com meras presunções ou ilações. Como bem observado pela doutrina e jurisprudência consolidadas, a simulação não admite presunção como meio de prova, demandando demonstração cabal de sua ocorrência. (..)
Portanto, inexiste qualquer elemento probatório concreto que demonstre a participação do de cujus Elício no financiamento das aquisições imobiliárias questionadas. A quebra de sigilo bancário, meio probatório mais eficaz para demonstração de transferências de valores, não revelou qualquer movimentação financeira entre as partes. Outrossim, não foram produzidas provas testemunhais ou documentais que corroborassem a tese autoral. Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida baseou-se em presunções e ilações, desconsiderando elementos probatórios concretos que demonstram a capacidade financeira de Maria Cândida da Silva e a ausência de qualquer comprovação de transferências de valores por parte do de cujus Elício. A inversão do ônus da prova operada pelo juízo a quo contraria frontalmente o disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, prejudicando o direito de defesa das requeridas. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, restabelecendo a plena eficácia jurídica dos negócios questionados e a legitimidade da propriedade dos imóveis em favor do espólio de Maria Cândida da Silva. Reformar o acórdão recorrido e reconhecer a apontada simulação demandaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE SIMULAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Houve efetivo debate na origem sobre a alegação de que houve omissão quanto à alegação de ofensa à coisa julgada e à existência de preclusão dos cálculos utilizados pela perícia, assim como a supressão de instâncias, inclusive porque tais temas somente foram suscitados nas razões do recurso especial, caracterizando manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ e que, por consequência, conduz à ausência de prequestionamento (incidência da Súmula n.
REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Houve efetivo debate na origem sobre a alegação de que houve omissão quanto à alegação de ofensa à coisa julgada e à existência de preclusão dos cálculos utilizados pela perícia, assim como a supressão de instâncias, inclusive porque tais temas somente foram suscitados nas razões do recurso especial, caracterizando manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ e que, por consequência, conduz à ausência de prequestionamento (incidência da Súmula n. 211/STJ). 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de simulação no negócio jurídico em demanda, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.045.109/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AGIOTAGEM. SIMULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão vergastado assentou que não foi comprovada a simulação ou a agiotagem. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 2. A Corte estadual apontou que a alegação de que o imóvel estava registrado em nome da recorrente, mas que o proprietário era, na verdade, seu irmão, revela ocultação de patrimônio e violação da boa-fé, ante a caracterização de comportamento contraditório. A ausência de impugnação ao referido fundamento impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto, nos termos da Súmula nº 283 do STF. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.101.761/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Rever as conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência dos documentos aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como fato constitutivo de direito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 4. Nos termos da jurisprudência deste STJ, ausente a comprovação documental do negócio jurídico alegado pelo autor, não ha falar em extinção sem julgamento de mérito, mas sim em improcedência da ação, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1560693/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
3. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 2.
(AgInt no AREsp 1560693/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
3. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.644/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)
4. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 3281-3282, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem (fls. 3092, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3168360 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3168360 (202600332110)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA CRISTINA NOGUEIRA SANTANA Ferreira em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 3281-3282). O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL D
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