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Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO PARÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, DIANTE DA INÉRCIA DO EXEQUENTE MESMO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, TENDO COMO AGRAVADO E. R. DE SOUZA CERÂMICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO ART. 485, § 1º, DO CPC QUANTO À INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, APTA A LEGITIMAR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO EXTINTIVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU OPORTUNIZA AO EXEQUENTE O DIREITO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INTIMANDO-O PESSOALMENTE COM ADVERTÊNCIA LEGAL, CUMPRINDO INTEGRALMENTE O DISPOSTO NO ART. 485, § 1º, DO CPC. 2. O EXEQUENTE PERMANECE INERTE MESMO APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL, CARACTERIZANDO ABANDONO DA CAUSA POR PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS E AUTORIZANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 3. A DECISÃO MONOCRÁTICA REPRODUZ FUNDAMENTOS VÁLIDOS E SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, NÃO SE VERIFICANDO NULIDADE POR SUPOSTA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 4. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ AFIRMA SER IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR OMISSÃO PROCESSUAL, MAS CONSIDERA ATENDIDO O REQUISITO QUANDO DEMONSTRADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA E A SUBSEQUENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 9º, 10 e 183, § 1º, 485, III, § 1º, do CPC, e do art. 25 da Lei n. 6.830/1980, bem como do princípio do contraditório, no que concerne à necessidade de dupla intimação pessoal do exequente, com advertência prévia de extinção, para a decretação do abandono da causa, em razão de não ter havido a segunda intimação com advertência antes da sentença extintiva, trazendo a seguinte argumentação:
O Ex. Des. Relator incorreu em equívoco ao manter a decisão de abandono da causa. Considerando a fundamentação utilizada no Acórdão em evidencia, vê-se que o MM. Juízo manteve a decisão de extinguir a execução em razão da suposta inércia da Fazenda, ante a intimação para se manifestar nos autos, hipótese, portanto, de suposto abandono de causa, o que implicaria a aplicação do art. 485 do CPC. No entanto, a Exma. Desembargadora dispensou a dupla intimação exigida pelo §1º do referido artigo, acarretando evidente prejuízo à Fazenda Pública Estadual (fl. 111). Pela leitura atenta do dispositivo é indispensável a existência de 2 (DUAS) intimações:
I - A primeira para que o exequente adote em 30 dias as providencias que o D. Juízo requer e; II - A segunda para que, descumprido o expediente requerido no prazo de 30 dias, o exequente tenha a oportunidade de se manifestar em 5 dias (10 com a prerrogativa do prazo em dobro), com expressa advertência de que a manutenção de sua inércia acarretará a extinção do feito (fl. 112). .. No presente caso, verifica-se que não há despacho anterior a sentença intimando pessoalmente a Fazenda para dar andamento ao feito, com expressa advertência de que a manutenção de sua inércia acarretará a extinção do feito, em evidente desrespeito ao procedimento assinalado em epígrafe. Consta nos autos, tão somente intimação da Fazenda Publica para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito mediante o pagamento das custas para citação por Oficial de Justiça ou, requerendo o que entender necessário. Vale notar, que após o descumprimento do prazo no primeiro despacho, e que no segundo ato do MM JUIZ é que haveria prazo fato para extinção, por abandono. Como bem consignado nos precedentes supracitados, a intimação das partes deverá ocorrer no juízo de origem, oportunizando-se, primeiramente, o cumprimento do expediente pretendido pelo juízo e, somente após, descumprido o expediente, a realização de nova intimação para que ocorra o efetivo contraditório e a ampla defesa sobre o fundamento a ser utilizado para extinguir o feito (fl. 114). Se o D.
Consta nos autos, tão somente intimação da Fazenda Publica para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito mediante o pagamento das custas para citação por Oficial de Justiça ou, requerendo o que entender necessário. Vale notar, que após o descumprimento do prazo no primeiro despacho, e que no segundo ato do MM JUIZ é que haveria prazo fato para extinção, por abandono. Como bem consignado nos precedentes supracitados, a intimação das partes deverá ocorrer no juízo de origem, oportunizando-se, primeiramente, o cumprimento do expediente pretendido pelo juízo e, somente após, descumprido o expediente, a realização de nova intimação para que ocorra o efetivo contraditório e a ampla defesa sobre o fundamento a ser utilizado para extinguir o feito (fl. 114). Se o D. juízo a quo pretendia extinguir a Execução Fiscal em razão da inercia da Fazenda, ante a intimação para se manifestar nos autos, deveria fazê-lo adequadamente, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, realizando a dupla intimação exigida pelo seu §1º (fls. 114-115). .. A mera circunstância de a extinção ter tido por fundamento os incisos II e III do artigo 485 do CPC não afasta a inexorável obrigação do juízo a quo de intimar previamente a parte acerca do fundamento que será utilizado para extinguir o feito, isto porque, a prévia intimação é uma exigência presente nas normas fundamentais do processo civil brasileiro, conforme os artigos 9 e 10 do CPC:
A necessidade de intimação pessoal também é uma prerrogativa basilar da Fazenda Pública, prevista tanto do Código de Processo Civil, quanto na Lei de Execuções Fiscais: (fl. 115). .. Da análise dos autos, verifica-se que não há despacho do MM. Juízo a quo intimando pessoalmente a Fazenda acerca da possibilidade de extinguir o feito com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o que viola o princípio do contraditório, pelo que deve ser anulada a decisão recorrida (fl. 116). Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, em relação aos arts. 9º, 10 e 183, § 1º, do CPC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n.
2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, em relação ao princípio do contraditório, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente quanto à necessidade de dupla intimação . Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel.
541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3258996 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3258996 (202601591946)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO PARÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO D
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